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A holding patrimonial como ferramenta de economia tributária

ITBI, ITCMD, IRPJ , CSLL. Em meio a complexidade e onerosidade tributária existente em nosso país, a constituição da holding patrimonial proporciona diversas vantagens tributárias para o gestor de imóveis da família.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 16:43

Com um ordenamento tributário tão complexo e custoso são recorrentes as inovações jurídicas com escopo de reduzir ou excluir os ônus fiscais tanto das pessoas físicas como jurídicas no Brasil. No tocante a holding patrimonial, este tipo estrutura permite realizar um planejamento tributário satisfatório relacionado, principalmente, ao procedimento sucessório, vantagens estas que alcançam a pessoa dos sócios.

Logo no seu "nascimento" a empresa constitui imunidade tributária aos seus sócios, uma vez que garante a não incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) ao incorporar o capital da empresa com bens imóveis,  consequentemente quanto a eventual ganho de capital.

O ITBI, previsto  nos arts. 35 a 42 do CTN e art. 156, II da CRFB/88, é um imposto municipal, sendo esta competência indicada em decorrência da localização e situação do bem. Neste sentido o pedido de isenção na operação deve ser direcionado a secretaria de fazenda de sua cidade.

Com relação a holding familiar, o ITBI possui duas facetas: não incidirá caso o objeto social seja diverso do segmento imobiliário ou poderá incidir quando a holding familiar for do segmento imobiliário. Neste último, para que seja mantido o benefício, o faturamento da empresa com atividades imobiliárias não deve ultrapassar 50% do faturamento total da empresa, nos três anos subsequentes ao de sua abertura.

O ganho de capital é, simplesmente, a diferença de valor a partir da alienação e do custo de aquisição de um bem. Esta diferença tem de ser positiva, visto que sofrerá incidência do Imposto de renda tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.

Nas pessoas físicas sua alíquota varia de 15% até 22,5%. Nas pessoas jurídicas a alíquota pode alcançar até 34% (somando-se todos os impostos). Contudo, na holding, estas alíquotas sofrem alteração, dependendo de regime tributário adotado e da classificação do ativo como circulante, imobilizado ou investimento.

De acordo com o art. 142 do Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018 informa que, a partir da integralização do bem ao capital social da pessoa jurídica, a operação pode ocorrer de duas formas: através do valor de aquisição do bem (quantia indicada na declaração do IRPF) ou pelo valor de mercado.

Sendo assim, a holding permite optar pela integralização a partir do valor de aquisição do bem escapando da tributação sobre o ganho de capital.

Após a constituição da holding familiar a carga de impostos incididos também evidenciam redução significativa.

Quanto ao regime de tributação do IRPJ e CSLL, o Lucro Presumido é o sistema normalmente utilizado pelas holdings familiares. Neste último, para calcular o valor devido de impostos, a Receita Federal presume o quanto do faturamento da sua empresa foi lucro.

As alíquotas do IRPJ podem ser de 8% (regra geral) e 32% para prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos."

Quanto as alíquotas de CSLL, a regra geral é de 12%, mantendo os 32% para a mesma atividade empresarial indicada no IRPJ.

Ainda no IRPJ, de acordo com o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 93/97 (RECEITA FEDERAL, 1997) a alíquota sobre receitas geradas por locações é de 15%, que, na holding, será aplicada na base de cálculo de 32% a partir da receita bruta verificada. Sendo assim, o custo tributário final para a holding será de 4,80%.

Tal alíquota de IRPJ mantem-se em 15% na vigência do Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 (RECEITA FEDERAL, 2017).

E de acordo com o art. 4º da lei 9.430/96:

(...) a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita a incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (...) Todavia os 10% irão incidir tão somente sobre o montante que ultrapassar o limite estabelecido. (BRASL, 1996 apud HOLDING FAMILIAR, 2021).

Por sua vez, na holding, a CSLL incidirá a alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%.

A título de exemplo , no caso das locações, via de regra, a carga tributária da holding será de 11,33 % da receita , enquanto na pessoa física será de 27,5%.

Finalmente, a holding patrimonial também apresenta economia no processo sucessório, posto que resulta em redução significativa das alíquotas do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

O ITCMD tem previsão no art. 155, I da CRFB/88 e 35 e seguintes do CTN. Sua competência tributária é dos Estados e DF. Seu fato gerador é a transmissão do bem a partir do falecimento do titular.

Em regra, a base de cálculo deste do tributo será identificada pelo valor venal do bem ou direito a ser transmitido ou da doação, conforme art. 38 do CTN.

Quanto a sua alíquota, é variável, uma vez que são definidas pelos entes federativos, não podendo ultrapassar o teto da alíquota de 8% fixada pelo Senado Federal através da Resolução n. 9/92.

Contudo, nas holdings ocorrerá a transmissão das quotas sociais da empresa ,  e não dos imóveis, reduzindo assim a base de cálculo do imposto. O ITCMD será recolhido então, sem qualquer reanálise estatal, baseando-se apenas no valor das quotas doadas. Tais quotas possuem sua representação a partir dos imóveis integralizados ao capital social da holding, não sofrendo atualização do valor pelo mercado atual.

Caso o transmitente opte por doar em vida a alíquota aplicada será de 02 a 04% (a depender do Estado), o que pode significar uma economia tributária de até 400%.

Importante frisar que, para adoção da holding patrimonial com fins de redução e facilitação tributária, deve-se analisar inúmeros fatores como: a receita dos imóveis; o seu valor de aquisição; o regime tributário da empresa; a classificação desses ativos patrimoniais; a legislação do seu Estado. Recomenda-se então uma assessoria especializada para elaborar um planejamento estratégico e constituir a empresa em alinhamento com a normas vigentes.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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