Ainda sobre a adequação das sociedades ao Código Civil
Independentemente do término do prazo para adaptação dos atos constitutivos das sociedades ao Código Civil de 2002 e da inexistência de previsão de sanção no texto da lei, os sócios, especialmente das limitadas com o capital divido em cotas, que correspondem à larga maioria das sociedades empresárias, não devem descuidar da necessidade de promoverem a revisão dos contratos sociais segundo o ordenamento legal vigente.
quarta-feira, 24 de janeiro de 2007
Atualizado em 18 de janeiro de 2007 10:51
Ainda sobre a adequação das sociedades ao Código Civil
Glauco Silva Menezes*
Independentemente do término do prazo para adaptação dos atos constitutivos das sociedades ao Código Civil de 2002 (clique aqui) e da inexistência de previsão de sanção no texto da lei, os sócios, especialmente das limitadas com o capital divido em cotas, que correspondem à larga maioria das sociedades empresárias, não devem descuidar da necessidade de promoverem a revisão dos contratos sociais segundo o ordenamento legal vigente.
Diversamente da sistemática do Decreto nº 3.708/19 (clique aqui), o Código Civil, ao tratar do Direito de Empresa, regrou com maior detalhamento a organização e funcionamento das sociedades limitadas, em normas que merecem a reflexão dos sócios, pois suas decisões, estampadas nas cláusulas do contrato social, serão determinantes do custo da estrutura jurídica definida.
Dependem, p.ex., da decisão dos sócios na formulação do contrato social, questões relacionadas à administração da sociedade, à forma e o procedimento adequado para garantir a validade das deliberações, à possibilidade de ingresso e retirada no quadro de cotistas e à possibilidade de sua exclusão sem a necessidade de um processo judicial custoso.
De outra parte, as sociedades que não tiverem sua estrutura contratual ajustada ao novo ordenamento legal, enfrentarão problemas com o Poder Público, inclusive na participação em licitações, com instituições financeiras e com outras entidades de seu relacionamento.
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*Ex-Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e colaborador de Mario Oscar Oliveira & Advogados Associados
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