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Por que o plano nacional de imunização coloca em risco a vida das pessoas com Síndrome de Down e viola o Estatuto das Pessoas com Deficiência

Todas a pessoas com deficiência deveriam integrar um grupo prioritário só, com lugar de destaque no plano nacional de imunização, o qual somente deveria receber taxinomia para que os deficientes que apresentam comorbidades.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Atualizado às 14:16

O Plano Nacional de Imunização é inegavelmente um fio de esperança para o combate da ecatombe que vivemos, sendo um norte para que os demais entes federados organizem a imunização na ponta do processo, de maneira proporcional e sensível às peculiaridades dos grupos prioritários. Entretanto, a prioridade oferecida às pessoas com deficiência não é mais adequada, tendo em vista a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção de Nova Iorque, Internalizada no Brasil com Status de Emenda Constitucional, conforme o art. 5, §3º, da CRFB, integrando assim o Bloco de Constitucionalidade em sentido estrito, ou seja, tem hierarquia constitucional os direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

Passada a análise da internalização do tratado em questão, chegamos ao Plano Nacional de Imunização, no qual há valoroso tratamento diferenciado para as pessoas que apresentam trissomia do cromossomo 21. Assim, há que ser comemorada primeiramente a existência do Plano Nacional de Imunização, segundo o reconhecimento da Trissomia como comorbidade, mas infelizmento o Plano olvidou a prioridade das pessoas com deficiência em situações de calamidade pública e a incidência da comorbidade em pessoas com deficiência, o que traria o que passo a chamar aqui de dupla prioridade.1

Nessa linha, cabe aqui um reconhecimento valioso sobre o tratamento da trissomia do cromossomo 21 como comorbidade, pois trata-se de evolução nos estudos científicos recentes que demonstraram que essas pessoas com deficiência estão mais fragilizadas diante da mortalidade do coronavírus. Com risco de morte 10 VEZES maior do que o risco médio causado pelo contato com o coronavírus, as pessoas com síndrome de down atravessam uma epopeia silenciosa durante essa pandemia, já que apesar da louvável estratégia do Plano Nacional de Imunização de colocá-los no grupo prioritário de comorbidades, essas pessoas não deveriam ser vacinadas no mesmo plano de prioridade de pessoas com comorbidades, mas que não apresentam deficiência, pelos motivos que passamos a expor.

A mencionada classificação prioritária do Plano classificou as pessoas com trissomia cromossomial como pessoas com comorbidade apenas, ou seja, essas pessoas serão vacinadas com pessoas que também apresentam comorbidades, mas que não apresentam deficiência. Na verdade, tento explicar aqui e busco ser claro e direto, esse artigo não busca uma forma de furar a fila para essas pessoas, como bem disse Antonio Carlos Sestaro, em recente entrevista que concedeu representando tal grupo vulnerável. O que buscamos é o reconhecimento da dupla prioridade pelo referido Plano.2

A dupla prioridade a que nos referimos consiste em reconhecer primeiramente a prioridade conferida pelo artigo 10, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual prevê que em situações de calamidade, emergência ou situação de risco, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável e o Poder Público deve adotar medidas para sua proteção, entretanto, anda mal o plano nesse sentido, já que além de fracionar as pessoas com deficiência em grupos, como deficientes institucionalizado ou pessoas com deficiência grave, cria prioridades em um grupo vulnerável que deveria ser prioridade como um todo.3

Nesse sentido, esse artigo objetiva demonstrar que todas a pessoas com deficiência deveriam integrar um grupo prioritário só, com lugar de destaque no plano nacional de imunização, o qual somente deveria receber taxinomia para que os deficientes que apresentam comorbidades e para os que apresentam impedimentos psicológicos para compreender a emergência sanitária que estamos vivendo. Dessa forma, é criticável que o Plano Nacional de Imunização fragmente o grupo vulnerável das pessoas com deficiência e para além disso não preveja sequer prioridade para as pessoas com deficiência que não apresentem deficiência grave, tendo em vista que toda deficiência se torna grave diante de uma pandemia.4

