A centralidade da livre iniciativa na ordem econômica prevista na Constituição de 88
Um resgate da história constitucional brasileira e suas implicações sobre a existência, a interpretação e o alcance do princípio da subsidiariedade.
quarta-feira, 26 de maio de 2021
Atualizado às 08:00
A livre iniciativa, mais do que mero princípio setorial, é hoje verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil, no mesmo patamar dos ideais de soberania e cidadania, dos valores sociais do trabalho e do pluralismo político. É a dicção do art. 1º, IV, da Constituição de 88:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
É a livre iniciativa, ainda, fundamento da Ordem Econômica, ao lado da valorização do trabalho humano, conforme preceitua o art. 170 da Carta Magna1.
Nem sempre foi assim, no entanto. Nenhuma das constituições brasileiras havia alçado o princípio da livre iniciativa ao status de fundamento da República, como fez o constituinte de 882. Sempre houve - é verdade - referência, implícita ou explícita, à liberdade empresarial3. O reconhecimento do direito de exercer, livremente, alguma atividade comercial ou empresarial, contudo, sempre se deu de forma secundária e limitada.
A primeira Constituição do Brasil a dedicar um capítulo, exclusivamente, à Ordem Econômica foi a de 1934. E nela a liberdade econômica era garantida de forma restrita, priorizando-se "os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna"4 5. Podia a União, ainda, monopolizar livremente toda e qualquer atividade econômica, desde que fosse autorizada por lei especial, nos termos do art. 116 da Carta de 19346. E estava o Poder Público autorizado a nacionalizar determinadas atividades, como bancos de depósito e empresas de seguros7.
A Constituição de 1937, também conhecida como Constituição Polaca, não fazia qualquer referência ao princípio da livre iniciativa, admitindo ampla intervenção estatal na esfera econômica, como, aliás, é bem típico de regimes autoritários. Não falava em "livre iniciativa", mas em "iniciativa individual", cujo exercício era permitido nos limites do bem público8.
Com a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1946, o direito à livre iniciativa recupera o status constitucional. Ainda assim, assume papel meramente secundário, na disciplina da economia. Optou o constituinte de 1946, nos termos do art. 145 da Constituição, por estruturar a Ordem Econômica a partir dos princípios da justiça social9, cabendo ao legislador, observados os limites e objetivos decorrentes de tais princípios, conciliar a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano10. Não por outra razão, permitia o art. 146 da Carta de 1946 ampla intervenção estatal no domínio econômico, desde que autorizada por lei especial, podendo a União monopolizar toda e qualquer indústria ou atividade empresarial, nos limites do interesse público e respeitados os direitos fundamentais11.
Em 1964, tem vez o Golpe Militar. A autoproclamada "Revolução", na tentativa de se legitimar e de institucionalizar o regime militar, havia submetido, em 1966, projeto de Constituição ao Congresso Nacional. O parlamento, pressionado pelos militares, aprova a nova Constituição (de 1967), sem maiores alterações, incorporando nela os atos institucionais até então editados pelo Governo Militar12. Na mesma linha da Constituição anterior, a Carta de 1967 consagra o princípio da livre iniciativa (ou melhor: princípio da "liberdade de iniciativa"). Nada obstante, a finalidade maior da Ordem Econômica permanece sendo a de realizar a justiça social13. A liberdade de iniciativa, conquanto fosse um dos princípios norteadores da Ordem Econômica, não recebeu do constituinte qualquer tratamento especial, ficando no mesmo patamar da "valorização do trabalho como condição da dignidade humana", da "função social da propriedade", da "harmonia e solidariedade entre os fatores de produção", do "desenvolvimento econômico" e "da repressão ao abuso do poder econômico"14. Facultou-se à União, ainda, a "intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais" (art. 157, § 8º)15. Tamanha era a flexibilidade conferida ao Estado, no domínio econômico, pela Constituição Militar de 1967, que alguns juristas consideravam legítima a ação intervencionista "sempre que os imperativos da justiça social reclamarem a presença do poder público"16. Indo mais além, asseverava Sahid Maluf:
"A ação intervencionista não tem diretriz fixada a priori; sempre que tiver por base o interêsse público será legítima. A expressão interêsse público, porém, tem conceito variável e extremamente elástico. Sem limite constitucional, uma interpretação mais ou menos abusiva levaria o Estado democrático às raias do coletivismo. Mas o Estado social-democrático é Estado eclético; acolhe os imperativos do socialismo científico para harmonizá-lo com as verdades eternas e inegáveis do individualismo. Daí porque ao interêsse público opõe o limite dos direitos fundamentais assegurados na Constituição".17
A Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, deu nova redação à Constituição de 6718. De autoria do Poder Executivo, conservou a liberdade de iniciativa dentre os princípios da Ordem Econômica e nela incluiu, como um dos objetivos a serem perseguidos pelo Estado, o desenvolvimento nacional, associado à justiça social19. Foi incluído, também, como princípio setorial, a expansão das oportunidades de emprego produtivo. No mais, as alterações imprimidas no texto constitucional não importaram em qualquer modificação mais significativa no capítulo atinente à Ordem Econômica, permanecendo, dentre as prerrogativas da União, a faculdade de intervir no domínio econômico e a de monopolizar "determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais" (art. 163).
