Teletrabalho, férias e FGTS: a importância da MP 1.046 para empresários e trabalhadores
A nova MP é bastante semelhante à Medida Provisória 927/20, a qual não foi convertida em lei e teve seu prazo de vigência exaurido em julho de 2020.
terça-feira, 11 de maio de 2021
Atualizado às 08:06
A Medida Provisória 1.046, publicada no Diário Oficial da União no último dia 28, estabeleceu normas que flexibilizam temporariamente as regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
A nova MP é bastante semelhante à Medida Provisória 927/20, a qual não foi convertida em lei e teve seu prazo de vigência exaurido em julho de 2020. Com a norma atualizada, busca-se amenizar os impactos que a pandemia de covid-19 está causando tanto para empresários quanto para trabalhadores brasileiros.
Teletrabalho
A MP 1.046 autoriza empresas a adotar o trabalho remoto ou a distância independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem necessidade de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Utilizando o mesmo critério da MP 927, deverá o empregador comunicar o trabalhador sobre a mudança no regime de trabalho com antecedência mínima de 48 horas. Além disso, deve estar atento aos equipamentos necessários à prestação do serviço em regime de comodato e avaliar os serviços de infraestrutura necessários ao desempenho das atividades de forma remota.
Férias
As empresas estão autorizadas a antecipar as férias dos trabalhadores, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Novamente deve o empregado ser avisado com antecedência mínima de 48 horas. As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e as partes poderão negociar, adicionalmente, a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
As empresas estão autorizadas pelos próximos 120 dias a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, desde que notifiquem o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
O empregador também pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, também seguindo a regra de notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados.
Recolhimento do FGTS
O recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderá ser feito de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro.
Há necessidade de uma atenção especial ao ponto: as informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.
Compensação de jornada
v) Novamente há autorização para a interrupção das atividades pela empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. O prazo para compensação pode ser de até 18 meses após os 120 dias de vigência da medida provisória.
Exames
Fica suspensa pelos próximos 120 dias a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. Os procedimentos devem ser realizados no prazo de 120 dias contados do encerramento da vigência da medida.
Para trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contando da data de seu vencimento.
Treinamentos
Treinamentos periódicos de segurança e saúde no trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 dias, e deverão ser realizados em até 180 dias do fim da suspensão. Caso venham a ser realizados, poderão ocorrer na modalidade de ensino a distância. Comissões internas de prevenção de acidentes estão autorizadas a se reunir de maneira remota.
Especialmente quanto ao ponto da saúde ocupacional, recomenda-se especial atenção às empresas, pois a postergação de exames ou treinamentos que são possíveis realizar deve ser avaliada de forma cuidadosa, evitando-se o acúmulo de ocorrências quando expirado o prazo de suspensão.
Conclui-se que, com esta MP, em comunhão com outras normas (como a MP 1.045, que permite acordo entre empregadores e empregados para redução de jornada e salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho), o governo federal traga impacto positivo à economia pela flexibilização temporária das regras trabalhistas.
Guilherme Guimarães
Advogado da área de Direito do Trabalho, é sócio de Silveiro Advogados.