Os empresários e os incentivos econômicos: Um retrato do atual cenário empresarial no Brasil
Por vezes, buscando incentivar o empreendedorismo, a lei cria estímulos, que impactam no comportamento dos empreendedores, e vão alterando o cenário empresarial do país.
quarta-feira, 12 de maio de 2021
Atualizado às 17:05
A aplicação do pensamento econômico ao Direito demonstra que as pessoas em geral reagem a incentivos e punições estabelecidas em lei para definir suas ações. Não é diferente em relação aos empresários, que decidem a organização de seus negócios através de uma análise de custo-benefício entre as opções presentes na legislação, disponíveis para empreender. Por vezes, buscando incentivar o comportamento empreendedor, a lei cria estímulos, que impactam no comportamento dos empreendedores, e vão alterando o cenário empresarial do país.
Veja-se que, em um passado distante, à época do Código Comercial de 1850, as figuras disponíveis e acessíveis eram, basicamente, a atuação como comerciante individual, ou a constituição de sociedades em nome coletivo e em comandita. A sociedade anônima, embora existente, era figura de difícil acessibilidade, que demandava inclusive autorização de governo, exigência que viria a cair em 1882.
Com o século XX, notam-se mudanças importantes, que impactam consideravelmente na realidade empresarial. Em 1916, o Código Civil reconheceu, em seu artigo 20, que ¨as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros¨, enfatizando a autonomia patrimonial. Três anos depois, em 1919, o Brasil adota a ¨sociedade por quotas de responsabilidade limitada¨, figura que apresenta evidente incentivo econômico ao empreendedorismo, pois representa sociedade contratual, e bastante acessível a negócios em geral, mas que assegura autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade subsidiária a todos os sócios. Não à toa, o surgimento de tal figura interferiu diretamente na análise de custo-benefício dos empreendedores, e tal sociedade ocupou o espaço antes reservado em nossa economia às sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples, tornando-se figura destacada no direito societário, fundamental para o desenvolvimento econômico brasileiro no restante do século, dado que grande parte dos negócios se assentaram fortemente nessa figura. Como se vê, o incentivo de ordem patrimonial, limitador de risco, afetou diretamente no comportamento dos empreendedores. Em 1976, a nova legislação aplicável às sociedades anônimas também facilitou o acesso a tal tipo societário, ao admitir sua constituição com o mínimo de dois sócios (sendo que até então se exigia um mínimo de sete acionistas). Tal cenário manteve-se razoavelmente inalterado pelo restante do referido século.
No início do século XXI, surge um novo Código Civil, e junto a ele a adoção da Teoria da Empresa, inserindo efetivamente no Brasil as figuras jurídicas do ¨empresário¨ e das ¨sociedades empresárias¨. Mas, do ponto de vista prático, os empreendedores continuavam optando entre atuar individualmente, como empresário individual, ou coletivamente, sob a forma, especialmente, de sociedades limitadas e, em menor quantidade, sociedades anônimas. Para se avaliar tal cenário, dados divulgados pelo antigo Departamento Nacional do Registro do Comércio -DNRC indicavam que, no período de tempo entre 1985 até 2005, foram constituídas 4.300.257 sociedades limitadas e 20.080 sociedades anônimas, com a menção genérica de criação de 4.534 ¨outros tipos¨ societários, não identificados à época pelo DNRC. No mesmo período, foram inscritos 4.569.288 empresários individuais no país.1
A partir de então, notamos uma sequência de mudanças consideráveis em tais medidas de incentivo. Vejamos: em 2006, surge a Lei Complementar 123, que reformulou o tratamento dado aos empresários enquadrados como ME-microempresas e EPP-empresas de pequeno porte. Pouco tempo após, em 2008, a Lei Complementar 128 altera a referida Lei Complementar 123, e insere mais um enquadramento, o MEI-microempreendedor individual, aplicável a empresários individuais, destinando tratamento ainda mais benéfico, na busca de estimular a regularização de atividades de pequenos empreendedores.
Tal legislação (LC 123) representa uma outra forma de incentivo ao empreendedorismo, pois, ao invés de enfocar na segurança patrimonial de sócios, gera incentivos através de tratamento diferenciado, em diversas esferas, como tributária, registral, documental, processual etc. De fato, como se lê do artigo 1º da LC 123, ela estabelece ¨normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte¨, das quais depois também se beneficiou o MEI-microempreendedor individual. Tais mudanças impactariam, em muito, na atuação dos empreendedores, como veremos adiante.
A década de 2010 traria diversas outras modificações legislativas destinadas a incentivar o empreendedorismo, novamente enfocando a questão da responsabilidade patrimonial. Foi o caso da lei 12.441, de 2011, que criou no Brasil a EIRELI, permitindo a uma única pessoa constituir, sem necessidade de sócios, pessoa jurídica com autonomia patrimonial e limitação de responsabilidade. O novo Código de Processo Civil, em 2015, estipulou regras procedimentais mais rigorosas para a desconsideração da personalidade jurídica. E, em 2019, a lei 13.874 permitiu que as tradicionais sociedades limitadas adotassem a situação de unipessoalidade permanente, além de promover ajustes quanto aos aspectos materiais da desconsideração da personalidade jurídica e inserir no atual Código Civil o reconhecimento expresso da distinção entre sócios e sociedades (conforme o artigo 49-A). Assim, fica evidente que as modificações legislativas do período buscaram um fortalecimento da autonomia patrimonial e da limitação de responsabilidade.
