Transação da PLR - Edital 11/21
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançaram no dia 18 do corrente mês o primeiro edital referente à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
sexta-feira, 21 de maio de 2021
Atualizado em 24 de maio de 2021 08:49
Trata-se de um grande avanço ao sistema de resolução de conflitos extrajudicial, nunca antes havia sido formalizada uma possibilidade de transação tributária que focasse em processos judiciais e administrativos ainda em curso.
O Edital abrange os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre a participação nos lucros ou resultados - PLR paga a empregados ou a diretores.
O tema da inclusão dos valores pagos à título de PLR a empregados e diretores estatutários no salário de contribuição é deveras controvertido e gera um contencioso administrativo e judicial relevante.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem um posicionamento muito rígido sobre as regras previstas na lei 10.101/2000 para que o pagamento de PLR a empregados não seja incluído no salário de contribuição. Nos últimos 6 anos foram proferidos mais de 320 de acórdãos sobre o tema, em sua grande maioria desfavorável aos contribuintes.
Para os diretores estatutários a discussão é ainda mais controvertida, porque o CARF entende que não há previsão para exclusão do pagamento de PLR do salário de contribuição nesses casos, porque a lei 10.101/2000 se refere apenas a empregados.
O tema, contudo, começa a chegar ao Judiciário, com sinais de que por lá poderá ter outra compreensão. De toda forma, a transação poderá for fim a um contencioso que se arrasta por anos, e que não foi pacificado com a edição da Medida Provisória 905/20, que flexibilizou as regras para o pagamento de PLR.
O edital 11/2021 da RFB e PGFN prevê que a transação somente poderá ser celebrada se o contribuinte, na data da publicação do edital, tiver processo administrativo ou judicial com discussão sobre a matéria e deverá abranger todos os débitos relacionados a mesma tese.
Uma novidade que merece destaque, é a possibilidade de desconto sobre o valor principal da dívida, em um sinal claro de que não há consenso sobre o tema, ou seja, de que a hipótese se encaixa perfeitamente na previsão dos artigos 16 e 17 da lei 13.988/20 e dentre os objetivos previstos no art. 3° da Portaria ME 247/20.
De fato, o Edital 11/21 revela que a Fazenda Nacional vem buscando estabelecer um novo paradigma de relação entre a administração tributária e contribuintes, mediante concessões recíprocas, que agora não dizem respeito apenas à redução dos encargos, mais também do principal. Confirma-se, portanto, que não há estímulo em preservar esses litígios, abarrotando os tribunais administrativos e judiciais, com possibilidade de decisões contraditórias, passíveis de gerar alto grau de insegurança jurídica.
A adesão deverá ser formalizada a partir do dia 1° de junho de 2021 até 23h59m59s do dia 31 de agosto de 2021, e o contribuinte poderá escolher entre as seguintes modalidades de pagamento:
1. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% do principal, multa, juros e demais encargos legais;
2. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do principal, multa, juros e demais encargos legais;
3. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do principal, multa, juros e demais encargos legais.
Caso o débito esteja garantido, o levantamento da garantia somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.
Trata-se, portanto, de uma excelente oportunidade para as empresas buscarem pôr fim a litígios que discutem valores milionários e que vem se arrastando há anos.
Ressalte-se, mais uma vez, que esse é o primeiro dos Editais que abrange a hipótese de contencioso tributário relevante e sinaliza que outros poderão vir, com os mesmos benefícios.
Carlos Delgado
Advogado especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Coordenador tributário do escritório Bento Muniz Advocacia.
Tatiana Zuconi Viana Maia
Advogada pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Constitucional pelo IDP. Advogada do escritório Bento Muniz Advocacia.