O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público - A decisão do Supremo Tribunal Federal
Agora acabou a celeuma. Não adianta chorar. Para ingressar nos concorridos concursos de juiz de direito e promotor de justiça somente poderão se inscrever os bacharéis em direito com mais de três anos de atividade jurídica. Não tem meias palavras: três anos de atividade jurídica significa aqueles praticados após à obtenção do grau de bacharel em direito.
segunda-feira, 29 de janeiro de 2007
Atualizado em 17 de janeiro de 2007 15:48
O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público - A decisão do Supremo Tribunal Federal
André Brawerman*
Agora acabou a celeuma. Não adianta chorar. Para ingressar nos concorridos concursos de juiz de direito e promotor de justiça somente poderão se inscrever os bacharéis em direito com mais de três anos de atividade jurídica. Não tem meias palavras: três anos de atividade jurídica significa aqueles praticados após à obtenção do grau de bacharel
O STF não dá margens para dúvidas no julgamento da ADIn 3460, para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel
Sai fortalecida desta briga o Conselho Nacional de Justiça que viu a sua Resolução n. 11, de 11/1/2006 (clique aqui), que determina, de forma expressa em seus arts. 2º e 5º que : "Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau." e, em seu art. 5º que: "A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso", confirmadas pelo STF, ipses litteris.
Em suma, o STF ratificou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e afastou, definitivamente, qualquer interpretação que confira maior amplitude à expressão "atividade jurídica" e o momento de sua comprovação (no ato da inscrição no concurso). Sejamos realistas: por uma lado é ótimo porque teremos juízes e promotores mais experientes; por outro lado é péssimo porque, do ponto de vista prático, a grande maioria dos aprovados são recém egressos das carteiras universitárias que serão privados de exercer a profissão que tanto almejam assim que concluído o curso de graduação, devendo esperar - para muitos - longos três anos. Isto poderá acarretar, até mesmo, a perda de um jovem talento que poderia ser aproveitado na área pública (que tem sido um verdadeiro sacerdócio, diante da realidade da demanda e estrutura da administração pública), para o convidativo (= lucrativo) ramo da área privada, sempre ávida de profissionais com inteligência excepcional, pois afinal, vamos e venhamos, é notório que ser aprovado nestes concursos é digno da mais alta deferência.
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*Mestre e Doutorando
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