Medida provisória de ambiente de negócios: A busca pela desburocratização no processo de abertura de empresas
Entre as novidades trazidas pela MPAN, merece especial destaque o conjunto de normas que visam a desburocratizar o processo de abertura de empresas no País.
quinta-feira, 27 de maio de 2021
Atualizado às 07:41
A MP 1.040/21, conhecida como Medida Provisória de Ambiente de Negócios (MPAN), publicada em 30 de março de 2021, foi editada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios brasileiro, buscando atrair mais investimentos estrangeiros diretos ao criar um ambiente institucional mais favorável, tudo isso por meio de uma série de medidas, em diversas áreas, sendo destacadas, neste artigo, apenas aquelas diretamente relacionadas ao processo de abertura de empresas no Brasil.
A MPAN surge como resposta ao burocrático ambiente de negócios brasileiro, diretamente vinculado ao desempenho insatisfatório do Brasil no ranking Doing Business, um dos indicadores globais medidos pelo Banco Mundial, no qual o País ocupa a 124ª posição. O ranking, que é parâmetro internacional para investimentos estrangeiros, aufere a facilidade de se realizar negócios em um país, dando grande ênfase à análise do respectivo arcabouço normativo.
Entre as novidades trazidas pela MPAN, merece especial destaque o conjunto de normas que visam a desburocratizar o processo de abertura de empresas no País. Esse pacote de medidas governamentais procura tratar especificamente um dos critérios de análise no Doing Business, que é o de abertura de empresas. Nesse quesito em particular, o ranking do Brasil decai para a 138ª posição. De acordo com cálculos de técnicos do Governo Federal, o conjunto de mudanças tornará o processo mais célere, com a redução de 17 para três dias na abertura das empresas, o que acarretará, acredita-se, no ganho de posições no ranking do Banco Mundial.
Até a entrada em vigor da MPAN, para o procedimento de análise de viabilidade locacional de um empreendimento era necessário que o usuário solicitasse a referida análise ao município e, em algumas cidades do Brasil, essa resposta costumava ser bastante demorada e cheia de entraves burocráticos.
Em atenção a esta dificuldade, o Comitê Gestor do Redesim (CGSIM) já havia editado a Resolução 61, de 12 de agosto de 2020, prevendo a dispensa da pesquisa prévia de viabilidade nos casos em que a resposta não seja fornecida pelo integrador estadual de forma automática, o que nem sempre era observado pelas juntas comerciais do País.
Neste sentido, a MPAN alterou a redação do artigo 4º da lei 11.598/07 (lei Redesim), de modo a criar uma obrigação clara e acessível no mesmo sentido da resolução acima mencionada, facilitando não só a viabilidade de endereço, mas também de nome empresarial.
Em suma, a partir da MPAN, a viabilidade ou é automática, de fácil acesso e manejo do empreendedor, ou não será etapa obrigatória para o registro. É importante destacar que não há ausência de regulação em razão da automatização, pois esse procedimento automatizado em nada obsta a fiscalização posterior dos órgãos competentes, sempre que houver necessidade.
Outro destaque a ser feito é em relação à classificação das atividades de médio risco para fins de licenciamento automático, tendo em vista que a lei 13.874/19 (lei da Liberdade Econômica) tratou apenas das atividades de baixo risco. Com a MPAN, a lei Redesim ganhou um novo artigo, o 5º-A, para estabelecer que em caso de ausência dos critérios para atividades de médio risco pelos Estados e Municípios, seja aplicada a classificação federal. Com isso, todos os usuários poderão se beneficiar da previsão constante no artigo 6º da lei Redesim, que dispõe sobre a concessão automática do alvará, quando o grau de risco de suas atividades for considerado médio, sem prejuízo de eventual ausência de classificação estadual ou municipal.
Algo interessante que se observa é que tanto a questão da pesquisa de viabilidade locacional automática, quanto a aplicação subsidiária da classificação nacional de médio risco, indicam um interesse do Governo Federal para que não seja transferida ao usuário a responsabilidade pela eventual falta de ação do Poder Público ou por entraves burocráticos puros, o que, no mais das vezes, importa em significativos atrasos dentro do processo de abertura de empresas no País.
A lei Redesim também sofreu alteração na redação do seu artigo 11º-A, o qual, após a MPAN, determina que a inscrição fiscal federal no CNPJ dispensará a necessidade de coleta de dados adicionais pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, já que a Fazenda Pública da União disponibilizará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.
Assim, com as inscrições tributárias concentradas no CNPJ do contribuinte, fica vedada a exigência de qualquer dado que já foi fornecido em outras etapas e se reduz a quantidade de procedimentos pelos quais o usuário precisa passar para garantir a legalização da sua empresa.
Já em relação à dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas juntas, esta já era prevista. Entretanto, a grande novidade é a exclusão da exceção que havia no artigo 63. Da lei 8.934/94 (lei de Registros Públicos), referente às procurações que agora também estão dispensadas do reconhecimento.
Desta forma, é inegável que a MPAN traz ao ambiente empresarial brasileiro um grande estímulo para a desburocratização do sistema atualmente vigente. Entretanto, nos resta aguardar a conversão da MPAN em lei ou não, e também como as alterações trazidas serão recepcionadas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e pelas juntas comerciais de cada uma das unidades da federação. Para alavancar a posição do Brasil no Doing Business e viabilizar maiores investimentos estrangeiros diretos, precisamos que a MPAN não seja mais uma norma criada "para inglês ver".
Alexandre Venâncio
Advogado e integrante da equipe de Direito Empresarial de Martorelli Advogados.
Clara Vasconcelos
Colaboradora do Escritório Martorelli Adovogados.