É só com a Constituição Cidadã, de 88, que a livre iniciativa ganha status efetivamente diferenciado, passando a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, na forma do art. 1º, III, da Carta Maior, e a fundamento maior da Ordem Econômica, ao lado da valorização do trabalho humano, conforme estabelece o art. 170, caput, também da Lei Fundamental.
Houve - é verdade - intensa polêmica na Assembleia Constituinte a respeito da importância e do alcance que deveriam ser atribuídos ao princípio da livre iniciativa, assim como inúmeros foram os embates ideológicos a propósito do papel a ser conferido ao Estado no domínio econômico. E muitos eram os constituintes que defendiam, intransigentemente, um modelo econômico de cunho mais intervencionista e socialista, relegando a segundo plano a liberdade de iniciativa empresarial. Era a orientação defendida, dentre outros, pelo Constituinte Vladimir Palmeira:
"O que considero é que no discurso da livre iniciativa há uma profunda contradição... O problema é que a livre iniciativa conduz ao monopólio, num certo grau, conduz à formação de grandes conglomerados, o que não implica em que a pequena e média empresa desapareçam, mas, são simplesmente levadas a certos setores da economia, convivem com o monopólio, passam a depender do monopólio - e o empresário chega aqui e pede sempre a ajuda do Estado contra o que ele considera um abuso do poder econômico. Penso que uma Constituição moderna não pode, para depois não manietar o poder da legislação ordinária, dizer que se baseia na livre iniciativa, porque esse será um princípio sempre a conduzir a um tipo de critério, a uma economia irreal, que não existe mais, nem na França, nem na Espanha, nem na Inglaterra também, onde há aumento de desestatização".20
Inclusive, a proposta original do Relator da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, o Deputado Virgildásio de Senna, em sintonia com as constituições pretéritas (e de forma até mais radical), atribuía papel absolutamente secundário à livre iniciativa. O trabalho, na percepção do constituinte, deveria ser o único fundamento da Ordem Econômica21. E a liberdade de iniciativa encontraria limites na lei, que poderia restringi-la, a critério do legislador22.
A orientação que se sagrou vencedora, entretanto, foi pela adoção de um modelo de Ordem Econômica mais liberal, nos termos de emenda de autoria do Constituinte Rubem Medina, que alçou a livre iniciativa ao status de fundamento da ordem econômica, no mesmo plano da valorização do trabalho humano. A justificativa apresentada pelo Constituinte é elucidativa:
"A emenda preconiza a organização da atividade econômica à luz de dois princípios fundamentais: a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho humano. No anteprojeto do ilustre Relator a livre iniciativa é colocada em plano secundário, reconhecida apenas nos termos da lei. Entre as 11 diretrizes anunciadas no art. 6A-02, tal atitude leva a uma distorção estatizante da ordem econômica. No moderno Estado Liberal o princípio da livre iniciativa convive harmonicamente com os postulados da justiça social".23
No dia 15 de outubro de 88, uma nova ordem constitucional entrou em vigor e, naquele preciso momento, a livre iniciativa tornou-se fundamento da Ordem Econômica (art. 170, caput) e da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Disso resultam as seguintes e importantes consequências:
(i) que a intervenção do Estado no domínio econômico deve dar-se, apenas, em caráter excepcional e subsidiário24;
(ii) que qualquer restrição à livre iniciativa há de ser tida, prima facie, como suspeita25;
(iii) que eventual restrição à livre iniciativa só há de ser admitida se tiver por fundamento alguma outra norma constitucional específica26;
(iv) que é dever do Estado justificar, adequadamente, toda e qualquer intervenção que venha a promover na Ordem Econômica, demonstrando, empiricamente, que a restrição à livre iniciativa é relevante para a proteção de algum outro interesse constitucionalmente tutelado27; e
(v) que toda e qualquer restrição à livre iniciativa, ainda que constitucionalmente válida ou que nela encontre previsão expressa, deve ser interpretada restritivamente28.
