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A honestidade como expressão primeira de um bom programa de integridade

O elemento honestidade como o preceito fundante, a premissa fundamental, sem o qual não há integridade efetiva em qualquer setor do tecido social.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Atualizado às 13:04

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 21 de abril do corrente ano, foi publicada a nova lei geral de licitações e contratos da administração pública (lei 14.133/21). Tal diploma legal contemplou a possibilidade, no caso em que especifica, de a administração pública exigir do licitante vencedor a implantação de programa de integridade (artigo 25, §4º1).

O programa de integridade, no âmbito da lei 14.133/21, foi previsto como ferramenta hábil às seguintes utilidades dentro dos processos licitatórios e de contratação, a saber:

  1. Artigo 60, inciso IV - em caso de empate entre duas ou mais propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade efetivo, conforme orientações dos órgãos de controle.
  2. Artigo 156, §1º,  V - em caso de aplicação de infrações administrativas decorrentes dos processos de licitação ou de contratação, serão considerados a implantação e/ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
  3. Artigo 163, parágrafo único - em caso de reabilitação do licitante ou contratado pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do artigo 1552, que se dará perante a autoridade competente, exige-se, além do cumprimento de outros requisitos, que o infrator tenha implantado ou aperfeiçoado programa de integridade.

Não há dúvidas, portanto, sobre tratar-se o programa de integridade de importante ferramenta de conformidade, de modo que as contratações públicas sigam os mais rígidos padrões de legalidade, moralidade, integridade e transparência.

Tal lógica de integridade, especialmente no campo das relações entre público e privado no Brasil, fortificou-se a partir da conhecida operação Lava Jato, por meio da qual, segundo históricas e inúmeras notícias, levou a cabo uma série de investigações e processos penais destinados à aplicação da lei ante supostos atos de corrupção ocorridos em setor conhecido da administração pública federal.

Um dos marcos relevantes a essa guinada de integridade "anticorrupção administrativa" é a lei 12.846/13, a conhecida Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa. Essa lei, de caráter mais abrangente do que a própria recém-publicada lei 14.133/21 no que tange aos aspectos de Compliance, dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tais como (art. 5º): prática de atos de suborno; fraude a licitações ou contratos públicos; e obtenção de vantagem indevida decorrente de modificação ou prorrogação contratual sem autorização em lei, no edital da licitação ou no próprio instrumento contratual.

A palavra "integridade", sinônima do termo "Compliance" para os fins legais, possui significados diversos, podendo-se destacar, naquilo que interessa ao presente artigo, os seguintes3:      

  1. Característica da pessoa que é íntegra; qualidade de quem é honesto; que é incorruptível.
  2. Cujos comportamentos ou ações demonstram retidão; honestidade.

A palavra foco deste artigo é "honestidade". Tal vocábulo possui dois significados muito emblemáticos, a saber4:

  1. Característica da pessoa honesta, de quem age seguindo normas (éticas e morais) socialmente aceitas.
  2. Qualidade de quem demonstra honradez; dignidade, probidade.

Um bom programa de integridade, na forma da lei 12.846/13 e de seu regulamento, o decreto 8.420/15, pressupõe a observância estrita de pilares, dentre eles, a existência de padrões de conduta, códigos de ética, políticas e procedimentos de integridade, e de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade.

Vejamos que a legislação em tela chega a ser repetitiva no uso do termo "integridade', porém, a meu ver, com razão proposital: a integridade/honestidade é o carro-chefe de qualquer tipo de programa de integridade que se pretenda efetivo. E essa lógica, inclusive, se permeia à previsão equivalente contida na lei 14.133/21, ou mesmo de qualquer programa de integridade de natureza criminal, fiscal, ambiental, laboral etc.

Diante disso, a cultura da integridade, da honestidade, é o elemento, diria eu, fundante a qualquer programa de integridade. Isso pressupõe a capacitação das pessoas, educação de piso, treinamentos constantes e, especialmente na linha final, o monitoramento contínuo do programa de integridade, o qual, em derradeira análise, visa o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção e do combate às ocorrências de atos lesivos.

