Município de Joinville obtém sentença favorável em ação de retomada de serviços de água e esgoto
A decisão confirmou medida liminar que havia sido deferida quando da propositura da ação.
quarta-feira, 5 de maio de 2021
Atualizado às 07:42
O Município de Joinville obteve sentença favorável em ação ajuizada em face da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, que tinha como propósito obter a retomada dos serviços de água e esgotamento sanitário que eram prestados pela sociedade de economia mista estadual.
A decisão confirmou medida liminar que havia sido deferida quando da propositura da ação. No processo, discutia-se a possibilidade de manutenção da CASAN à frente da prestação dos serviços de saneamento básico na cidade, iniciados ainda no ano de 1973 por força de um convênio celebrado entre as partes. Findo o prazo do convênio, Município e CASAN firmaram dois contratos de prestação de serviços pelo prazo de um ano cada qual, o último deles visando à "prestação de serviços operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Joinville, compreendendo a operação e manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos."
Transcorrido o prazo deste último contrato, o Município de Joinville notificou a CASAN para manifestar o seu interesse em retomar a prestação dos serviços. A companhia estadual negou-se então a entregar as instalações e a operação, alegando fundamentalmente que haveria de ser previamente indenizada pelos investimentos que realizara enquanto ainda vigia o convênio.
No curso do processo, para além da discussão em torno da possibilidade de se proceder à retomada dos serviços sem prévia indenização pelos investimentos supostamente realizados pela CASAN - os quais são objeto de ação indenizatória ainda em curso - instaurou-se debate a respeito da legitimidade do Município para pleitear a reassunção dos serviços. A companhia estadual defendia que o Supremo Tribunal Federal teria estabelecido, no âmbito do julgamento da ADI 1.842, a competência estadual para prestar serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas e que, estando a cidade de Joinville inserida na Região Metropolitana Norte-Nordeste Catarinense, somente o Estado teria legitimidade para pleitear retomada.
As teses da CASAN foram todas afastadas pela sentença.
Primeiro porque o direito à indenização deve ser discutido em ação própria, não havendo por isso qualquer óbice à assunção dos serviços pelo Município após o término do contrato de prestação dos serviços. O término da relação contratual, portanto, implicava na imediata reversão dos bens em favor do Poder Público. A sentença registra diversos precedentes do Tribunal catarinense neste sentido que, no mais, estão em consonância com a jurisprudência de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A sentença também não acolheu o argumento da CASAN no sentido de que a competência para a assunção dos serviços seria do Estado de Santa Catarina.
Sobre este ponto, registrou que a instituição de regiões metropolitanas não implica na simples transferência de titularidade ao Estado, sendo certo que, nos termos do voto condutor do acórdão da ADI 1.842, o ministro Gilmar Mendes concluiu que "a participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto."
Essa ação judicial consagra a jurisprudência sobre a matéria, revelando-se mais um precedente importante em matéria de concessões de serviços públicos, em especial os de saneamento básico.
Bruno Moreira Kowalski
Especialista em Direito Administrativo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.