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Empregado não tem direito à garantia provisória do emprego quando não recebeu o benefício emergencial

TRT13 entende que somente quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem direito à estabilidade, não sendo suficiente a assinatura do contrato de redução ou suspensão da jornada de trabalho.

terça-feira, 18 de maio de 2021

Atualizado às 16:05

  (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Sinopse fática

A Reclamante foi chamada para assinar o acordo de redução da jornada de trabalho prevista na égide da MPV 936/20, convertida na lei 14.020/20 em 50%, todavia, ato contínuo, cerca de dois dias após a assinatura, foi demitida sem justo motivo com chancela do departamento jurídico que entendeu por não haver surgido o direito à estabilidade.

A Reclamante afirma que há direito à estabilidade porque o contrato teria sido assinado em 17.4.20 e que a assinatura do contrato é suficiente para a garantia no emprego prevista no art. 10 da lei 14.020/20 (MPV 936/20).

2. Quanto à comunicação ao Ministério da Economia

A Reclamante alega que o direito à garantia surge no momento da assinatura do respectivo acordo, o fato de a empresa não comunicar ao ministério da economia teria sido o motivo do não recebimento do benefício.

A empresa alega que a garantia provisória no emprego somente integraria o patrimônio da empregada acaso houvesse o direito ao recebimento do benefício correspondente.

A Reclamada afirmou que possuía um prazo de 10 dias para comunicar, mas que o direito à estabilidade decorreria não do efetivo recebimento do benefício, mas da incidência de seu direito subjetivo, ou seja, da data aquisitiva.

Se a empresa não comunicar ao ME, ela mesma deverá pagar o benefício na data do salário, fazendo surgir o direito à garantia provisória no emprego, se comunicar, a garantia surge da data do pagamento.

Sendo a consequência da não comunicação no prazo de 10 dias o pagamento do benefício pelo Empregador, eximindo o Estado até o pagamento subsequente.

Ou seja, o direito da Reclamante somente surgira com o pagamento do benefício pelo Estado, caso haja comunicação em até 10 dias, e caso não haja comunicação, da data prevista para o pagamento do benefício pelo empregador.

A empresa também sustenta que diferentemente dos outros tipos de estabilidade, essa possui   consequência   taxativa   prevista   na   norma   correspondente,   ou   seja, o quantum indenizatório é fixo e não ocorrem as demais regras de estabilidade quando há direitos decorrentes da postergação da relação empregatícia (aumento de aviso prévio, inclusão de horas extraordinárias habituais, adicional noturno, etc.).

3. A lógica da norma

A Reclamada argumenta que o benefício assistencial não integra o patrimônio do Empregado, mas do Empregador, posto que é uma redução no ônus salarial da empresa, o que integra o patrimônio do trabalhador é a redução da jornada, e a garantia no emprego quando houver o recebimento do benefício (quando comunicado o ME em até 10 dias) ou da data do pagamento do salário (quando não houver comunicação ao ME), sendo-lhe subtraída uma pequena quantia de sua remuneração mensal em contrapartida.

§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

Assim o Empregado, do mesmo modo, terá recebido o benefício emergencial, ou terá adquirido o direito ao recebimento, mas não pelo Estado, e sim pelo Empregador, situação em que nada modifica a redação e aplicabilidade do art. 10.

Também não seria lícito de forma alguma simplesmente NÃO PAGAR o benefício, tampouco NÃO COMUNICAR o ME, causando o "não recebimento" e aplicando ilicitamente a consequência de não garantia provisória no emprego. Portanto a própria Reclamada levantou em seus argumentos que não houve a aquisição do direito subjetivo ao benefício, e é esse fato que efetivamente deve ser considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da Reclamada (isso não ocorreu no processo em questão, in casu ocorreu o não surgimento do direito subjetivo, restando apenas a hipótese normativa que não atingiu a condição de fato jurídico).

Como a Reclamada demitiu a Reclamante dois dias após a assinatura do contrato de redução da jornada de trabalho, sequer foi ultrapassado o prazo de 10 dias, e mesmo que houvesse sido ultrapassado, o Empregado somente faria jus à garantia de emprego na medida em que houvesse tido a redução de sua remuneração pelo percebimento do benefício, no caso de comunicação do ME no prazo de 10 dias, ou da data do pagamento do salário do Empregado, quando não houver comunicação ao ME no prazo de 10 dias.

4. A reclamante alega ter sofrido prejuízos com a demissão sem pagamento da indenização

A reclamante não sofreu prejuízo após a assinatura do contrato porque laborou poucos dias em jornada reduzida, os valores não foram descontados de sua remuneração, tendo apenas obtido o benefício da redução da jornada de trabalho. Essa é a lógica normativa que determina o recebimento do benefício como fator preponderante para o surgimento da garantia provisória no emprego, a aplicação da consequência negativa ao empregado, ou seja, a redução econômica do salário (ou não, quando o empregado receber um salário mínimo, situação em que receberá integralmente).

5. Desfecho

O TRT13 julgou à unanimidade que não tendo recebido o benefício, não há a garantia provisória no emprego, reformando a decisão de primeiro grau, acolhendo os argumentos do escritório André Colares Sociedade de Advocacia.

6. Conclusão

  • quando surge a garantia provisória no emprego?

A garantia provisória no emprego, segundo o TRT13, surge apenas com o recebimento do benefício.

Ponderamos esse entendimento para afirmar que não é o recebimento do benefício, apenas, pois quando não houver comunicação ao Ministério da Economia, a garantia surgirá na data prevista para o pagamento do benefício pelo Empregador que assume essa responsabilidade nos termos do I, do §3o do art. 5º da lei 14.020/20.

  • no caso de demissão de empregado no período de garantia

O não cumprimento do período não deve ocasionar acréscimos indenizatórios pela extensão do contrato de trabalho e demais reflexos, pois a lei instituiu punição específica e exaustiva.

  • no caso de demissão de empregado no período de garantia qual será a indenização?
O valor a ser recebido pelo empregado em casos de descumprimento da garantia provisória no emprego não será calculado com base no salário, mas no valor a ser recebido com a aplicação do benefício e redução da remuneração (quando aplicável a redução) segundoo art. 10, §1º, I, II, III da lei 14.020/20.
André Nóbrega Quintas Colares

André Nóbrega Quintas Colares

Advogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor.

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