Muitos foram os juristas, no entanto, que não atentaram para a inovação que foi introduzida, na Ordem Econômica, pelo constituinte de 1988. Até reconhecem que a liberdade de iniciativa empresarial é fundamento da Ordem Econômica e princípio fundamental da República; mas não fazem qualquer distinção entre o modelo econômico adotado pela Carta de 1988 e aquele delineado nas constituições pretéritas. É a lição, dentre outros, do Professor Eros Roberto Grau:
"[A] afirmação de que ela - a Constituição de 1988 - é mais liberal do que a anterior, dado que consagra o predomínio da livre iniciativa; e isso porque os princípios que a restringem (a livre iniciativa) 'devem ser interpretados restritivamente!'.
Os que assim deliram, deliberadamente ou porque se deixam levar pelo conhecimento sensível, superficial, enganador, que não superam pela razão, estão a um passo da proposta de total eliminação do Estado, que, como observa Dalmo de Abreu Dakllari, 'ou é uma fantasia anarquista, que jamais conseguiu ultrapassar os limites da especulação teórica, ou é um ingênuo ou fingido hino de louvor à iniciativa privada, como se esta não quisesse a participação do Estado como financiador, incentivador, sócio, consumidor ou protetor de direitos e privilégios econômicos'."29
É inegável, todavia, que o constituinte de 1988 introduziu impactante modificação no capítulo atinente à Ordem Econômica, em comparação com as constituições anteriores. Nenhuma delas havia consagrado o princípio da livre iniciativa como fundamento da Ordem Econômica; menos ainda como princípio fundamental da República. E isso, evidentemente, há de ser levado em consideração para que se ofereça uma interpretação constitucionalmente adequada da Ordem Econômica na Carta Cidadã.
Incide no domínio econômico o princípio da subsidiariedade. Na lição de Silvia Faber Torres, "[t]em-se, assim, na competência interventiva estatal, ou na 'ordem corretiva imposta', uma medida de exceção. A função do Estado na vida econômica, nesse diapasão, é subsidiária em relação aos indivíduos e aos grupos sociais, se manifestando sob forma de ajuda para eliminar as disfunções que desumanizam a ordem espontânea"30. Efeito disso, a intervenção estatal na esfera econômica só pode ser admitida em caráter excepcional, para corrigir alguma falha ou distorção de mercado, ou para satisfazer algum interesse constitucionalmente protegido. Eis a mensagem do constituinte de 1988.
Mais do que isso, à exceção das normas de natureza trabalhista, voltadas para a proteção e valorização do trabalho humano (que se encontram, constitucionalmente, no mesmo patamar da livre iniciativa), toda e qualquer intervenção estatal em âmbito econômico deve ser tida como suspeita, prima facie. Significa dizer que recai sobre o Estado um ônus argumentativo mais rigoroso, caso decida imiscuir-se no campo da economia de mercado. E compete ainda ao Poder Público a demonstração, por métodos empiricamente comprováveis, de que a intervenção no domínio econômico é efetivamente necessária; e não mero capricho ou autoritarismo estatal. A livre iniciativa é um desdobramento da própria liberdade e, como tal, é oponível ao Estado, a quem cabe nela abster-se de interferir, sem uma justificativa plausível para tanto.
Não se está defendendo - perceba-se - que o constituinte de 1988 tenha aderido a um modelo econômico liberal, na sua acepção clássica, ou que não possa o Estado intervir na esfera econômica, quando identifique alguma falha de mercado ou quando isso se fizer indispensável para o fomento ou a proteção a direitos fundamentais de cunho social; nem quer dizer que não possa o ente estatal editar normas necessárias para a proteção do meio-ambiente, ou do consumidor, ainda que limitativas da liberdade de iniciativa empresarial. Muito pelo contrário. Faz-se indispensável, entretanto e apenas, que a União, ou qualquer outro ente da Federação, nos limites de sua competência constitucional, caso venha a promover alguma restrição à livre iniciativa, seja capaz de demonstrar que a decisão tomada, efetivamente, protege o interesse contraposto constitucionalmente tutelado. Do contrário, a norma editada será incompatível com a Constituição, por desrespeitar um dos fundamentos da Ordem Econômica: o princípio da livre iniciativa.