Como se sabe, a honestidade é o elemento fundamental, condição sem a qual nenhum programa ou nenhuma política será efetivamente hábil à prevenção e combate a irregularidades. A honestidade é o requisito indispensável, inclusive, à liberdade de um povo, que deve ter a consciência de que o amor impuro pelo poder não é o desejável, mas sim que o exercício do poder pelo amor é o que efetivamente fará uma sociedade melhor e mais próspera.

Nessa linha de pensamento, todo e qualquer programa de integridade empresarial deve ser precedido de amplo aculturamento, o que deve começar pelo piso social, por meio da família, das agremiações educacionais, e se espalhar, subsequentemente, por todo o tecido social e político de nossa comunidade. Há de se ter em mente que a preparação do indivíduo para a honestidade é o único (e aceitável) caminho para que qualquer nação siga sob bases mais sólidas e prósperas. Ideologias, por muitas vezes, não nos levarão a lugar algum, ao contrário, apenas os rígidos amor e respeito aos valores, aqui especialmente incluída a honestidade, é que nos fortalecerão como coletivo que busca a felicidade de seu povo.

A honestidade, sendo geradora de liberdade, portanto, faz com que uma sociedade adequada busque a preparação de seus indivíduos ao bom caráter, e que estes sejam inspirados ao empreendedorismo, empreendedorismo esse mais amplo do que a mera busca por atos empresariais/comerciais de riqueza, mas que engrandeçam a sociedade e agreguem valor a tudo aquilo que é resultado útil ao bom funcionamento da coletividade.

Como diria Lawrence W. Reed, em seu livro Como se preparar para uma economia liberal, "O caráter vem em primeiro lugar e torna a liberdade possível, e um dos chamados mais nobres de um adulto responsável em uma sociedade livre é ser um empreendedor honesto que gera valor, emprega pessoas e resolve problemas". Não mais restam dúvidas, destarte, o preceito número um de uma sociedade bem sucedida é a honestidade de seus indivíduos. Esse é o caminho. E não tenho paixões individuais por esse ou aquele personagem público ou privado, mas aqui vai um dito interessante colhido da apresentação do perfil no Twitter do ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro: "Faça a coisa certa, sempre". É um dito forte, tomado aqui por empréstimo gratuito da referida personalidade pública.

Se fazer a coisa certa, sempre, pode parecer de extrema dificuldade, ao menos devemos levar as mãos à consciência, tomarmos parte de nossos erros e acertos, e buscar o caminho do acerto, ou seja, tentar não errar. Essa é a missão de uma sociedade vencedora, de empresários bem sucedidos, de trabalhadores realizados e de um Estado próspero: buscar o acerto das coisas, o bem comum de todo o seu povo, inclusive como preconizado por nossa Constituição Federal (artigo 3º, incisos I, II, III e IV5).

Como dito no título do presente texto, "A honestidade como expressão primeira de um bom programa de integridade" é o elemento fundante de qualquer política de Compliance empresarial efetiva, com os acréscimos daqueles pilares previstos no artigo 42 do aqui mencionado decreto 8.420/15; ademais, é o elemento fundante de qualquer sociedade que pretenda alcançar a prosperidade dos seus. Esse, me parece, é o início da receita de sucesso. O que caminha na contramão disso estará, certamente, prejudicado, e será como "um cachorro que corre atrás de seu próprio rabo", é dizer: não chegará a lugar algum, e será recluso a disputas infindáveis e infrutíferas.

___________________

1 Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. (...) §4º - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

2 Art. 155. O licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes sanções: (...) VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (...) XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; (...)

3 Ver aqui, pesquisa realizada em 25/5/21.

4 Ver aqui, pesquisa realizada em 25/5/21.

5 Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Alessandro Ajouz

Alessandro Ajouz

Advogado privado. Atuou como advogado da Apex-Brasil e SESCOOP-Nacional. https://www.linkedin.com/in/alessandro-ajouz-71b214173/.

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