Corte Especial do STJ estabelece critérios para modificação das astreintes
A Corte Especial do STJ ratificou jurisprudência da Corte e apresentou vetores de ponderação e diretrizes para que os magistrados possam analisar amodificação de astreintes.
sexta-feira, 16 de abril de 2021
Atualizado às 13:43
O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu Informativo de Jurisprudência 0691, publicado em 12 de abril de 2021, decisão de sua Corte Especial nos embargos de divergência EAREsp 650.536/RJ, de Relatoria do Min. Raul Araújo, julgado em 07 de abril deste ano, tratando sobre a possibilidade de modificação das astreintes a qualquer tempo, inclusive em fase executória, e estabelecendo alguns critérios para alterações.
Astreinte é a multa processual pecuniária determinada pelo juiz para coagir indiretamente o devedor a cumprir obrigação imposta.
Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, o informativo esclarece o teor da demanda e revela os contornos de questões que, embora não sejam todas inéditas, devem servir de parâmetro mais seguro daqui em diante por terem sido apresentadas pela Corte Especial.
Conforme noticiado, o informativo rememorou que no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
A tal conclusão também havia se chegado quando do julgamento do Tema 98, que tratou da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Em tal oportunidade, o STJ ratificou a não incidência do instituto da coisa julgada na revisão do valor das astreintes.
No julgamento deste mês, também permaneceu o entendimento no sentido de que o magistrado poderá, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo que o feito já esteja na fase do cumprimento de sentença, elevar, reduzir ou excluir o valor das astreintes, a partir da razoabilidade e proporcionalidade ou até mesmo por ausência de justa causa para sua manutenção.
Curiosamente, o STJ mantém seu entendimento pela ausência de preclusão para alteração das astreintes mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 537, dispõe expressamente que somente seria permitido ao magistrado modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - Se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
(...)
Também, a Corte Especial decidiu pela possibilidade de o magistrado modificar as astreintes mais de uma vez, caso identifique que o valor novamente se tornou excessivo ao se considerar a obrigação imposta ao devedor ao longo do tempo.
O ponto mais interessante é que, revivendo precedente da Quarta Turma no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial estabeleceu algumas balizas na análise das astreintes a partir de "dois vetores de ponderação":
a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e
b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Nesse norte de ideias, o Relator dos embargos de divergência apontou as seguintes diretrizes para guiar o magistrado ao analisar eventual reajuste do montante das astreintes:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Espera-se que esta decisão, e especialmente os últimos 4 (quatro) parâmetros, possam dar melhor direcionamento aos julgadores na difícil tarefa de estabelecimento das astreintes ao longo do tempo do processo.