Por fim, toda e qualquer norma que, eventualmente, importe em restrição à livre iniciativa, ainda que seja vista como compatível com a Constituição, ou que nela tenha previsão, deve ser sempre interpretada restritivamente. A livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem Econômica. É a regra geral no domínio econômico, de sorte que toda e qualquer exceção há de ser interpretada em caráter restritivo.
A solução acima proposta, na opinião deste articulista, é a única consentânea com a atual disciplina constitucional da Ordem Econômica e com papel que reservou o constituinte de 1988 à livre iniciativa.
______________
1 "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
2 Conforme leciona o Professor e Ministro Luís Roberto Barroso, "embora a referência à livre iniciativa seja tradicional nos textos constitucionais brasileiros, a Carta de 1988 traz uma visão bem diversa da ordem econômica e do papel do Estado, em contraste com os modelos anteriores" (BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, nº 14, maio/junho/julho, 2008, p. 4. Disponível clicando aqui. Acesso em: 14.5.21.
3 A Constituição Imperial de 1824 reconhecia, dentre os direitos e garantias individuais, a liberdade no exercício de qualquer trabalho, cultura, indústria ou comércio, desde que não contrariasse os costumes públicos, a segurança ou a saúde pública (art. 179, XXVI). O exercício de toda e qualquer atividade econômica, como se vê, esbarrava em conceitos jurídicos extremamente abertos e indeterminados, havendo amplo espaço para que fosse proibida, por ato do Imperador. É verdade que, mesmo que tais limitações não estivessem previstas textualmente, nenhuma diferença faria, ante o caráter absolutista e semântico da Constituição do Império. Já a Constituição de 1891, inspirada no modelo liberal estadunidense, consagrava expressamente, em seu art. 72, § 24, o direito ao livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual ou industrial.
4 "Art. 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica."
5 Como bem atentaram Paulo Bonavides e Paes de Andrade, muito embora tenha mantido, em seu texto, os direitos e garantias individuais de tradição liberal, "a tônica da Constituição de 34 recaiu sobre o Estado social". (BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil, 2a ed., Lisboa: Universitária Editora, 2004, p. 332).
6 "Art. 116 - Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, asseguradas as indenizações, devidas, conforme o art. 112, nº 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos Poderes locais."
7 "Art. 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País."
8 "Art. 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta."
9 Vide MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, Tomo V (arts. 141, § 15-38, - 156), 3a ed., Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1960, p. 446: "Segundo a Constituição de 1946, como, aliás, desde a Constituição de 1934, a liberdade econômica não é a priori. A Constituição só a garante até onde não exijam que seja restringida os princípios de justiça social - digamos distributiva - e o interesse nacional". Em sentido semelhante: MALUF, Sahid. Curso de Direito Constitucional, Vol. 2º (Parte Especial), revisto e adaptado ao texto constitucional de 1969, 5ª ed., São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1970, p. 442: "A Constituição de 1946, como a de 1934, sem suprimir a iniciativa privada nem menosprezar os direitos fundamentais da pessoa humana, procurou amparar as necessidades públicas, acautelar os direitos da coletividade, reprimir tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico, no afã de transformar a "luta de classes", explorada pelo marxismo, numa real harmonia de classes dentro de uma disciplina legal. Acima da liberdade econômica coloca a Constituição os princípios da justiça social".
10 "Art. 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social."
11 "Art. 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição."
12 Para um relato dos acontecimentos que marcaram a elaboração da Constituição de 1967, vide BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 433/445.
13 No mesmo sentido: MALUF, Sahid, op. cit., p. 442.
14 "Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V - desenvolvimento econômico; VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros."
15 BARROSO, Luiz Roberto, op. cit., p. 4.
16 MALUF, Sahid, op. cit., p. 442.
17 Idem, p. 443.
18 Muitos consideram, inclusive, que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, inaugurou verdadeiramente uma nova ordem constitucional. O poder constituinte derivado, exercido ali pelo Poder Executivo, na figura do Comando Militar, sem qualquer participação do parlamento, teria editado uma nova Constituição, a de 1969.
