Aprovados e não nomeados no concurso da PMMA podem pleitear o direito judicialmente
Nesse concurso, foram praticadas inúmeras arbitrariedades por parte da administração pública, e em vários momentos, o Poder Judiciário teve que intervir para anular ou corrigir atos manifestamente ilegais.
sexta-feira, 28 de maio de 2021
Atualizado às 07:41
No ano de 2017, foi publicado o edital 01 (PM/MA), para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado de Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Nesse concurso, foram praticadas inúmeras arbitrariedades por parte da administração pública, e em vários momentos, o Poder Judiciário teve que intervir para anular ou corrigir atos manifestamente ilegais.
Mas talvez o golpe mais baixo que o Estado do Maranhão tenha dado nos Candidatos desse certame seja a não nomeação de centenas de Guerreiros e Guerreiras que foram aprovados em todas as fases do concurso, realizando inclusive o Curso de Formação, mas que tiveram todo seu esforço e dedicação descartados, e foram absurdamente colocados em cadastro de reserva.
Para realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão foi exigido dedicação exclusiva por parte dos discentes, sendo que os Candidatos deveriam estar disponíveis em tempo integral nos dias úteis, bem como possuir disponibilidade aos sábados, domingos e feriados.
Inúmeros Candidatos largaram seus empregos, suas famílias e suas vidas para se dedicarem ao Curso de Formação, acreditando que estariam com a nomeação assegurada, eis que o próprio Estatuto da Polícia Militar do Maranhão (lei 6.513 de 30 de novembro de 1995), identifica os alunos dos cursos de formação já como servidores públicos militares. Vejamos:
Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - Na ativa:
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.
O dispositivo supra mencionado prevê que os alunos no Curso de Formação são Policiais Militares da ativa, ou seja, que já fazem parte da Corporação. Vejamos o disposto no art. 6ª disposto no Estatuto da PMMA:
Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em atividade ou em atividade policial militar", conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
É importante destacar que nos concursos militares, o vínculo do Candidato com a administração pública surge com a matrícula no Curso de Formação, o que inclusive justifica a conferência dos requisitos para investidura no cargo nessa etapa. É o que prevê o art. 8ª do Estatuto:
Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Ressalte-se ainda o disposto no Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão:
Art. 78º - O aluno matriculado no CFSd será considerado militar da ativa para todos os efeitos legais, nos termos da lei 6.513/95.
Mesmo após todos esses normativos, e com toda a renúncia e dedicação para a realização do Curso de Formação, centenas de Candidatos foram surpreendidos com a absurda notícia de que na verdade, todo o esforço dispendido no certame, teria sido em vão, o que gerou a sensação de terem sido feitos de fantoches em um teatro produzido pelo Estado do Maranhão.
A administração pública, locupletando-se dos que sonham em ingressar na carreira militar, fez com que centenas de Candidatos largassem suas vidas, dispendendo de muito tempo e de elevadas quantias financeiras para realizar um Curso de Formação reservado apenas para quem efetivamente é soldado, sem que houvesse nenhuma intenção de nomeá-los.
Arrimos de família abandonaram seus empregos e projetos pessoais, com a expectativa de que ao se matricularem no Curso de Formação já seriam considerados Soldados da PMMA, pois é o que a lei determina. Não se pode admitir que Candidatos que se tornaram Militares da ativa sejam descartados e colocados em cadastro de reserva. Todos os aprovados nesse certame, que efetivamente realizaram o Curso de Formação, já exerceram as atividades policiais cotidianas, e foram tratados como se Policiais fossem.
Outro ponto relevante de se destacar é que conforme a legislação acima apontada, o aluno do Curso de Formação já é servidor Estadual, e, portanto, apenas poderia ser desligado de suas funções mediante exoneração precedida por processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. A exclusão desses Candidatos, a bel prazer da administração pública, também é ilegal nesse sentido, eis que um servidor não pode ser afastado de sua função dessa forma.
É importante destacar que a necessidade de efetivo no Estado do Maranhão é enorme, e isso reflete diretamente na segurança pública, atividade essencial para a sociedade. Além disso, existem ocupações precárias de vagas que deveriam estar disponíveis aos Candidatos, eis que inúmeros postos de soldado ofertados nesse certame se encontram vagos, por terem sido ocupados por Candidatos que ingressaram na condição de sub judice, mas que posteriormente tiveram as decisões concessivas revogadas.
Cumpre ressaltar ainda o extremo desrespeito por parte da administração pública aos Candidatos aprovados e não nomeados no concurso da PMMA, eis que além de terem sido descartados mesmo após a conclusão do Curso de Formação, estão vendo o Estado do Maranhão pavimentar a realização de outro concurso para o provimento de vagas na Instituição.
Qual a justificativa de se realizar outro concurso quando centenas de Candidatos aprovados em todas as etapas do certame anterior aguardam apenas a nomeação? Se existe a necessidade de efetivo na corporação, e se há orçamento para provimento de cargos, as vagas devem ser preenchidas por aqueles que foram devidamente classificados no concurso que ainda está no prazo de validade. No caso em comento, o Estado do Maranhão tem brincado com a vida de centenas de Candidatos, bem como com os cofres públicos, eis que a realização de outro concurso é medida extremamente mais onerosa.
Pertinente destacar que recentemente o Governador do Estado publicou que procederia com algumas nomeações. No entanto, quando publicou o ato, garantiu o direito para somente 40 Candidatos, o que é um completo absurdo, eis frustrou centenas de aprovados no certame.
Dessa forma, resta demonstrado a ilegalidade na situação dos Candidatos que foram aprovados e não foram nomeados no Concurso para Soldado da Polícia Militar do Maranhão. Se você se encontra nessa situação, você pode e deve postular seu direito judicialmente. Vale lembrar que neste caso, o prazo para ingressar com a ação é de 5 (cinco) anos, então não existe nenhum óbice para que você possa lutar.
É o momento do postular o direito junto ao Poder Judiciário pois não temos expectativa na nomeação por parte da administração pública, principalmente tendo em vista a situação financeira do Estado, decorrente da pandemia que acomete nosso País.
O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ato ilegal. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e os Candidatos que conseguem rever suas eliminações, apenas obtêm o êxito por terem tentado.
Marcello Stancioli Safe de Andrade Nascimento
Advogado e sócio fundador do escritório Safe e Araújo Advogados.