Ainda abordando a prioridade decorrente de qualquer tipo de deficiência, o que torna todo o grupo vulnerável diante dessa pandemia, registro exemplos disso aqui para que a vulnerabilidade seja mais tangível, como alguém com deficiência física consegue se locomover sem a participação de outras pessoas que podem contaminá-la, como uma pessoa com deficiência mental ou intelectual consegue conviver com o uso de máscaras e com o distanciamento de pessoas que tem laços afetivos sem entender o que acontece no ambiente a sua volta, como pessoas com deficiência sensorial conseguem interagir com outras pessoas sem o intermédio de alguém que pode estar contaminado?5

Nesse diapasão cabe mais uma vez relembrar que Pessoas com Deficiência não precisam de ajuda da sociedade, simplesmente a sociedade é que tem OBRIGAÇÃO de criar condições para que essas pessoas convivam de maneira acessível e digna, pois na verdade não há deficiência, quem cria a deficiência é a própria sociedade, tendo em vista o conceito social de deficiência. Cabal demonstração disso pode ser feita por um simples silogismo, se a partir de hoje a sociedade, por meio de consenso legislativo, decidir que os degraus terão 1,70m de altura e as pias dos banheiros terão 2,10m de altura, teremos a figura do brasileiro médio homem tornada deficiente, já que a altura média do brasileiro é de 1,73m.

Deficiência, então, é um conceito criado pela maioria insensível e descerebrada que não compreendeu, em pleno o século XXI, que democracia não a simples e reducionista vontade da maioria, mas sim também dar voz aos grupos vulneráveis, que também constroem a sociedade com riquíssima contribuição, a sociedade mundial é plural e heterogênea e as democracias e os sistemas globais já perceberam isso, tendo em vista a citada Convenção de Nova Iorque que apresenta avanço desmedido para a humanidade.6

Passada a digressão acerca do conceito de deficiência para que fosse compreendida a vulnerabilidade de tal grupo como um todo e apresentássemos a primeira prioridade do conceito de dupla prioridade, chegamos ao grupo que apresenta dupla prioridade, ou seja, pessoas com trissomia cromossomial, em tempos pré pandemia os sensíveis às barreiras sociais criadas por esses grupos, no qual me incluo, já traziam tarefa hercúlea tendo em vista a dificuldade de entendimento da sociedade sobre o conceito social de deficiência, o qual já fora explicado aqui, com a pandemia essas barreiras se agigantaram o que faz jus a nossa denominada dupla prioridade para vacinação.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta conceito de deficiência que não atinge a autonomia existencial desse grupo vulnerável, fazendo com que essas pessoas possam decidir sozinhas acerca de suas interações sociais por meio de institutos jurídicos que somente envolvam Estado de pessoas, como por exemplo o casamento, direitos reprodutivos, direitos sexuais, planejamento familiar, tudo isso previsto pelo artigo 6º, do Estatuto.

Essas previsões possuem um espírito legal, o que foi ensinado aos juristas há séculos no livro de Montesquieu, qual seja, pessoas com deficiência são livres para decidir sobre suas vontades, possuem autonomia privada, mais especificamente existencial livre, como todos, tratamento igualitário, isonomia material e formal, e nós como sociedade que devemos fiscalizar a autonomia patrimonial desse grupo vulnerável, como forma de contenção aos excessos e não de não ouvi-los como seres humanos que são.7

Em uma perspectiva de proteção aos grupos vulneráveis o que tal regramento busca alcançar é uma vida sem barreiras para essas pessoas para que possam exercer sua autonomia sem intervenção da sociedade, sem dar pitaco na vida de pessoas com deficiência como se fôssemos donos da razão, herança inglória do Brasil, que insiste na intervenção da vida alheia, esquecendo de cumprir seus próprios deveres. Aqui cabe um desabafo a alguns que vistam a carapuça: O estatuto da pessoa com deficiência não desprotege as pessoas com deficiência, ele apenas confere a essas pessoas o direito de amar, se casar e formar suas famílias sem a intervenções retrógadas da sociedade antiquada que habita esse país e além disso toda sociedade tem o dever de fiscalizar os excessos cometidos contra esse grupo, é o dever de qualquer cidadão civilizado em uma democracia, existem deveres e direitos em uma democracia, apresento-lhes um dever fundamental, já que tanto se fala em direito fundamental.8

