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O novo processo de execução por título extrajudicial

Alexandre Gontijo

Em 8/11/2006, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, aprovou a Projeto de Lei da Câmara nº 51/2006 (Projeto de Lei nº 4.497/2004, na Casa de origem), que altera os dispositivos da Lei nº 5.869/73, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos.

terça-feira, 16 de janeiro de 2007

Atualizado em 15 de janeiro de 2007 11:01


O novo processo de execução por título extrajudicial

Alexandre Gontijo*

Em 8/11/2006, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, aprovou a Projeto de Lei da Câmara nº 51/2006 (Projeto de Lei nº 4.497/2004, na Casa de origem - clique aqui), que altera os dispositivos da Lei nº 5.869/73 (clique aqui), Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos.

Trata-se de proposição que vem complementar a chamada "Reforma do Processo de Execução", cuja primeira parte já integra o mundo jurídico por força da Lei nº 11.232/2005 (clique aqui), apresentando meios mais eficazes para recuperação de créditos e, conseqüentemente, favorecendo a concessão de créditos.

Não podemos deixar de ressaltar que a execução por quantia certa visa a satisfazer o credor mediante a entrega de uma soma, como resultado do processo.

Pois bem. Dentre as inovações, é de se destacar os seguintes aspectos da proposta:

(i) possibilidade do exeqüente, no ato da distribuição da execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação, para fins de averbação nos registros competentes dos bens sujeitos à penhora e arresto, dando ampla publicidade ao processo e inviabilizando futuras alegações de que bens do executado foram adquiridos de boa-fé (art. 615-A);

(ii) contempla a expedição de um único mandado para citação, penhora e avaliação, possibilitando maior celeridade no cumprimento das diligências, bem como redução das atividades cartorárias (art. 652);

(iii) permite ao exeqüente indicar na petição inicial os bens que pretende ver penhorados ou arrestados, em caso de não pagamento do débito. Assim, não efetuando o executado o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, o Oficial de Justiça, já munido do mandado de citação, penhora e avaliação, proceder-se-á a penhora do bem indicado na petição inicial (art. 652, § 2º);

(iv) a dispensa da intimação do executado acerca da penhora, quando não encontrado (art. 652, § 5º);

(v) modificações na ordem de preferência da penhora e regras relativas à impenhorabilidade de bens. Há de se destacar as alterações que há muito eram necessárias quanto à penhora do bem de família (art. 650, parágrafo único) e salário do executado (art. 649, § 3º), rompendo os velhos dogmas que consideravam o salário e o bem de família, qualquer que fosse o seu valor, absolutamente impenhoráveis. Assim, sem que se viole o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, 40% (quarenta por cento) da parcela da remuneração que exceder a 20 (vinte) salários mínimos e a parte que exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos do bem de família, podem ser penhorados;

(vi) levando-se em consideração a efetividade do processo de execução, o Projeto estende à chamada penhora on-line às cobranças de dívidas civis e comerciais (art. 659, § 6º). Assim, o Juiz requisitará ao Banco Central, por meio eletrônico, informações acerca de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução;

(vii) modificação das regras referentes à penhora de faturamento de empresas (art. 655-A, § 3º), dispondo que será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida;

(viii) permite ao devedor postular o parcelamento do débito cobrado em até seis (6) vezes, abrindo, conseqüentemente, mão da apresentação de embargos à execução, e confessando o valor da dívida, deposite em juízo o equivalente a 30% (trinta por cento) de seu total (art.745-A) ;

(ix) permite a adjudicação do bem pelo exeqüente, por preço não inferior ao da avaliação (art. 685-A);

(x) transformação da modalidade de expropriação baseada na hasta pública em forma subsidiária, permitindo a alienação por iniciativa do exeqüente (o credor poderá contratar os serviços de sociedade empresária especializada para promover a venda do bem) ou de corretor credenciado (art. 685-C);

(xi) previsão da alienação judicial dos bens por meio de rede mundial de computadores (art. 689-A);

(xii) possibilidade de interposição dos embargos sem que esteja o juízo garantido pela penhora (art. 736). Com tal possibilidade, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da chamada, impropriamente, exceção de pré-executividade, de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções. Por outro lado, a dispensa da segurança do juízo atende ao postulado do acesso à justiça;

(xiii) a retirada do efeito suspensivo dos embargos à execução, só lhe sendo concedido quando o prosseguimento da execução possa resultar ao executado grave dano ou de difícil reparação, e desde que esteja garantida por depósito ou caução suficientes (art. 739-A,, § 1º). De toda sorte, a concessão do efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens;

(xiv) o prazo para interposição dos embargos será de 15 (quinze) dias, sendo certo que, havendo vários executados, o prazo não será contabilizado em dobro, na forma do art. 191 do Código de Processo Civil. Isto porque, com a alteração proposta ao § 1º, do art. 738, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges;

(xv) nas execuções por carta precatória, a citação executado será liminarmente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação;

(xvi) em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, os honorários de advogado fixados pelo Juiz quando da prolação do despacho inicial da execução será reduzido pelo metade, a teor do que ocorre com outros procedimentos judiciais, evitando, assim, procrastinações e resistências injustificadas;

Diante de tais proposições, fácil é constatar a incidência, na reforma, dos princípios da economicidade (que recomenda que a execução seja levada a efeito pela forma menos onerosa para o devedor) e da realidade (em que o devedor deva responder com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações).

Finalmente, podemos afirmar que as alterações propostas e até agora aprovadas propiciarão maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessários.

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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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