Sancionada a lei que criminaliza o stalking
Sancionada a Lei Federal 14.132/21 que insere o artigo 147-A no Código Penal com a tipificação do crime de stalking.
quinta-feira, 15 de abril de 2021
Atualizado às 16:07
No fim de março, após aprovação unânime pelo Senado Federal, foi sancionada a lei 14.132/21 que insere ao Código Penal o artigo 147-A, com a tipificação do crime de perseguição, comumente conhecido pela expressão advinda do inglês, stalking. O novo artigo define como crime a ação de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A nova lei determina a pena de reclusão de 06 (seis) meses à 2 (dois) anos e multa, e ainda prevê algumas majorantes para o tipo, casos em que a pena será aumentada pela metade quando o stalking for praticado contra criança, adolescente, idoso; contra a mulher, por razões de gênero; e quando houver o uso de arma ou participação de duas ou mais pessoas.
Com a sanção da lei fica revogado o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que enquadrava a prática de stalking apenas como a perturbação da tranquilidade alheia, com pena prevista de 15 (quinze) dias à 2 (dois) meses de prisão simples ou multa.
Para a consumação do crime é necessário que a prática do stalking seja de forma reiterada, ou seja, uma perseguição obsessiva, que ocorre por repetidas vezes; que ela ocorra por qualquer meio, incluindo a internet, nesse caso falamos do "cyberstalking"; que haja ameaça à integridade física ou psicológica, de forma a restringir a capacidade de locomoção da vítima; e que de qualquer forma haja a interferência em sua liberdade e privacidade.
O termo "stalker" em tradução livre significa "perseguidor", usado para definir uma pessoa que se comporta de forma fanática e obsessiva em relação à outra, ganhando evidência quando começou a ser praticado por fãs contra celebridades.
Hoje, principalmente por conta da exposição nas redes sociais, relacionamentos abusivos e términos de relacionamentos amorosos não aceitos por uma das partes, esse tipo de comportamento vem aumentando e se agravando, trazendo a necessidade de reprimir tais ações por meio de readequações de lei.
Hoje a internet é uma ferramenta que potencializa a prática do cyberstalking, pois por meio de informações que nela disponibilizamos, postagens em redes sociais sobre nossas vidas privadas e até com opção de geolocalização, facilitamos o acesso do criminoso a subsídios para a prática do crime.
Alguns países foram pioneiros em aprovar medidas legais contra essa prática, como Estados Unidos, especificamente o estado da Califórnia, o primeiro do mundo em 1999, por conta do crime de homicídio cometido por um fã obcecado contra a atriz Rebecca Schaeffer. Em seguida Canadá, Austrália e alguns países europeus também estabeleceram essas medidas.
A fim de ilustrar um exemplo ocorrido no Brasil, apresentamos um caso de grande repercussão ocorrido em 2016, onde a apresentadora e modelo Ana Hickmann foi fortemente perseguida por um de seus seguidores nas redes sociais. Ele dizia ser um grande fã, e em determinada ocasião invadiu o quarto de hotel em que ela estava hospedada, acabou atirando e quase a atingiu. Antes do ocorrido, esse suposto fã demonstrava sinais de estava praticando stalking, a questionava a respeito de respostas, demandava mais atenção, e também publicava fotos dela com extensas declarações de amor.
Por meio de análises estatísticas disponibilizadas no Bureau of Justice Statistics1, alguns fatores devem ser evidenciados, pois o percentual de vítimas de perseguição é maior entre indivíduos divorciados ou separados (3,3%), em comparação com aqueles casados, nunca casados ??ou viúvos. Uma porcentagem maior de mulheres foi perseguida do que de homens. No entanto, mulheres e homens têm a mesma probabilidade de sofrer assédio. Aproximadamente 1 em cada 4 vítimas de perseguição relatou alguma forma de perseguição cibernética, como e-mail (83%) ou mensagens instantâneas (35%); 46% das vítimas de perseguição sentiram medo de não saber o que aconteceria a seguir e quase 3 em cada 4 vítimas de perseguição conheciam seu agressor de alguma forma.
É possível identificar na prática que o crime de stalking está sendo cometido se prestarmos atenção em algumas evidências, como: recebimento excessivo de mensagens com conteúdo intimidatório, tanto por aplicativos de comunicação, como por e-mail e redes sociais; publicações em redes sociais, que sejam exageradas e demasiadamente calorosas, que fazem menção à vítima; perceber que está tendo seu comportamento controlado por medo de outra pessoa; receber repetidas ligações inconvenientes; e identificar que está sendo perseguido em seus trajetos do dia a dia. Se isso estiver acontecendo é importante que seja reportado imediatamente às autoridades policiais e aos seus familiares e amigos.
E, para prevenção desses acontecimentos, especialmente o cyberstalking, é necessário estar sempre alerta em como e onde suas informações pessoais estão disponibilizadas; cuidar com a privacidade de seus perfis em redes sociais, inclusive evitando marcar sua localização atual; não usar seus contatos pessoais de forma pública, mesmo que para um negócio próprio; evitar divulgar onde você e seus familiares estudam e trabalham.
Agora, mais do que nunca, com a sanção da nova lei, é importante que haja denúncia desses acontecimentos e lembrando que a lei existe para amparar as vítimas, e tentar prevenir o acontecimento de novos casos.
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1 Bureau Of Justice Statistics - disponível em: <clique aqui>
Laiza de Lima Frank
Trainee acadêmica na Advocacia Correa de Castro e Associados. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA. Membro do Grupo de Iniciação Científica: Direito Digital e Tecnologia do Centro Universitário de Curitiba - UNICURITIBA.
Leticia Menegaço de Camargo
Advogada na Advocacia Correa de Castro e Associados. Graduada em Direito pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito, Logística e Negócios Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR. Pós-graduanda em Direito do Estado pela Universidade Estadual do Paraná - UEL/PR. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados - ANPPD e da Comissão de Inovação e Gestão da OAB/PR.