Da aplicação de alíquotas reduzidas para empresas caracterizadas pela promoção à saúde
A lei 9.249/95 somada a instruções normativas diversas possibilitam que empresas com serviços equiparados aos hospitalares gozem de vantagens tributárias quanto ao recolhimento do IRPJ e CSLL.
terça-feira, 11 de maio de 2021
Atualizado às 13:59
São inúmeras as atividades médicas, sendo que os segmentos que promovam a saúde, assemelhando-se as atividades praticadas nos hospitais, gozam de significantes vantagens tributárias.
A lei 9.249/95 apresenta a alíquota padrão para prestação de serviços em geral de 32% para recolhimento mensal de IRPJ e CSLL. Todavia, quando aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia há a possibilidade de redução de tal alíquota, acarretando menor ônus tributário.
Importante indicar que tal atividade deve ser apresentada como sociedade empresária e inserida nas normas da Anvisa. Onde fará jus a uma redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para 8% e 12% respectivamente.
A Solução de Consulta 3.011, de 2 de dezembro de 2020 delimita que alíquota diferenciada para sociedades prestadoras de serviços hospitalares é exclusividade do regime tributário do lucro presumido.
Retornando a lei 9.249/95, é evidente que, eu seus dispositivos, não há definição clara de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, sendo esta concedida a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp STJ 1.116.399/BA:
"Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não de identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Esta pílula jurisprudencial trouxe então maior clareza quanto a definição de quais serviços seriam ensejadores desses benefícios tributários.
No mesmo raciocínio a Receita Federal apresentou a Instrução Normativa RFB 540, de 05 de janeiro de 2015 que, em seu art. 30 reproduz o texto exposto na decisão:
"Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (NR)
Vale expor que a IN RFB 1.540/15 também alterou o art. 30 da IN RFB 1.234/12 incluindo o mesmo texto.
Quando a regulação da ANVISA, no que tange o enquadramento da sociedade empresária fornecedora de serviços hospitalares, o dispositivo mencionado no IN RFB 1.540/15 apresenta a necessidade de estar alinhada com "(...) as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa).
Nesta resolução da autarquia federal, há regras quanto "(...) planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde" (Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002) que deverão ser atendidas para obtenção dos respectivo alvará funcional.
Ou seja, além do enquadramento na resolução da Anvisa, a sociedade empresária de serviços hospitalares deverá ter endereço comercial próprio, não podendo atuar como Home Care, por exemplo.
No mesmo sentido, a atividade empresária pode atuar dentro de hospitais sem perder a benesse tributária, contudo, deve locar sala, munida do respectivo contrato junto ao hospital.
Sendo assim, a partir do exposto neste artigo e, com base na legislação e jurisprudência pátria, os serviços hospitalares adquirem vantagens tributárias recepcionando alíquotas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, ao invés dos 32 % usuais, desde que caracterizadas como sociedades empresárias, de acordo com as normas da Anvisa e com endereço comercial próprio.