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A história da polícia judicial no Poder Judiciário brasileiro

A Polícia Judicial (PJ) é uma instituição policial do Poder Judiciário, à qual, de acordo com a Resolução CNJ 344/20, compete a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, proteger a integridade dos seus bens e serviços.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Atualizado às 16:57

A legislação mais antiga que estabeleceu uma segurança institucional no Poder Judiciário da União é a lei 973, de 16 de dezembro 1949, que criou cargos na área de segurança no quadro de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A denominação inicial do cargo era "Guarda Judiciário" que permaneceu presente em todas as legislações até a publicação da lei 5.414/68 que criou cargos no Tribunal Federal de Recursos. Os cargos criados na área de segurança do TFR ganharam a denominação de "Guarda de Segurança".

Posteriormente, através da lei 5.985/73, que estruturou o quadro de servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, o cargo ganhou nova nomenclatura, dessa vez "Agente de Segurança Judiciária", que permaneceu presente em todas as legislações subsequentes até a publicação da Resolução 344/20 do Conselho Nacional de Justiça, que definiu nova denominação de "Agentes da Polícia Judicial". 

Atento ao recrudescimento da criminalidade e ataques ao Poder Judiciário, somada à inviabilidade de apoio dos órgãos policiais existentes, o Conselho Nacional de Justiça percebeu a necessidade e a importância de um corpo policial próprio para segurança dos Tribunais.

A Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF. Sendo assim, para não ferir os princípios constitucionais que garantem autonomia administrativa e organizacional, e ainda, o princípio da Separação dos Poderes, o Poder Judiciário não poderia depender de força policial ligada a outro Poder da República.

A polícia judicial foi regulamentada com fundamento no art. 96 da Constituição Federal, que autoriza o Poder Judiciário organizar os seus serviços auxiliares: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e "serviços auxiliares" e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.

Por volta do ano de 2005, entidades associativas, com o apoio de alguns parlamentares e sindicatos, buscou através da PEC 358/05 instituir a Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário. Após vários anos, e sem lograr êxito, a Proposta de Emenda à Constituição, acabou esquecida no Congresso Nacional.

Em 2011, alguns agentes começaram a discutir a legislação vigente, buscando um caminho que tirasse a proposta da inércia. Após meses de discussão, estudos de doutrinas e legislação de polícias institucionais, para desenvolver e adaptar à realidade do Poder Judiciário, e com a colaboração de todos, foi possível elaborar uma peça jurídica de questionamento ao CNJ, que deu origem a CONSULTA CNJ 0001370-24.2012.2.00.0000.

Posteriormente, em junho de 2018, a Consulta foi julgada pelo Conselho Nacional de Justiça, respondendo a três questões básicas, e que todo o embasamento legal confluía no pronunciamento do CNJ acerca da possibilidade de: a) os tribunais organizarem sua polícia administrativa; b) os tribunais delegarem aos antigos agentes de segurança o exercício do poder de polícia; c) o CNJ regulamentar o poder de polícia administrativa dos tribunais.

Somente em 2018, associações e sindicatos foram conclamados a prestar apoio, como forma de conseguir maior pressão. Após a grande vitória, pois o CNJ julgou todos os pontos abordados na consulta como positivos, iniciou-se então, de fato, a conclusão para a criação da Polícia Judicial, aí sim, já com apoio de agentes, associação, sindicatos, etc., sendo que o trabalho de bastidores não se encerrou para o grupo então nominado de Grupo Leal, que só descansou, juntamente com os agentes, por fim, com a aprovação da Polícia Judicial no dia 8/9/20, constando inclusive no preâmbulo da Resolução 344/20 o número da CONSULTA - 0001370-24.2012.2.00.0000.

Atribuições

São atribuições da Polícia Judicial de acordo com a Resolução CNJ 344/20, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial:

I - zelar pela segurança:

a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;

b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;

c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;

d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC;

f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;

g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;

II - realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;

III - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;

IV - executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI - auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;

VII - executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;

VIII - executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;

IX - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;

X - realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;

XI - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XII - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XIII - condução e segurança de veículos em missão oficial;

XIV - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;

XV - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;

XVI - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal;

XVII - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

Porte de Arma de Fogo

Os agentes possuem porte de arma de fogo, de acordo com a lei 12.694/12, que alterou o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) para permitir o porte de arma de fogo aos servidores do Poder Judiciário que estejam no efetivo exercício de funções de segurança.

O porte de arma de fogo dos policiais judiciais está previsto no inciso XI do caput do art. 6º da lei 10.826/03, com a seguinte redação:

"XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP."

No âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, foram regulamentados através da Resolução Conjunta do CNJ/ CNMP 4 de 28/2/14.

Recentemente, foi publicado o Decreto 10.630/21, possibilitando aos servidores a obtenção do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, em razão do desempenho de suas funções institucionais, conforme previsto no art. 24-A:

"Art. 24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e "XI" do caput do art. 6º da lei 10.826, de 2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais." (NR)

Vantagens

Servidor público civil estatutário regido pelo Regime Jurídico Único - RJU instituído pela lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Além do vencimento, os agentes possuem estabilidade, plano de saúde e odontológico, auxílio creche, auxílio transporte, diárias e passagens, adicionais de qualificação por treinamentos e especializações, possibilidade de exercer funções e cargos comissionados do poder judiciário e de outros órgãos públicos, dentre outras vantagens.

De acordo com a lei 11.416/06, o cargo tem remuneração composta por Vencimento Básico (VB), Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), Adicional de Qualificação (AQ) e Auxílio Alimentação.

Local de Trabalho

O servidor desempenha a sua função nos Tribunais do Poder Judiciário da União, com possibilidade de lotação no Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e nas justiças federais especializadas, Eleitoral, Federal, Trabalhista e Militar.

Alguns Tribunais estaduais possuem cargos na área de policiamento institucional como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).

Grupos Especiais de Segurança

Na busca por amenizar o impacto do crescente sentimento de insegurança, em diversas seções do judiciário federal, estão sendo criadas equipes especializadas, compostas por servidores selecionados entre os ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judicial.

O primeiro desses grupos nasceu na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no início de 2000 e adotou a denominação de GES (Grupo Especial de Segurança). O grupo foi instituído pela Portaria 01, de 06 de janeiro de 2000 da Direção do Foro.

Logo depois foram criadas unidades de elite nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª e 22ª Regiões.

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Resolução 344 de 09 de setembro de 2020 (Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial).

Lei 12.694/12 (Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências).

Lei 973/49 (Cria o Quadro da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

Lei 5.414/68 (Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências).

Lei 5.985/73 (Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências). O cargo de agente de segurança judiciária passa a integrar o grupo atividades de apoio judiciário).

Art. 96, art. 99 e art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

PEC 358/05 (Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências).

CONSULTA CNJ - 0001370-24.2012.2.00.0000

Lei 10.826/03 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências).

Resolução Conjunta do CNJ/ CNMP 4 de 28/2/14 (Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela lei 12.694, de 24 de julho de 2012).

Decreto 10. 630/21 (Altera o Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).

Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

Lei 11.416/06 ( Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as leis 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências).

Portaria 01, de 06 de janeiro de 2000 da Direção do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Leandro Caetano

Leandro Caetano

APJ - Agente de Polícia Judicial do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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