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STF é inconstitucional

O Poder Judiciário, através de seu preposto maior - Supremo Tribunal Federal, criou CASTAS para acesso à justiça brasileira.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Atualizado em 21 de maio de 2021 12:20

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Por alguns minutos, fiquei fora de mim, velado da cegueira racional ocasionada pela aversão jurídica, após ler uma decisão - voto, absurda e insonhável, nos autos do Mandado de Segurança 37637/DF, emanada pelo eminente e respeitável doutor ministro Roberto Barroso, acompanhado, injusta e unanimemente, pelos demais Ministros do Tribunal Constitucional de Laje do Brasil.

O Poder Judiciário, através de seu preposto maior - Supremo Tribunal Federal, criou CASTAS para acesso à justiça brasileira. Certamente para evitar volumes de Mandados de Segurança - inventou, criou, instituiu - a legitimidade Ativa Privilegiada. Onde, resumidamente, apenas políticos tem direito líquido e certo, para atuar, em matérias escolhidas a dedo pelos Ministros, contra o Poder Legislativo e Executivo.

Instituíram a RESERVA de LEGITIMIDADE ATIVA, em matéria que nem mesmo uma Proposta de Emenda Constitucional poderia balizar, por ser o acesso universal à justiça uma das cláusulas pétreas. Vide o forte inciso IV, do § 4º, do artigo 60, ambos da Constituição Federal.

Esse dia foi louco. A paciência cívica esticou tanto com o natural descontentamento, que alcançou o absurdo status de dar razão à opinião de Lula e Bolsonaro, sobre a Alta Corte do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal.

Como dito, tal obscuridade assombrou a minha razão por pouco tempo. Por mais que tenha sofrido uma discriminação processual, que logo alinhavarei melhor, uma decisão judicial se respeita, principalmente para mantermos a República em pé. Derrubar um dos pilares republicanos - ou seja, um dos Poderes, é o mesmo que demolir toda a soberania nacional.

É cediço que os Poderes da República brasileira - Legislativo, Executivo e Judiciário - do nosso Estado Democrático de Direito, são independentes e harmônicos entre si. E, um tem faculdades de controlar o outro para evitar excessos e abusos.

Continuar protestando dentro do Poder Judiciário, não irá resolver - nem mesmo agravo psicografado de Ruy Barbosa, pelo contrário, já há intimidação de multa pecuniária para desestimulo, e na insistência, logo haverá ordem de prisão. E ainda, considerando que será engavetado, apresentar o remédio de impedimento no Senado Federal também não terá efeito. Já o Poder Executivo Federal é uma cloroquina.

O que restou é socorrer-se no Poder Constituinte Originário - os demais cidadãos, para ao menos desabafar diante a discriminação processual inconstitucional criada, que afronta um dos Direitos Humanos mais sagrados que existe: A Igualdade Processual.

No dia, 10 de maio, emanou-se o respeitável voto que denegou seguimento ao pleito para a transparência e acesso dos atos públicos, e além disso, data a vênia, com viés de intimidar, por não esmiuçar a má-fé processual, em tese praticada, até ser o primeiro recurso ao colegiado, uma pesada, agressiva e injusta multa.

Sempre com devido respeito ao Eminente Ministro Relator Sr. Roberto Barroso.

Ministro Relator do Recurso de Agravo Regimental, votou, decidiu pelo não conhecimento do Direito Fundamental de Publicidade e Transparência dos atos Públicos, diz em dois parágrafos principais, que:

Registro, inicialmente, que o writ contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal é prerrogativa dos parlamentares, conforme vasta jurisprudência desta Corte, colacionada na decisão agravada, bem como nas manifestações dos Presidentes das Casas Legislativas e da Procuradoria-Geral da República. Não há, na hipótese, direito individual particularizado nas pessoas dos impetrantes a ser tutelado pela via do mandado de segurança.

Observo que os agravantes não apresentaram nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Insistem apenas em reiterar que possuem legitimidade ativa para requerer que haja publicidade, transparência e compartilhamento de informações públicas. Tais razões não são suficientes para afastar o conjunto de precedentes desta Corte no sentido de que a legitimidade para a impetração de mandados de segurança individuais deve ser reconhecida apenas aos efetivos titulares dos direitos ditos violados. O Plenário do STF reconhece que o mandado de segurança individual não se presta à defesa de interesses de toda a coletividade, para o que carece legitimidade ao cidadão impetrante. É o que se extrai do acórdão de julgamento do agravo regimental em mandado de segurança 32.052, de relatoria do Min. Dias Toffoli:

Não se pode olvidar que a Constituição Federal foi esquecida, como comprovado da simples leitura do r. voto, que não há mencionado um único artigo constitucional. Zero, nenhum ou nada.

Frisa-se. Sem especificar qual o artigo da Constituição Federal confere tal reserva de legitimidade ativa no Mandado de Segurança para políticos. O Supremo Tribunal Federal criou castas para acesso à justiça brasileira, concluímos.

