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O Conselho de Contribuintes e a legitimidade de suas decisões

José Roberto Pisani

Circulam comentários no sentido de que se examina no Ministério da Fazenda modificação no regimento interno do Conselho de Contribuintes. Tal Conselho é órgão colegiado de julgamento administrativo, em segunda instância, das pendências relacionadas com tributos federais, instauradas entre fisco e contribuintes.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Atualizado em 16 de janeiro de 2007 13:45


O Conselho de Contribuintes e a legitimidade de suas decisões

José Roberto Pisani*

Circulam comentários no sentido de que se examina no Ministério da Fazenda modificação no regimento interno do Conselho de Contribuintes. Tal Conselho é órgão colegiado de julgamento administrativo, em segunda instância, das pendências relacionadas com tributos federais, instauradas entre fisco e contribuintes. Trata-se de colegiado de composição paritária, em que metade dos conselheiros é constituída por representantes da Fazenda Pública, entre agentes de tributação, e a outra metade composta de representantes de contribuintes indicados pelas associações de classe, entre especialistas em matéria tributária.

A composição paritária, tendente a uma igualdade de tratamento entre fisco e contribuintes, a competência e preparo dos conselheiros que têm sido indicados, e, por isso, as decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas, tudo isso gera a confiança dos contribuintes e a garantia de justiça fiscal que, de resto, interessa ao próprio Fisco. Por isso pode-se afirmar que o Conselho de Contribuintes é importante fator de solução de conflitos, até em necessário desafogo ao Poder Judiciário que hoje em dia apresenta a morosidade, conseqüente ao elevadíssimo número de litígios, como uma das características profundamente negativas.

O novo regimento interno precisa de alguma forma preservar essas características e garantias, e estamos certos de que o fará. Contudo, há questões, altamente preocupantes, e que podem conduzir à perda da credibilidade a que nos referimos acima. Uma delas refere-se à impossibilidade de recondução dos conselheiros, que -- consta -- estaria sendo estudada. Cada mandato dura três anos, e a não recondução significa que todo o conselho será renovado a cada três anos. Ora, a rotatividade prejudica o surgimento e o aproveitamento de talentos; além disso, prescinde-se da experiência e da senioridade dos profissionais que se dedicam a essa tarefa. Experiência, conhecimento, prática e senioridade são altamente recomendáveis em quem se dedica a julgamentos, especialmente em segunda instância, sejam judiciais ou administrativos. Aliás, alguns desses pressupostos estão previstos no atual Regimento Interno. Ora, ao se retirar do Conselho de Contribuintes essas qualidades básicas, está se retirando também a garantia de decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas. A credibilidade do Conselho de Contribuintes é evidente. Retirá-la é retirar um dos pilares da instituição. O bom senso que os conselheiros têm - sejam eles representantes de contribuintes ou da Fazenda - para dirimir questões tributárias não se produz do dia para a noite.

Outra questão preocupante refere-se à vedação de que profissionais (advogados) vinculados a um mesmo escritório de advocacia possam ser indicados para o Conselho de Contribuintes. Essa proibição tem também efeito danoso, ou seja, inviabiliza o aproveitamento de profissionais especializados, ainda que integrantes do mesmo escritório. Não se prescinde nem se suspeita de bons conselheiros pelo fato de serem ou terem sido advogados, ou de integrarem o mesmo escritório. Ora, os eventuais conflitos que possam surgir, com a participação desses profissionais, devem ser resolvidos em cada caso concreto pela observância do Código de Ética Profissional dos Advogados, bem como pelas próprias normas a respeito dos impedimentos, constantes do atual Regimento Interno, e daquelas previstas para a magistratura em geral, que, aliás, têm aplicação subsidiárias aos procedimentos administrativos.

Há, também, segundo consta, a intenção, no regimento em estudo, de ampliar as possibilidades de utilização do voto de qualidade, para abranger os casos em que a turma julgadora não esteja completa. Pretende-se, aqui, ao que parece, que o voto do Presidente da Câmara seja computado duas vezes, independentemente de empate no julgamento. Ora, o voto de qualidade, tido como um mal necessário, só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos, de empate da votação. Ampliar os casos de votos de qualidade, seria estabelecer privilégios inadequados e incompatíveis, ainda mais num processo em que deve imperar o contraditório, a igualdade, e cujo fim é a busca da verdade.

O que se espera é que essas propostas, restritivas da credibilidade da instituição, não decorram de uma percepção facciosa no sentido de que o Conselho de Contribuintes existe, ou só existe, para homologar Autos de Infração expedidos pelos Agentes Fiscais ou decisões de primeiro grau. Essa percepção nada tem a ver com a distribuição da justiça, seja ela jurisdicional ou administrativa; a finalidade da justiça é dirimir conflitos; não dirimi-los a favor deste ou daquele. Conselheiros não estão no Conselho de Contribuintes para decidir questões tributárias, em favor de seus representados, mas em prestígio ao direito e à justiça. Aliás, de maneira muito prudente esse entendimento se faz presente. Muitas são as decisões unânimes, nesse ou naquele sentido. O importante é que as decisões sejam bem fundamentadas, proferidas depois de exame exaustivo das questões, e isso tem sido uma regra no Conselho de Contribuintes.

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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