MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A MP 1.040 e seus impactos societários

A MP 1.040 e seus impactos societários

A primeira importante mudança trazida pela MP é a manutenção do ambiente eletrônico de registro de empresas, para que o empresário possa ser informado sobre etapas de registro ou inscrição, de licenciamento e de autorização de funcionamento de suas atividades.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 12:42

A facilitação do ambiente de negócios e o fortalecimento da governança corporativa, inclusive como parte de medidas para a recuperação da economia e investimentos no Brasil, estavam na mira do Governo Federal e ensejaram a promulgação, em 29 de março de 2021, da medida provisória (MP) 1.040 - MP, que visa à desburocratização na abertura de empresas, à implementação de novas regras para governança de companhias abertas, para proteção de acionistas minoritários, e à facilitação do comércio exterior e do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos.

A primeira importante mudança trazida pela MP é a manutenção do ambiente eletrônico de registro de empresas, para que o empresário possa ser informado sobre etapas de registro ou inscrição, de licenciamento e de autorização de funcionamento de suas atividades, bem como possa consultar previamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial desejado.

Além das facilitações de acompanhamento pelo empresário, foi instituída a concessão automática de alvarás de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, sem análise humana prévia, bem como foi vedada a exigência, em procedimentos de registro de empresas, de dados ou informações que já constem em bases de dados do Governo Federal., deixando, desta forma, o processo de abertura de empresas muito mais célere.

Na sequência, as disposições são destinadas à proteção de acionistas minoritários, em especial de companhias abertas.

Além de adequar as antigas menções à concordata para recuperação judicial, tendo em vista que o instituto da concordata foi extinto por força da lei 11.101/05, novas matérias foram incluídas no rol daquelas que dependem de deliberação assemblear em sociedades anônimas de capital aberto, visando a proteger os minoritários:

"a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e

b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários."

Além disso, houve alteração no prazo para a publicação do primeiro edital de convocação para assembleia geral de companhias abertas, que passou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, harmonizando o prazo de convocação para assembleia com aquele previsto na própria Lei das S.A., em seu artigo 133, para comunicação aos acionistas de que já estão à sua disposição os documentos necessários para a realização da assembleia geral, que já era de 30 (trinta) dias.

Quanto à antecedência de convocação acima, a fim de evitar dúvidas e controvérsias, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários rapidamente, através da resolução 25, de 30 de março de 2021 definiu que o novo prazo de 30 (trinta) dias para a convocação das assembleias gerais somente será aplicado para as assembleias gerais convocadas a partir de 1 de maio de 2021. Deste modo, as empresas que já tinham assembleias gerais previstas, porém ainda não convocadas, para deliberarem sobre contas do exercício social findo em 31 de dezembro de 2020, não correrão o risco de, em razão do novo prazo de convocação, perder o prazo determinado art. 124, § 1º, II da Lei das S.A., qual seja até o dia 30 de abril.

Buscando reforçar a governança corporativa nas companhias abertas, outra importante alteração trazida pela MP foi a inclusão dos § 3º e § 4º ao artigo 138 da Lei das S.A., para estabelecer, respectivamente: (I) proibição de que haja acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou do principal executivo das companhias; e (II) que a CVM pode dispensar a regra mencionada no item "i" acima para sociedades de menor faturamento.

Também impactando as regras voltadas à governança, foi incluída a obrigatoriedade de participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, nos termos e prazos regulados pela CVM. Não se trata de uma inovação em si, pois tal obrigatoriedade já existe em alguns segmentos de listagem, por exemplo, no Novo Mercado B3.

Diante de tais novas regulações, cabe à CVM, conforme definido pela própria MP, estabelecer regras de transição para as novidades acima descritas. Como visto, ela não tardou e já fixou a regra temporal relativa à convocação das assembleias. Espera-se, portanto, novas resoluções da CVM sobre os temas tratados na MP.

Importante lembrar que o prazo de vigência de uma MP é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) e, como a MP é um instrumento com força de lei pode ter efeito imediato a partir de sua promulgação, enquanto tramita na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para aprovação e conversão em lei.

Elisa Junqueira Figueiredo

Elisa Junqueira Figueiredo

Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Carolina Blanco Pirani Fiorin

Carolina Blanco Pirani Fiorin

Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Atua nas áreas de Direito societário, mercado de capitais e governança corporativa.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca