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Da decisão ao fato - Decisão declaratória de nulidade de testamento e modulação de efeitos

Um estudo de caso a partir dos julgados RTJ 99 e RJTJRS 68.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Atualizado às 12:37

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Introdução

A decisão judicial é um dos atos mais importantes do ordenamento jurídico, uma vez que ilumina e estática estrutura normativa e dá resposta aos casos concretos. A interpretação permite que o julgador afira a validade das normas no sistema jurídico e atualize o sentido dos signos jurídicos. Isso é o que levou à compreensão do sistema jurídico como operacionalmente fechado e cognitivamente aberto: o direito se atualiza pelo meio simbólico generalizado da linguagem, partilhado por diversos subsistemas sociais e assim, atualizações culturais são incorporadas à interpretação jurídica.

A análise aqui tecida se embasa em uma sequência de atos jurídicos, convalidados pelo sistema, todos oriundos de um título viciado. A título exemplificativo, tem-se a hipótese do legatário possuidor, que herda uma propriedade rural por meio de testamento e passa a viver nela auferindo frutos. Não obstante ter havido pronunciamento judicial e a ocorrência da saisine, recebe uma citação informando que houve a instauração de um procedimento questionando a validade do testamento - título que lhe garantiu a propriedade - e, ao final de anos de discussão, a sentença declara a nulidade do instrumento. Poderia a sentença declaratória retroagir até a data da citação e tornar uma posse de boa-fé presumidamente de má fé e condenar o legatário à restituição dos frutos percebidos?

A construção do sistema jurídico, porém, para que sejam interpretadas as normas frente ao estímulo dos fatos, é dotada de extrema complexidade. Para explicar a lógica recursiva do direito, bem como a autopoiese e a coerência necessária nas comunicações oficiais do sistema - a decisão judicial - elenca-se como marco teórico os estudos de SCHWARTZ1 e LUHMANN2 acerca da teoria dos sistemas sociais. com vista a entender as possíveis construções e caminhos que poderiam levar o julgador a construir uma visão crítica acerca da complexidade jurídica. O sistema se torna mais lógico quando respeita sua própria historicidade e, nesse sentido, assegura de forma mais eficaz a estabilidade das relações no contexto social. Enfatizando os preceitos constitucionais que iluminam a leitura da questão sob enfoque, visase demonstrar que a resposta "imediata", tal como apresentada pela doutrina a título de jurisprudência dominante, é somente uma simplificação que sequer parte de um caso semelhante. Tratar-se-ia de jurisprudência fantasma? É esse o caso dos julgados RTJ 99, de 1980, e RJTJRS 68, de 1977, citados por Gonçalves3.

Será respondida à pergunta acima por meio de revisão bibliográfica e pesquisa de julgados citados pela doutrina como paradigmas na temática. Ademais, será conduzido um estudo de caso para demonstrar os valores conflitantes entre planificação da complexidade por normas processuais frente às peculiaridades do caso concreto.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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1 SCHWARTS, Germano. Introdução à teoria do sistema autopoiético do Direito. Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005.

2 LUHMANN, Niklas. Organización y decisión. Autopoiesis, acción y entendimiento comunicativo. 1ª Ed. Barcelona: Anthropos Editorial. 1997.; LUHMANN, Niklas. Sociedad y sistema: la ambición de la teoria. Ed. Barcelona: Ediciones Paidós Ibérica, 1984.; LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016

3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 10. Ed. V. 5. São Paulo: Saraiva. 2015.

David França Carvalho

David França Carvalho

Advogado empresarial. Doutor em Direito Internacional e Comparado pela USP. Professor na Faculdade de Direito Milton Campos. Membro e Coordenador de Grupo na Academia Brasileira de Direito Internacional.

Henrique Perlatto Moura

Henrique Perlatto Moura

Advogado no escritório Ayres Ribeiro Advogados. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário pelo instituto IED e IBET.

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