Pregão traz protagonismo ante a nova lei de licitações
A modalidade evolui e se torna tendência em momento extremamente oportuno, já causando reflexos nas compras do cenário atual do país.
quarta-feira, 12 de maio de 2021
Atualizado às 14:36
A antiga - porém ainda vigente - Lei de Licitações e Contratos1 8.666 de 1993 não trazia expressamente a figura do Pregão. Tal modalidade possuía previsão em diploma específico2, a lei 10.520 de 2002.
À época, esta "complementação" legislativa trouxe certa resistência de alguns especialistas e, sobretudo, Administradores, muito por conta de suas peculiaridades e rito específico adotado em detrimento das demais modalidades.
Inegavelmente, e com a adaptação natural dos legislados e operadores, o Pregão foi ganhando espaço com o escopo que lhe fora atribuído: a aquisição de bens e serviços de natureza comum.
Tamanha foi a ascensão do instituto, no entanto, que se iniciaram discussões acerca da possibilidade de sua aplicação em serviços mais complexos, como os de engenharia, por exemplo. E em breve síntese para contextualização, denota-se que o Tribunal de Contas da União foi firmando seu entendimento no sentido de que o pleito é viável, desde que os serviços fossem dotados de padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos; entendimento este que, posteriormente, foi consolidado com a edição da Súmula 257, do mesmo TCU3, demonstrando a afeição e crença da Corte de Contas para com o procedimento.
Atualmente, com o advento da lei 14.133 de 1º de abril de 2021 pôde-se verificar e ratificar a evolução e notoriedade do Pregão. A modalidade - outrora disposta em lei apartada - ganha forma (artigo 28, inciso I) e protagonismo dentre as inovações da recente Lei de Licitações e Contratos Administrativos4.
Vislumbrando a celeridade procedimental, o Pregão se torna meio essencial para aquisição de bens e serviços comuns, assim como serviços mensuráveis precisamente, conforme já mencionado.
Nesse sentido, ressalta-se que na lei anterior, o Pregão era tido como uma faculdade em seu artigo inicial. Em contrapartida, o novo diploma é taxativo ao elencar que é uma "[...] modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns [...]" (artigo 6º, inciso XLI). Não é incorreto interpretar, portanto, que o Legislador compreendeu os benefícios trazidos por esta categoria licitatória ao longo de sua vigência quase bi-decenal.
Além da já citada celeridade com a postergação da fase de habilitação, o Pregão - que deve ser realizado preferencialmente em ambiente eletrônico (artigo 17, § 2º) - comporta plena observância aos preceitos elementares que regem a Administração Pública e os atos licitatórios como um todo.
Destaca-se assim, o aspecto da ampliação da competitividade. Ora, com a obrigatoriedade da realização do Pregão, notadamente de forma eletrônica, é perfeitamente factível que empresas de todos os Estados da Federação possam concorrer ao certame sem custos, o que refletirá diretamente nos preços ofertados à Administração, gerando economicidade ao erário.
Ademais, e ainda no plano da realização em ambiente virtual, a impessoalidade e isonomia se fazem presentes no cenário. Isso porque, com os sistemas atuais de gerenciamento, os licitantes participam com nomes fictícios ou codificados, minimizando de forma substancial situações de conluio, cartel, direcionamentos e, analogicamente, impedimento e/ou suspeição de membros da comissão condutora e técnica do certame.
Além disso, não nos olvidemos do prisma da publicidade e transparência, ao passo que todos os atos praticados pelas partes ficam registrados em sistema de acesso público, facilitando, inclusive, o monitoramento pelos órgãos de controle de forma mais efetiva.
Note-se, que esta tendência5 chega em momento extremamente oportuno, haja vista que vai de encontro à conjuntura atual do novo coronavírus.
Nesta pandemia, a busca por mantimentos e a necessidade de distanciamento social, concedem status ainda maior ao Pregão Eletrônico. Priorizado por União, Estados e Municípios, é o principal modo pelo qual se tem feito rápidas aquisições para subsidiar profissionais e população.
Estatisticamente falando, o sítio eletrônico do Painel de Compras Governamentais6 aponta crescimento exponencial de Pregões Eletrônicos cujos objetos possuem correlação com o combate à COVID-19. Exemplificando, no período de março de 2020 até o presente maio de 2021, foram cerca de R$ 692.435.719,68 homologados em instrumentos atinentes ao enfrentamento da pandemia. Estes números representam mais de uma centena de Pregões Eletrônicos realizados em um único mês7.
Vale salientar, que tais referências, já bem relevantes em termos numéricos, contemplam somente entes que licitam pelo sistema em questão. Há pelo menos outra dezena de renomados domínios que possibilitam e auxiliam estas demandas, deixando os dados ainda mais elevados.
Com efeito, depreende-se que, embora suscetível à lacunas como qualquer outra norma ou procedimento, o Pregão (essencialmente eletrônico) caminha a passos largos para se consagrar como a principal modalidade no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não só por sua expressa imposição legal, mas também por observar a máxima de que as leis evoluem e se adequam de acordo com os anseios sociais.
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1 BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível clicando aqui. Acesso em 27/4/21.
2 BRASIL. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Lei dos Pregões. Disponível clicando aqui. Acesso em 30/4/21.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. "Súmulas nº 001 a 289". Página 34. Disponível clicando aqui. Acesso em 2/5/21.
4 BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível clicando aqui. Acesso em 2/5/21.
5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. "Pandemia reforça necessidade de pregão eletrônico substituir o presencial". Disponível clicando aqui. Acesso em 2/5/21.
6 SÍTIO ELETRÔNICO "PAINEL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS". Disponível clicando aqui. Acesso em 4/5/21.
7 SÍTIO ELETRÔNICO "PAINEL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS". Painel de Compras COVID-19. Elementos de filtro de busca: período 03/20 à 05/21; pregões eletrônicos; homologados. Disponível clicando aqui. Acesso em 4/5/21.
Raul Atilio Castro Vidal Filho
Advogado. Graduado em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie (junho/2018). Pós-graduando em Direito Processual Civil na Escola Paulista de Direito. Assessor Jurídico na Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - Supervisão de Licitação e Compra na Prefeitura do Município de São Paulo. Consultor no escritório Gonzalez & Barusso Advocacia.