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Investigação de paternidade post mortem

É direito de toda criança e adolescente, conhecer suas origens e ter sua paternidade reconhecida, sendo que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Atualizado em 25 de maio de 2021 12:27

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Toda pessoa tem o direito íntimo de saber sobre sua origem. Quem são os seus pais biológicos, qual o seu nome e sobrenome. Todos temos uma árvore genealógica, que determina à nossa base genética, sendo importante, cada um saber de onde veio.

Dessa maneira, é ilegítimo impossibilitar ou mesmo dificultar qualquer um, de conhecer à sua filiação, vez que desse evento jurídico decorre direitos, como, por exemplo, pensão alimentícia e direitos sucessórios, que estão diretamente interligados à relação de parentesco.

Nessa linhagem, nome e sobrenome, este último, advindo dos pais, são direitos da personalidade, indisponível e intransmissível, conforme determinado pela Constituição da República e regulamentado pelo Código Civil Brasileiro.

Nesse enquadramento, foi inovada a lei federal 8.560 de 1992, para discorrer acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, para dizer que se o suposto pai houver falecido, ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético - DNA - em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais remotos, importando a recusa em presunção de paternidade.

Pela atual lei de registro público, incumbe ao pai ou à mãe, em igualdade de condições, isoladamente ou em conjunto, o dever de registrar os filhos, e caso o pai se recuse a reconhecer à paternidade, o juiz, após ouvido à mãe, o notificará para que no prazo de até 30 (trinta) dias, responda, independentemente, de seu estado civil, à paternidade que lhe é conferida, e se reconhecida, expressamente, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para o assentamento na matrícula do registro de nascimento.

Na prática, é visto que muito pais se recusam, voluntariamente, reconhecer à paternidade, ou se submeter, ao exame de código genético, contudo, quando isso acontece, ocorrerá a presunção da paternidade, e em consequência disso, o pode juiz deferir o pedido para o reconhecimento.

Assim, em caso de falecimento ou desaparecimento do suposto pai, sem deixar provas inequívocas do vínculo de paternidade, será permitido os parentes consanguíneos mais próximos, fornecerem material genético, para realização do exame de DNA, até porque, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança e adolescente, conhecer suas origens e ter sua paternidade reconhecida, sendo que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Pelo exposto, reitera que se houver resistência imotivada dos parentes, se submeterem à realização do exame sobre o material genético, configura a presunção de paternidade relativa ou juris tantum, que deverá ser apreciada com o conjunto probatório disponível nos autos do caderno processual, da ação de investigação de paternidade.

Gisele Nascimento

VIP Gisele Nascimento

Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduanda em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e Direito Previdenciário, pela EBRADI.

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