O diálogo competitivo na nova lei de licitações
Ao lado do que foi preservado do regime jurídico até então vigente, traz inovações de extrema relevância. Dentre elas está o diálogo competitivo.
terça-feira, 11 de maio de 2021
Atualizado às 08:14
Em 1º de abril foi publicada a lei 14.133/21, que estabelece novas diretrizes para licitações e contratos administrativos. A nova lei preserva inúmeros institutos e instrumentos que, sobretudo pela experiência das leis 8.666/93 e 10.520/02, mostraram-se eficazes no propósito de assegurar a qualidade das contratações públicas. No entanto, a lei não permaneceu presa ao passado. Ao lado do que foi preservado do regime jurídico até então vigente, traz inovações de extrema relevância. Dentre elas está o diálogo competitivo.
A lei o define como "modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos" (art. 6º, XLII). Na comparação com a legislação anterior, trata-se de uma nova modalidade de licitação, tal como o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão (art. 28, V).
A sua incidência dirige-se às hipóteses em que a Administração não disponha de elementos suficientes para delimitação da melhor alternativa de contratação. Notadamente para questões de maior complexidade técnica, demanda por solução fora dos padrões usuais do mercado ou se pretenda promover inovação técnica ou tecnológica
O diálogo competitivo tem por finalidade buscar soluções. Abre-se espaço para que particulares, de acordo com sua expertise em determinado segmento de mercado, possam, antes mesma da licitação para contratação de bem ou serviço, indicar alternativas, arranjos ou soluções que melhor atendam às necessidades administrativas.
André Meerholz
Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.