O saque através de cartão de crédito consignado para beneficiários do INSS e a dívida ad eternum
Como a contratação de cartão de crédito consignado acaba gerando um superendividamento dos aposentados e pensionistas do INSS e formas de discussão do contrato.
sexta-feira, 28 de maio de 2021
Atualizado às 08:00
O Empréstimo Consignado é uma modalidade prevista pela lei 10.820/03 (com as alterações da lei 13.172/15), onde a Instituição Financeira concede determinado valor ao mutuário, acordando-se o pagamento deste valor em parcelas fixas mensais descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, com taxas certas e prazo determinado para findar. Ou seja, após o período de tempo acordado, o débito é quitado automaticamente. É uma modalidade de empréstimo bastante atrativa principalmente aos aposentados e pensionistas, visto que as taxas são baixas e as parcelas detém valor pequeno, que não prejudica a subsistência do beneficiário.
Ocorre que é prática costumeira das Instituições Financeiras o oferecimento do Cartão de Crédito Consignado como alternativa ao empréstimo consignado, seja porque o mutuário não possui mais margem para contratar empréstimo, seja porque é uma modalidade extremamente vantajosa para a instituição financeira. Isso porque a mera adesão à proposta do cartão de crédito gera algo chamado Reserva de Margem Consignável, possível na monta de até 5% (cinco por cento) do benefício, como forma de prender o consumidor àquela determinada instituição financeira. Essa Reserva, apesar de constar do extrato do benefício, não é descontada a princípio, tratando-se meramente de uma reserva de valores para pagamento eventual de dívidas do cartão de crédito.
No entanto, logo após a constituição da reserva de margem, a Instituição Financeira oferece um empréstimo através de Saque pelo Cartão de Crédito Consignado, que consiste basicamente na disponibilização de determinado valor através de transferência bancária (TED) para a conta do beneficiário. Ou seja, apesar da denominação ''Saque'', que seria liberalidade do consumidor, o crédito é imediatamente transferido, obrigando-se o mutuário ao recebimento do valor.
Trata-se, in casu, de verdadeira venda casada, visto que os dois instrumentos ''Termo de Adesão ao Cartão de Crédito e Autorização para desconto em folha de pagamento'' e ''Saque mediante utilização do Cartão de Crédito Consignado'' geralmente são firmados na mesma oportunidade.
A problemática real reside no fato de que, após receber o valor, o beneficiário fica obrigado no mês seguinte ao pagamento da dívida integral, já acrescida dos encargos bancários, que deverá ser paga através da fatura do cartão de crédito, mesmo se ele não for utilizado. Caso não pague, o valor mínimo da fatura será descontado do benefício previdenciário mensalmente até o limite da reserva de margem consignável (o que aparecerá no extrato do benefício como ''Empréstimo sobre a RMC''). No entanto, como os encargos financeiros são praticamente equivalentes à esta parcela mínima, a dívida nunca é quitada. Há casos de beneficiários que pagaram três vezes o valor emprestado justamente pelo desconto eterno no benefício, o que causa um super endividamento.
Geralente, aquele que procura um empréstimo consignado não possui condições financeiras para quitar a dívida integral no mês seguinte, pois se assim o fosse, procuraria opções mais vantajosas, com juros infinitamente menores. A busca pelo consignado reside justamente na garantia de que serão descontadas parcelas pequenas durante determinado tempo, que quitarão a dívida contratada. Não é o caso do Saque através de cartão de crédito, visto que o desconto da parcela mínima não é suficiente para quitação da dívida, pois os encargos incidentes sob a fatura em aberto englobam esse desconto. Como a dívida permanece ativa e sendo descontada, é raro conseguir o cancelamento do cartão de crédito somente através de contato com a Instituição Financeira mutuante.
As informações específicas acerca da modalidade de empréstimo e seus riscos não são passadas pela instituição financeira no momento da contratação, visto que a modalidade do Saque é muito mais vantajosa ao mutuante, pois sujeita o mutuário a taxas maiores e à uma dívida que só cresce ao longo do tempo. Assim agindo, a instituição financeira fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o da transparência na apresentação de seus produtos e serviços (art. 4º), bem como do dever de informar todos os encargos e riscos incidentes sob o produto e serviço que oferece (art. 6º, inciso III).
Essa falta de informação submete o mutuário à uma desvantagem excessiva em prol da instituição financeira, sendo passível de discussão a nulidade do contrato, com fundamento no art. 51 do CDC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná convalida esse entendimento:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. AJUSTE QUE SUJEITA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE JUROS POR TEMPO INDETERMINADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTS. 4º E 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL). TRANSFERÊNCIA DO VALOR LIBERADO REALIZADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - Autos 0007442-55.2019.8.16.0058 - Campo Mourão. Des. Paulo Cezar Bellio - DJ. 12/2/21)
Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) diante da falha na prestação de serviços, ainda é possível pleitear danos morais decorrentes da conduta da Instituição Financeira, que colocou o consumidor sob desvantagem excessiva, cobrando-lhe valor muito superior àquele que pagaria se contratasse um consignado normal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO QUE NÃO EXCEDE O MUTUADO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO AO SOLICITADO. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003918-39.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 3/7/20).
Desta forma, se o mutuário constata que contratou empréstimo de forma viciada, sem entender as reais condições de contratação e quando havia possibilidade de contratar produto/serviço mais vantajoso, pode pleitear a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente, além da caracterização do dano moral.