Dessa forma, o Estatuto da pessoa com Deficiência já reconhecia as barreiras criadas pela sociedade em tempos pré pandemia, com a chegada do vírus a sociedade, e não o vírus, que isso fique bem claro, criou mais barreiras para o exercício do direito à vida dessas pessoas, não as colocando como prioridade no Plano Nacional de Imunização, assim surge mais uma barreira além das apresentadas no artigo 2º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, surge o que chamamos aqui de barreira sanitária, a qual deve ser retirada do caminho dessas pessoas com deficiência por meio dos esforços da própria sociedade, mas não como um favor e sim como um dever fundamental de todos.9

Exposada a nova barreira surgida, devemos criar mecanismos de superação para essas barreiras e o mecanismo sugerido aqui é a dupla prioridade para vacinação para os grupos que apresentam maior vulnerabilidade ao caos sanitário que vivemos. Fora exposto nessa oportunidade a prioridade do grupo vulnerável das pessoas com deficiência para a imunização, a qual já demonstramos até mesmo por meio de exemplos e silogismos práticos. Agora chegamos à dupla vulnerabilidade, a qual exige a dupla prioridade, que é apresentada pelas pessoas deficientes, primeira vulnerabilidade e prioridade em contraponto, que apresentam trissomia cromossomial, segunda vulnerabilidade que exige maior prioridade, tudo isso regado pela isonomia material, pelo papel contramajoritário das ciências jurídicas.10

As pessoas com deficiência que apresentam trissomia cromossomial possuem dupla vulnerabilidade em meio a essa pandemia, pois além da deficiência, apresentam característica genéticas que os colocam em situação 10 VEZES mais arriscada do que o risco médio de morte na pandemia, ou seja, essa vulnerabilidade dupla exige tratamento jurídico e social diferenciado da sociedade como um todo, e aqui estamos insistindo mais uma vez na dupla prioridade desse grupo hipervulnerável para a imunização, a solução é o olhar diferenciado de Estados e municípios para esse grupo, já que o Plano Nacional de Imunização é somente uma baliza para os outros entes.

A falta de sensibilidade e humanidade do Plano Nacional de Imunização não pode ser afastada pelo argumento de que estados e municípios podem lapidar tal plano. Se o Plano Nacional de Imunização não promoveu tratamento diferenciado para essas pessoas, temos um primeiro erro, além disso se estados e municípios forem omissos diante desse erro, temos aqui um segundo erro. Assim, uma sucessão de erros de política pública de saúde em que o último erro não exclui o primeiro, apenas o potencializa.

As pessoas com deficiência que apresentam impedimentos a longo prazo de natureza mental e intelectual estão sobremaneira atingidas por essa pandemia, tendo em vista que não conseguem interagir com o ambiente a ponto de entender o que está acontecendo ao seu redor e AQUI entra o dever da sociedade de proteger essas pessoas do risco social potencializado que estão vivenciando, não há como convencer alguém que não compreende por inteiro as mudanças do ambiente, a usar máscara, a não abraçar os amigos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, que fazem trabalho irretocável e magistral por todo o país e por isso a solução é a imunização com dupla prioridade, pois nós temos total conhecimento do que está acontecendo e podemos nos proteger do contágio.

Por isso, há uma imensidão de relatos espalhados pelas redes sociais sobre o sofrimento incansável de familiares de pessoas com deficiência de natureza mental ou intelectual para mantê-los em casa, para os que têm casa, sem que os mesmos possam exercer suas atividades habituais que os mantinham saudáveis mentalmente e fisicamente.

Nesse sentido, cabe aqui uma digressão, esse assunto é tão delicado que faço um apelo para os que chegaram até esse momento do artigo, mesmo que não haja afinidade intelectual com as ideias jurídicas aqui apresentadas, que a sensibilidade com as causas humanas sejam afloradas e que cobremos às autoridades a vacinação imediata desse grupo, pois muito mais do que um amontoado de palavras sobre ciências jurídicas, isso aqui é um pedido de socorro de quem não tem vez e voz no nosso país, símbolo marcante disso é Damião Ximenes Lopes, uma estrela que guia quem faz esforços científicos incansáveis pelas pessoas com deficiência.11

