PLP visa prorrogar incentivos de ICMS concedidos ao comércio
O texto da PLP propõe a alteração da LC 160/17 para considerar o prazo de fruição dos incentivos até 2032.
segunda-feira, 3 de maio de 2021
Atualizado às 12:24
A Guerra Fiscal do ICMS, travada entre Estados e Distrito Federal, bem como a expectativa pelo seu fim, é assunto já discutido em todas as esferas do Poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Porém, até então, não se vê uma resolução concreta e assertiva sobre seu encerramento, de modo que incentivos concedidos à revelia do CONFAZ estão, inclusive, sendo objeto de pauta para fins de sua prorrogação.
Nesse contexto, importante rememorar que, com o objetivo de resolver a Guerra Fiscal, em 2017, foi publicada a lei complementar 160, permitindo aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão e reinstituição dos créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
A referida lei complementar estabeleceu que a concessão de novos incentivos fiscais e a prorrogação daqueles vigentes teriam prazo de fruição determinado, a depender do setor de negócios beneficiado. Dessa forma, para o setor do comércio, a LC 160/17 determinou o termo de 5 anos, tendo como prazo final 31 dezembro de 2022. Já para o setor industrial, a referida lei complementar previu o prazo de 15 anos, findando-se em 31 de dezembro de 2032.
Tantos anos se passaram desde a edição da LC 160/17 e, recentemente, foi proposto pelo deputado Efraim Filho o projeto de lei complementar (PLP) 5/21, que tramita com prioridade na Câmara dos Deputados, e visa estender de 5 para 15 anos o prazo previsto na LC 160/17 para a fruição de benefícios fiscais de ICMS destinados às atividades comerciais, de modo que seu termo final passaria a ser 31 de dezembro de 2032, em equiparação ao prazo concedido aos incentivos do setor industrial.
A justificativa apresentada pelo deputado elucida a importância do comércio, em especial, do atacadista distribuidor que é responsável pelo abastecimento da população e dos pequenos negócios com os produtos básicos essenciais e que, portanto, não há motivação para o setor comercial ficar com um prazo reduzido a um terço do prazo concedido para a indústria. Ainda, aponta a tramitação de propostas de reforma tributária que exigirão maiores esforços dos setores produtivos com as devidas adequações a eventual novo sistema tributário.
Note-se que, independentemente da justificativa e do juízo de valor e justiça sobre ela, a edição da LC 160/17 gerou uma expectativa sobre a resolução da antiga e sempre presente questão da Guerra Fiscal.
A LC 160/17 e o Convênio ICMS 190/17 consistiram na ação mais concreta, até agora, para a equalização dos fatores envolvidos: perdoa-se o passado e se estabelece um prazo de transição sob a condição de que os incentivos teriam data certa para terminar.
Não é demais lembrar também a enorme discussão que vem ocorrendo em torno da reforma tributária, a qual tem como um de seus pilares fundamentais o fim do tratamento diferenciado aos contribuintes.
Diante desse contexto, merece atenção o referido PLP, bem como outros movimentos relacionados ao tema, como, por exemplo, o recente julgamento do RE 628.075 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (tema 490)1, para fins de se refletir sobre o efetivo fim da Guerra Fiscal e os impactos aos incentivos fiscais concedidos aos contribuintes à revelia do CONFAZ.
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1 No julgamento do referido RE foi fixada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".
Marcel Alcades
Sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
Andressa Furtado
Advogada do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.