MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda do Governo Federal

O novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda do Governo Federal

Dentre as medidas instituídas, destaca-se a possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários em percentuais de 25%, 50% e 70%, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho por 120 dias.

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Atualizado às 12:25

Em 27/4/21 foi publicada a medida provisória 1.045/21, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias. Com enfoque semelhante ao da medida provisória 936/20, estabelece flexibilizações temporárias nas regras trabalhistas a fim de que as empresas possam manter sua atividade e os contratos de trabalho, com o objetivo de reduzir o impacto socioeconômico provocado pelas restrições de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio decorrente da pandemia do covid-19.

Dentre as medidas instituídas, destaca-se a possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários em percentuais de 25%, 50% e 70%, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho por 120 dias, ficando a União responsável pela complementação de renda do trabalhador, a qual terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego que este faria jus1.

Observa-se que as empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário base do empregado (art. 8º, §6º). Tal parcela possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo para fins previdenciários e fiscais.

Diferente do programa instituído em 2020, a medida provisória 1.045/21 determina que a redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho esteja prevista em acordo individual escrito ou negociação coletiva para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência, que atualmente é de R$ 6.433,57 (art. 12, I e II). Nos demais casos, as medidas deverão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 12, § 1º), exceto nas hipóteses em que se admite acordo individual escrito, previstas no art. 12, § 1º, I e II. Na hipótese de acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo, em qualquer hipótese, comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos sobre o acordo, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador até que a comunicação seja realizada (art. 5º, § 2º, I e § 3º, I). A MP prevê ainda a possibilidade de serem estabelecidos outros percentuais de redução de jornada além dos previstos na norma.

Ressalta-se que mesmo nas hipóteses de suspensão integral do contrato de trabalho, o empregador ainda será responsável pelo pagamento dos benefícios que o trabalhador recebia habitualmente, tais como vale refeição e vale transporte (art. 8º, § 3º, I).

A MP prevê ainda a suspensão de prazos por 180 dias para defesas e recursos em processos administrativos decorrentes de infrações trabalhistas e notificações de débito do FGTS, assim como os respectivos prazos prescricionais, salvo nos casos de processos eletrônicos (art. 21). Além disso, dispõe que o art. 486 da CLT2 não se aplica em caso de paralização ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da Administração Pública para o enfrentamento da pandemia de covid-19 (art. 20). 

Conforme se denota, as medidas previstas na MP 1.045/21 mostram-se necessárias para auxiliar as empresas na manutenção das atividades e postos de trabalho neste segundo ano de enfrentamento da pandemia de covid-19, que ainda será de restrições de funcionamento em vários setores.  

________

1 Ou seja, caso o empregado possua direito ao valor máximo do seguro-desemprego (atualmente R$ 1.911,84) e sua jornada de trabalho seja reduzida em 25%, ele receberá 75% de seu salário base e mais R$ 477,96 do Governo Federal, equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego e, no caso de suspensão do contrato, receberá o valor integral do benefício.

2  Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)        

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Marceli Brandenburg Blumer

Marceli Brandenburg Blumer

Advogada trabalhista empresarial do escritório Estevez Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca