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Edital 2/21 da PGFN - Transação na cobrança de dívida ativa da União

A depender da natureza do débito, a transação veiculada pelo referido Edital permite ao contribuinte realizar o pagamento da entrada de forma facilitada, obter descontos sobre o valor devido e prazo estendido para pagamento.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 08:01

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 19/4/21 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital 2/21 para adesão dos contribuintes à transação na cobrança da dívida ativa da União.

São elegíveis à referida transação os débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O prazo para adesão à transação encerra-se em 30 de junho de 2021.

A depender da natureza do débito, a transação veiculada pelo referido Edital permite ao contribuinte realizar o pagamento da entrada de forma facilitada, obter descontos sobre o valor devido e prazo estendido para pagamento. Assim, os termos da transação variarão conforme a modalidade de adesão.

Em se tratando de débitos não previdenciários, o pagamento da entrada será de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser liquidado conforme as modalidade de pagamento a seguir: (i) integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento); (ii) parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); (iii) parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 30% (trinta por cento); (iv) parcelado em até 72 (setenta e dois) meses, com redução de 20% (vinte por cento).

No caso de débitos previdenciários, o pagamento da entrada será de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, podendo ser o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento); ou (i) parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); (ii) parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 30% (trinta por cento); (iii) parcelado em até 54 (cinquenta e quatro) meses, com redução de 20% (vinte por cento).

Débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/14, e instituições de ensino terão condições mais benéficas para entrada, quantidade de parcelas e percentual de redução do débito.

A transação também traz alguns deveres ao contribuinte, dentre os quais, é possível citar a obrigação de fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo.

A despeito das condições benéficas trazidas pela transação, recomenda-se que o contribuinte fique alerta aos deveres aos quais se obriga com a adesão e procure previamente o auxílio jurídico necessário em caso de dúvidas.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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