Ainda sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, passamos a esclarecer como as pessoas com trissomia cromossomial se deparam com uma barreira sanitária maior do que as outras pessoas que vivenciam essa pandemia. Pessoas com deficiência, em especial com trissomia cromossomial, precisam de interação social para se manterem saudáveis e não possuem compreensão do que esse vírus pode nos causar. Esse artigo já apresenta novidade científica quanto a maior fragilidade das pessoas com síndrome de down frente ao vírus, o que a maioria da sociedade ainda não deve ter conhecimento, além disso algumas pessoas vulneráveis não têm as mesmas ferramentas mentais para tomar decisões de autopreservação quanto ao vírus, quais sejam, lavar as mãos, usar máscaras.12

É claro que não olvidamos aqui as pessoas com deficiência que possuem total capacidade de interação com a sociedade, tendo feitos históricos como alguns que são retratados inclusive em seriados famosos, como por exemplo pessoas com deficiência que exercem a medicina com maestria. Porém, tudo isso só possível porque a sociedade evoluída e civilizada oferece a proteção e as ferramentas certas para que essas pessoas nos ofereçam o melhor que podem, e como essas pessoas são importantes para a evolução social e humana, demonstrar que devemos estar atentos aos nossos deveres de reconhecer as necessidades individuais de cada ser humano é demonstrar que na pluralidade é que a sociedade floresce.13

Além disso, as pessoas com síndrome de down apresentam vulnerabilidades físicas, fisiológicas e mentais, por isso é importante ressaltar a dupla prioridade para a vacinação desse grupo hipervulnerável em meio a pandemia. Vários estudos recentes demonstram que as pessoas com trissomia cromossomial apresenta metabolismo 20% mais lento do que o normal e que o índice de obesidade nesse grupo é 50% maior, além de serem 80 VEZES mais propensas a doenças cardíacas e por fim o autismo e o transtorno por déficit de atenção e hiperatividade também são maiores nesse grupo de pessoas.14

Portanto, são vários os fatores que fazem com que esses grupos sejam observados de maneira diferenciada pela sociedade, mas mesmo assim ainda há uma leniência desumana com essas pessoas, mesmo em meio a pandemia. Somente com olhar crítico, humano e empático podemos compreender o que essas pessoas e seus familiares estão passando em meio a essa pandemia, até mesmo em regras de direito humanitário encontramos a prioridade de pessoas de deficiência em meio aos momentos de tesão na comunidade global, mas parecem ter sido esquecidos pelas autoridades e pela sociedade brasileira que não levantou um movimento firme e coerente em prol dessas pessoas.

Vale salientar mais uma vez que não é objetivo do presente buscar uma burla a ordem de imunização, mas somente ressaltar que as prioridades da ordem de imunização não contemplaram esse grupo hipervulnerável diante do vírus. Várias poderiam ser as maneiras de preservação desse grupo, o aporte financeiro que o Estado promoveu por meio do auxílio emergencial poderia ser utilizado para resguardar as pessoas com trissomia cromossomial, mas também seria paliativo, tendo em vista que já falamos exaustivamente aqui que a dificuldade principal é a capacidade de intelecção do que está acontecendo e essas pessoas não conseguem alcançar tal gravidade na maioria dos casos.15

Por todo exposto, aqui vai um apelo científico, humano e sentimental para as autoridades e para a sociedade brasileira como um todo para que fiscalizemos e atendamos as pessoas com trissomia cromossomial com respeito, igualdade e prioridade sempre, nunca como objetos dos nossos sentimentos e vontades, mas sim como pessoas com autonomia existencial que exigem tratamento diferenciado da sociedade, como um dever fundamental de todos e não um obséquio.1

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1 PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. clique aqui.

2 PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. clique aqui

3 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

4 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.                                                                                                

5 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

6 ESTAUTO DA PESSOA COM DEFCIÊNCIA. clique aqui

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8 ESTAUTO DA PESSOA COM DEFCIÊNCIA. clique aqui

9 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

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11 ESTAUTO DA PESSOA COM DEFCIÊNCIA. clique aqui

12 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

13 FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

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FIGUEIRA, Emilio. AS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA HISTORIA DO BRASIL: UMA TRAGETORIA DE SILENCIOS E GRITOS! - 1ªED.(2021). São Paulo: WAK, 2021.

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Luiz Felipe Nascimento

Luiz Felipe Nascimento

Graduado pela universidade federal do estado do Rio de Janeiro, pós graduado em direito público lato sensu, Processo civil e Direito Civil e Direito Penal, advogado.

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