Políticos possuem foro privilegiado, e agora curiosamente, o Supremo Tribunal Federal inventou a Legitimidade ativa Privilegiada, concluímos.

Não obstante ser o Supremo Tribunal Federal, dito e tido, como o Guardião da Constituição, com devido respeito, a r. decisão flertou com o autoritarismo quando exerceu este ato bárbaro, autoritário e arbitrário contra a sociedade brasileira.

Apesar do desrespeito a dignidade pessoa humana e irritação nítida transpassada no papel - neste r. voto; fique registrado que temos grande admiração por todos no Supremo Tribunal Federal, e somos solidários ao excesso de trabalho e pressão que todos os dias estão submetidos.

Estamos convencidos que o Supremo Tribunal Federal não é democrático, mas aristocrático. Pela disparidade da forma que tratam os cidadãos é assustadora.

O sentimento no recesso da nossa alma jurídica, hoje, é a impressão que o Supremo Tribunal Federal esteja alocado na ILHA BRASÍLIA, e não como diz artigo 92, em seu § 2º:

"O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional."

Impende observar, que, nossa Constituição Federal não faz distinção de legitimados ativos no Mandado de Segurança quando o tema é Transparência e Acesso a Informação; Aliás, qualquer que seja o regime político no mundo, reconhece-se, atualmente, que o direito à jurisdição está presente no rol de direitos políticos fundamentais do cidadão, em diversas constituições.

Os eminentes ministros passaram com um tanque de guerra sobre o direito de um cidadão, principalmente estes elencados, todos da Constituição Federal: (destaques nossos)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 12. § 2º-  A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Vejam: Não apenas na Constituição brasileira o acesso à justiça se impõe como Direito Fundamental. Outras Constituições, como a norte-americana, que data de dois séculos (artigo 5 e 6 introduzidos por emendas constitucionais), arrolam entre os direitos fundamentais a jurisdição garantida segundo os seus componentes necessários. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos fundamentais da Humanidade e das Nações Unidas em si, apesar de ausente na r. decisão. A exemplo os artigos 7°, 8° e 10, como alinhavamos:

Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. (destacou-se)

Artigo 8° Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. (destacou-se)

Art. 10. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial, que decidirá seja de seus direitos e obrigações, seja da legitimidade de toda acusação em matéria penal dirigida contra ela. (destacou-se)

Assim é que a Constituição da Espanha, de 1978, estabelece, em seu artigo 24, I:

"Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión".

A Constituição italiana dispõe em seu artigo 24, o que segue:

"Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento. São assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição. A lei determina as condições e as modalidades para a reparação dos erros judiciários".

A Constituição da Alemanha, de 1949, dispõe, em seu artigo 103, que trata dos direitos fundamentais perante os tribunais:

"1) Todo cidadão tem direito de ser legalmente ouvido perante os tribunais".

A Constituição de Portugal de 1976, com as modificações que nela foram introduzidas, a última em 2005, reza, em seu artigo 20:

"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".

Em comentário a este artigo constitucional, o eminente jurista português J.J. Gomes Canotilho[1] nos ensina:

"A independência dos tribunais constitui um dos elementos clássicos da ideia do Estado de direito, que a CRP garante em termos exigentes (art. 205º e segs., e em particular, o art. 206º), sendo um dos pressupostos da própria ideia de justiça e de garantia dos direitos dos cidadãos ante os poderes públicos.

Mais moderna, mas não menos importante é a garantia de acesso à justiça independentemente dos meios econômicos (art. 20º)".

Assim sendo, e considerando:

a)       Que a Constituição Federal é o regulamento Maior do Estado Democrático de Direito;

b)      Que a teoria da hierarquia das normas, do jurisfilósofo de Hans Kelsen, não PODE SER revogada pelo Supremo Tribunal Federal;

c)       Que o Supremo Tribunal Federal é guardião e interprete da Constituição, não inclui Poder Constituinte Originário.

d)      Que o Supremo Tribunal Federal não pode criar regras de acesso à justiça, principalmente se for contrários a Constituição Federal;

e)      Que o Supremo Tribunal Federal não decide quem pode ou não manusear Mandado de Segurança sobre Publicidade e Transparência de atos públicos;

f)        Que não há hierarquia na legitimidade ativa para o acesso à justiça.

g)       Que político nenhum não esta degrau acima deste cidadão brasileiro.

Por fim, prequestionamento a ser contraposto: Onde esta na Constituição Federal que somente POLÍTICOS eleitos possuem o direito líquido e certo para impetrar Mandado de Segurança contra negativa de transparência e publicidade de atos públicos no Poder Legislativo?

Pelo amor de Deus.

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1 J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, p.83.

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Ronan Wielewski Botelho

Ronan Wielewski Botelho

Advogado, filósofo e criador do Movimento Reforma Brasil.

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