Reedição do BEm e outras medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da covid-19
As MPs vêm, ainda que tardiamente, renovar medidas buscando a manutenção de postos de trabalho.
segunda-feira, 3 de maio de 2021
Atualizado às 12:24
Ontem, 28/4/21, foram publicadas as medidas provisórias 1.045 e 1.046, que instituem o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõem sobre medidas complementares, no âmbito das relações de trabalho, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Com a atual situação econômica do país e a necessidade de retomada do isolamento social em face do novo pico da pandemia, chegando a ser considerada a pior fase com maior número de confirmação de casos e óbitos, as MPs vêm, ainda que tardiamente, renovar medidas buscando a manutenção de postos de trabalho.
A MP 1.045/21 renova, com algumas alterações, (I) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (II) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (III) a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas estas inicialmente introduzidas pela MP 936/20 e convertida na lei 14.020/20, as quais poderão ser implementadas pelo prazo de 120 dias, contado da data da publicação da MP, com possibilidade de prorrogação por nova decisão do Governo Federal e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
No link anexo, as principais disposições da nova MP 1.045/21.
Já a MP 1.046/21 reedita, em muitos aspectos, a medida provisória 927/20, publicada em 22/3/20, no início da pandemia de covid-19, que previa diversas permissões e alterações nas regras de natureza trabalhista visando ajudar a manutenção dos postos de trabalho durante o período de necessário isolamento social, mas também traz algumas alterações significativas.
As principais medidas previstas na MP 1.046 são (I) a possibilidade do teletrabalho; (II) a antecipação das férias individuais ou coletivas; (III) o aproveitamento ou antecipação de feriados; (IV) a possibilidade de utilização de banco de horas; (V) a suspensão de diversas exigências administrativas e de segurança do trabalho e, por fim, (VI) o diferimento do recolhimento do FGTS, as quais podem ser adotadas igualmente pelo prazo de 120 dias e possibilidade de prorrogação por ato Governo Federal.
No link anexo discorremos sobre a nova MP 1.046/21.
Juliana Oliveira de Lima Rocha
Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Ana Carolina Lago Bahiense
Advogada Trabalhista do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
Advogada Trabalhista do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Victoria Fainstein
Advogada no escritório Trigueiro Fontes Advogados.