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Novidades trabalhistas em casos de falência, recuperação judicial e extrajudicial

A recente atualização da lei que regula falência e recuperação de empresas trouxe novidades quanto ao tratamento de créditos trabalhistas.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado em 14 de maio de 2021 08:58

Em 24.12.20 foi promulgada a lei 14.112/20, que atualizou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/05). Essa atualização legislativa trouxe novidades também sobre discussões trabalhistas contra empresas em dificuldades financeiras.

De um modo geral, as muitas novidades e alterações trazidas buscaram preservar, na medida do possível, a empresa insolvente, através da implementação de meios alternativos e mais ágeis para liquidação de débitos trabalhistas.

Uma das novidades trazidas foi a possibilidade de suspensão de cobranças (execuções) trabalhistas por até 360 dias. O prazo original era de 180 dias.

Outra alteração trazida foi a possibilidade de apresentação de planos de recuperação judicial também pelo credor (antes cabia apenas ao devedor apresentar plano de recuperação judicial). Assim, se frustrado ou rejeitado o plano de recuperação do devedor, o credor trabalhista poderá apresentar plano alternativo no juízo de falência visando o recebimento do seu crédito. Na prática, isso permite que sindicatos, em nome de empregados ou ex-empregados, representando mais de 25% da totalidade dos créditos sujeitos à recuperação judicial apresentem planos alternativos de recuperação judicial.

Mais uma inovação trazida com a lei foi a possibilidade de suspensão das execuções trabalhistas desde o pedido de recuperação judicial. Isso poderia ocorrer a critério do juízo de recuperação judicial, considerando a saúde financeira atual da empresa e o valor do passivo trabalhista com chance de imediata execução pela Justiça do Trabalho.

A nova lei previu, ainda, a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e tornar-se sócio da empresa em recuperação judicial, sem que haja sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza perante outros credores.

Outra novidade foi a possibilidade de prorrogação do prazo, que era originalmente de um ano, para pagamento de débitos trabalhistas. Agora é possível prorrogar esse prazo, embora a lei não seja clara e permita interpretação de que essa prorrogação poderia ser de um ou dois anos. De qualquer forma, a prorrogação seria possível apenas se comprovada a existência de garantias suficientes para os créditos trabalhistas e mediante aprovação da assembleia geral de credores.

Um ponto interessante, trazido pela nova lei, foi a revogação do entendimento segundo o qual os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perderiam sua prioridade caso fossem cedidos. A partir de agora, os créditos trabalhistas mantêm seu tratamento privilegiado, facilitando sua cessão para terceiros (o que pode agilizar, aos trabalhadores, o recebimento de valores que lhes são devidos).

Outro ajuste importante foi a possibilidade de se discutirem créditos trabalhistas em recuperação extrajudicial, procedimento mais simples, célere e barato que uma recuperação judicial.

A nova lei trouxe também incentivos ao uso de meios alternativos para solução de conflitos, como a conciliação e a mediação. Ficou permitido que empresas requeiram suspensão das execuções trabalhistas por 60 dias, para tentativa de se obterem acordos com os trabalhadores, os quais, por sua vez, seriam levados à homologação pela Justiça do Trabalho.

É necessário destacar o veto, sob o fundamento de contrariedade ao interesse público, daquilo que seria a principal novidade trazida com a nova lei: a possibilidade de se estender a suspensão das execuções trabalhistas contra devedores solidários e subsidiários até a homologação do plano de recuperação judicial.

Essa nova disposição traria benefícios significativos às empresas tomadoras de serviços ou pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresas em recuperação, bem como a sócios ou acionistas (atuais e antigos). Contudo, diante do veto já analisado pelo Congresso Nacional, essa questão fica definitivamente fora da reforma da lei de Falências e permanece valendo o entendimento da Justiça do Trabalho de que a suspensão da execução trabalhista alcança somente a empresa devedora em recuperação judicial.

No campo jurisprudencial, indo ao encontro das alterações promovidas pela lei 14.112/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 16.4.21 o julgamento da ADIn 3.424, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, que contestava alguns dispositivos da lei de Falências que tratam da ordem de preferência dos créditos de natureza trabalhista.

Em julgamento, o Pleno do STF declarou constitucional a previsão de que, no processo de recuperação e falência, os créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos são privilegiados em relação aos demais na ordem de recebimento.

Por outro lado, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que admitia que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados como quirografários, ou seja, não teriam ordem de preferência no recebimento, confirmando a novidade trazida na lei 14.112/20.

Tendo em vista que as disposições aqui discutidas, relativas à lei 14.112/20, entraram em vigor em 23.1.21, ainda não houve a publicação do acórdão com a íntegra da decisão proferida na ADIn 3424, e fundamentos apresentados pelo Pleno do STF. De todo modo, é importante que empresas estejam atentas às alterações aqui abordadas, bem como devem estar atentas à forma de aplicação prática dessas alterações pelos Tribunais trabalhistas.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Maurício Fróes Guidi

Maurício Fróes Guidi

Advogado. Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Ana Paula Almeida

Ana Paula Almeida

Advogada. Associada de Pinheiro Neto Advogados.

Rennan Gil Alves Nascimento

Rennan Gil Alves Nascimento

Advogado. Associado de Pinheiro Neto Advogados.

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