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Interdição idoso - Curatela de idoso incapaz

Por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição.

terça-feira, 11 de maio de 2021

Atualizado às 08:12

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Toda pessoa que nasce possui direitos e deveres. São, portanto, dotadas de capacidade de direito, tal como previsto no artigo 1° do Código Civil vigente.

Todavia, por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição.

É o caso, dentre outros, de indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade.

Exemplificativamente, podem ser sujeitas a um processo dessa natureza pessoas debilitadas e com dificuldades de subsistir por si próprias, pessoas com avançada idade acometidas por doenças degenerativas (como a demência, o mal de Alzheimer, etc.) que as impedem, temporariamente ou não, de cuidar de si mesmas, dentre outras situações.

Em casos como esse, os familiares se veem em uma situação bastante peculiar e delicada e, por vezes, não sabem como agir. Afinal de contas, a decisão de privar uma pessoa de sua vida, de fazer suas próprias escolhas, de seus bens e/ou de seus direitos pode ser mal visto, seja pela sociedade, seja por membros da própria família.

A curatela, neste caso específico, requer um processo judicial, cujo resultado basear-se-á em um laudo pericial para que seja atestada a incapacidade, total ou parcial.

E sendo constatada a incapacidade, um curador será nomeado pelo juiz que estará incumbido de administrar os bens dessa pessoa interditada, além de poder atuar em seu nome, como forma de proteger a pessoa curatelada.

O curador nomeado pelo juiz é, via de regra, um familiar em função dos laços afetivos, mas nada obsta que outra pessoa de confiança do juiz seja indicada como responsável.

Cessando as causas que justificaram a curatela é possível suspendê-la.

Vladmir Oliveira da Silveira

Vladmir Oliveira da Silveira

- Sócio da AUS - Advocacia Ubirajara Silveira; - Pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2009); - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC (2006); - Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC (2003); - É Professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; - Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS.

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