Frente a todo esse quadro, entramos na década de 2020, e interessante levantamento apresentado pelo DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, denominado ¨Mapa de Empresas¨, permite avaliar os impactos de tais incentivos no comportamento atual dos empreendedores, e traçar um cenário empresarial brasileiro da atualidade.
A partir da análise dos dados constantes do ¨Painel Mapa de Empresas¨2, pode-se observar que no período compreendido entre os anos de 2005 a 2021, foram registrados 12.069.765 empresários individuais ativos (sendo que, deste total, o número de enquadrados como MEI-microempreendedores individuais ativos somava 10.139.462). Já no que concerne às sociedades empresárias, houve a constituição de 2.824.246 sociedades limitadas ativas, 116.254 sociedades anônimas ativas, 133 sociedades em nome coletivo ativas, 26 sociedades em comandita simples ativas e 6 sociedades em comandita por ações ativas.
Desde sua criação, em 2011, até o ano de 2021, o mapa aponta que houve a constituição de 996.290 EIRELIs ativas. Vale dizer que tal figura teve importante papel no que diz respeito à autonomia patrimonial e limitação de responsabilidade do único titular, principalmente até o ano de 2019, quando publicada a lei 13.874 - conhecida também como "Lei da Liberdade Econômica" - que teve como uma de suas inúmeras alterações a citada possibilidade de constituição da sociedade limitada unipessoal. Após a edição da referida lei, a EIRELI perdeu atratividade, em contrapartida a um aumento significativo da proporção de constituição de sociedades limitadas, quando comparado com o cenário anterior. Conforme os dados do DREI, no primeiro quadrimestre de 2019 se registravam 65,1% mais sociedades limitadas em relação às EIRELIs. Posteriormente, essa proporção alcançou 119,5% ao final do último quadrimestre de 2019, e no último quadrimestre de 2020 atingiu 356,6%3.
Fazendo um panorama geral dos dias atuais, observa-se a existência de registro de 12.688.853 empresários individuais ativos (sendo que 10.197.819 enquadrados na condição de MEIs-microempreendedores individuais). Ademais, encontram-se ativas 4.027.716 sociedades limitadas, 167.944 sociedades anônimas, 1.137 sociedades em nome coletivo, 69 sociedades em comandita por ações e 45 sociedades em comandita simples. O mapa aponta ainda o total de 996.290 EIRELIs ativas atualmente.
Diante de tais dados, é possível concluir que lidamos atualmente com duas realidades díspares. De um lado, a dos exercentes de micro negócios. Para este grupo, os incentivos disponibilizados pelo enquadramento MEI, consistentes em tratamento diferenciado pela legislação, se mostram muito mais vantajosos que outros aspectos. Como o enquadramento MEI, no campo empresarial, é exclusivo dos empresários individuais, isso explica o enorme número de tal figura, mesmo diante do maior risco patrimonial que representa.
Por outro lado, para negócios de maior envergadura, que não atendam aos requisitos do enquadramento MEI, passa a existir para os empreendedores uma maior gama de opções, tanto sob a ótica da responsabilidade patrimonial, quanto de tratamento diferenciado, dado que tanto o empresário individual, a EIRELI quanto a sociedade limitada podem se enquadrar como ME ou EPP, observados os requisitos da legislação aplicável. Nessa esfera, portanto, se constata uma proeminência da sociedade limitada, pois em uma análise de custo-benefício ela suplanta tanto o empresário individual quanto a EIRELI. E, quanto à sociedade anônima, por possuir características muito próprias (tal como a de comportar grande número de sócios, além de permitir captação de recursos via mercado de capitais), possui seu espaço próprio, estando sempre presente no universo empresarial.
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1 Para efeito de comparação com o exterior, em 2004, na França, existiam 984.625 sociedades de responsabilidade limitada, 128.085 sociedades anônimas, 63.624 sociedades anônimas simplificadas, 37.298 sociedades em nome coletivo e 2.919 sociedades em comandita (conforme indicado por Phillipe Merle, em sua obra Droit Commercial - Sociétés Commerciales. 10. ed., 2005). Em Portugal, relata Coutinho de Abreu em seu Curso de Direito Comercial II, 2. ed, 2007, que, no mesmo ano de 2004, existiam 534.337 sociedades por quotas (sendo 45.123 unipessoais), 26.014 sociedades anônimas, 657 sociedades em nome coletivo e 29 sociedades em comandita (sem especificar a espécie de comandita).
2 Clique aqui, acesso em maio de 2021.
3 Conforme o Mapa de Empresas - Boletim do 3º quadrimestre de 2020, publicado em 2/2/21, p. 26-27.