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A lei como neopolítica de censura: Uma análise do projeto de lei 504/20

A recente ruptura causada pela neopolítica de destruição institucional, acolhida por segmentos abertamente fascistas, tem formado um tenebroso casamento com a lei em sentido formal, como forma de institucionalizar preconceitos que deveriam ser combatidos pelo Estado.

terça-feira, 4 de maio de 2021

Atualizado às 12:33

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O recente projeto de lei 504/20, da Assembleia Legislativa de São Paulo, de autoria da deputada Marta Costa do PSD, tem causado ruídos na comunidade LGBT e na sociedade civil que tem a liberdade como princípio básico da comunicação.

Historicamente o Brasil foi genitor de diversos preconceitos institucionais às populações já vulneráveis socialmente. O racismo, a xenofobia, a misoginia e a LGBTfobia do país que atualmente mais mata, agride e consome pessoas trans mundialmente, é um sintoma de nossa construção de sociedade, que ainda tem muito a progredir.

Atualmente, com o avanço da agenda identitária, observamos as mais diversas formas de publicidade na mídia nacional. Vemos famílias formadas por muitos brasis de cores, raças, credos e tamanhos, que nos formam, sendo a representatividade um pilar importante na publicidade de quem somos culturalmente e abandonando padrões heteronormativos e anglo-saxões, anteriormente existentes nos típicos comerciais de margarina.

Porém, a recente ruptura causada pela neopolítica de destruição institucional, acolhida por segmentos abertamente fascistas, tem formado um tenebroso casamento com a lei em sentido formal, como forma de institucionalizar preconceitos que deveriam ser combatidos pelo Estado.

O projeto de lei 504/20 visa a proibição de publicidade em qualquer veículo de comunicação que faça referência à diversidade sexual humana relacionada a crianças. A justificativa do projeto, segundo consta em documento emitido pelo site da própria ALESP, seria o desconforto emocional a famílias heterossexuais. Portanto, não é custoso perceber o desequilíbrio presente no conteúdo do projeto que, sob essa justificativa, pressupõe como solução a censura de famílias LGBT's.

Ressalvo, contudo, que a lei, por mais imperativa que seja, encontra entraves institucionais sólidos em uma Constituição que não é tolerante à censura.

Como dizia Robert Escarpit "democracia é quando batem na sua porta às cinco da manhã e você supõe que é o leiteiro". Pois bem, ao se promulgar a Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, foram abandonados todo o legado de repressão, censura e tortura deixados pelo regime ditatorial. Tal fato, por mais que nunca aceito por certas correntes ideológicas dominantes em uma pequena parcela da sociedade, não pode ser deixado à míngua de uma mera formalidade institucional.

Desta forma, a inconstitucionalidade do conteúdo do projeto de lei é latente, pois a lei não deve servir de manto para preconceitos sociais. A liberdade de expressão, opinião, pensamentos e crenças é diretamente abalado com o projeto legislativo 504, ferindo ainda diretamente a honra e dignidade de cada pessoa e família LGBT ao propor uma perigosa aventura repressiva que deve ser combatida em conjunto pela sociedade civil e pelos parlamentares da Assembleia Legislativa de São Paulo.

Cabe ainda mencionar que a publicidade infantil não deve temer a diversidade sexual humana, pois a publicidade é apenas um recorte de quem somos como sociedade. Além disso, o acolhimento, a comunhão e o convívio que essas crianças terão com pessoas LGBTs durante a vida não deve ser alvo de receio social, uma vez que LGBTs merecem dignidade e respeito como as pessoas heterossexuais.

A lei não deve servir àqueles que visam destruir a estrutura e os valores de liberdade, igualdade e progresso previstos em nossa Constituição cidadã de 1988. A esses bárbaros restará apenas o triste legado que o preconceito marca em suas raízes mais profundas, sua história e identidade.

A segregação de povos historicamente marginalizados e oprimidos socialmente que tal projeto de lei representa é apenas um sintoma da enfermidade que nossa democracia passa, mas, por mais que essas turbulências hoje venham a nos acometer, os verdadeiros presos são os que traem a justiça.

Gabriel de Camargo da Silva

Gabriel de Camargo da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (UNITAU). Pós-graduando em Direito Administrativo pela PUC/MG. Advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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