19 "Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e VI - expansão das oportunidades de emprêgo produtivo."
20 Diário Nacional Constituinte (suplemento), p. 136/137. Disponível clicando aqui. Acesso em: 14.5.21. Em sentido semelhante, vale a transcrição da fala do Constituinte Luiz Salomão: "na minha opinião, o nosso País já consagra a convivência da empresa estatal e da empresa privada. O que me pareceu mais simpático na intervenção do nobre Constituinte Renato Johnsson é exatamente a visão que coincide com a minha, de que cabe ao Congresso Nacional estabelecer a divisão de áreas; quais são as fronteiras que devem ser respeitadas pelo Estado e pela iniciativa privada contrapondo-se assim, de maneira muito positiva, à posição aqui defendida anteontem... de que a atividade econômica deve ser desenvolvida preferencialmente, quase que exclusivamente, só supletivamente pela empresa estatal, dando um caráter de exclusividade à iniciativa privada." Idem, p. 64.
21 A proposta apresentada pelo Relator da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, Deputado Virgildásio de Senna, para o que hoje é o caput do art. 170 era a seguinte: "Art. 6A01 A ordem econômica fundamenta-se no trabalho. Deve ser organizada conforme os princípios do desenvolvimento harmônico das forças produtivas, tendo como objetivo assegurar a todos justiça social e uma vida saudável e digna". Idem, p. 155.
22 Era a seguinte a relação dos princípios setoriais sugerida pelo Relator: "Art 6A02 A ordem econômica subordina-se a: I - valorização do trabalho; II - função social da propriedade e da empresa; III - liberdade de iniciativa, nos termos da lei; IV - redução das desigualdades sociais e regionais, das desigualdades nas relações cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza; V - prevalência das decisões democraticamente adotadas pelo poder político; VI - busca de tecnologias inovadoras, particularmente daquelas mais adequadas ao desenvolvimento nacional; VII - defesa do consumidor; VIII - plena utilização das forças produtivas e defesa do meio ambiente; IX - coexistência, como agentes econômicos produtivos, de empresas privadas, de empresas estatais e de outros agentes; X - planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público; XI - defesa e fortalecimento da empresa nacional". Idem.
23 Idem, p. 202.
24 TORRES, Silvia Faber, O Princípio da Subsidiariedade no Direito Público Contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 154. Em sentido diametralmente oposto, negando a existência do próprio princípio da subsidiariedade, confira-se: MENDONÇA, José Vicente Santos de. Direito Constitucional Econômico: A Intervenção do Estado na Economia à luz da Razão Pública e do Pragmatismo, Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 260/281; SOUZA NETO, Claudio Pereira de & MENDONÇA, José Vicente Santos de, Fundamentalização e Fundamentalismo na Interpretação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa. In: SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Constitucionalismo Democrático e Governo das Razões: Estudos de Direito Constitucional Contemporâneo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 157/189.
25 Em sentido semelhante, Silvia Faber Torres defende que pairam permanentemente sobre os subsídios estatais e incentivos fiscais "a suspeita de ilegitimidade" (leia-se: suspeita de inconstitucionalidade), "sob a premissa de favorecer-se uma minoria privilegiada, ilidida, porém, com a prova inequívoca de que a ajuda é imprescindível para salvaguardar o interesse público" (TORRES, Silvia Faber, op. cit., p. 155).
26 BARROSO, Luiz Roberto, op. cit., p. 4: "As exceções ao princípio da livre iniciativa, portanto, haverão de estar autorizadas pelo próprio texto da Constituição de 1988 que o consagra. Não se admite que o legislador ordinário possa livremente excluí-la, salvo se agir fundamentado em outra norma constitucional específica."
27 TORRES, Silvia Faber, op. cit., p. 155, em especial a nota de rodapé 314.
28 FERRAZ, Sergio, Intervenção do Estado no Domínio Econômico Geral: Anotações. In: BACELLAR FILHO (coord.), Direito administrativo contemporâneo, estudos em memória do professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Belo Horizonte: Fórum, 2004.
29 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), 9ª ed. (rev. e atual.), São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 172/173.
30 TORRES, Silvia Faber, op. cit., p. 154.
Gustavo da Rocha Schmidt
Professor da FGV Direito Rio e Presidente do CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.