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A contribuição sobre o RAT/SAT deve ser revisada para redução total ou parcial durante a pandemia e perpetuação do trabalho em home office

Tais alíquotas podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração, após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, podendo ser elevada ao dobro.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Atualizado às 12:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), assim ainda conhecida por muitos, tem sua previsão legal no art. 22, II da lei 8.212/91, e regulamentação no decreto 3.048/99, tendo por finalidade o financiamento previdenciário dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidindo sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores na proporção de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente do trabalho, previsto para a atividade econômica preponderante exercida, pelo Poder Executivo, por divulgação de Tabela.

Tais alíquotas podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração, após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, podendo ser elevada ao dobro. Vale dizer que, para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP. Dessa forma, a título de exemplo, caso a empresa tenha um RAT de 2% e FAP de 2%, o RAT ajustado para recolhimento será equivalente a 4%.

A alíquota RAT aplicável à atividade preponderante da empresa pode ser identificada no Anexo V do decreto 6.957/09 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/09, art. 72, § 1º. O fator de multiplicação FAP pode ser obtido pela empresa no site, mediante informe de CNPJ + senha (pós cadastro).

Importante ressaltar que tal contribuição está ligada ao risco de acidente do trabalho, materialidade prevista na CF art. 7º, XXVIII, considerando-se para sua avaliação a atividade preponderante exercida em cada estabelecimento do empregador.

Recentemente, sobre o conceito de atividade preponderante a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 4.007 de 3 de fevereiro de 2021, definiu que para fins de recolhimento de tais contribuições cada estabelecimento deve levar em consideração a atividade preponderante e não a atividade que se acha vinculada à atividade econômica principal da empresa identificada no CNPJ.

Para tal apuração deve-se verificar a atividade efetivamente desempenhada pelos segurados e será com base nessa informação que se realizará a apuração do grau de risco, ou seja, de acordo com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos no exercício de determinada atividade.

Em suma, considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos." Solução de Consulta 4.007/20.

Em consonância com a Súmula 351/STJ, conforme transcrita abaixo:

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

E, jurisprudência pacífica do STJ, conforme retrata a Ementa do Resp 1.796.285/RS, transcrita abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI 8.212/1991. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 351/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DISTINÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E SUAS ATIVIDADES, MAS NEGOU A DIFERENCIAÇÃO DA ALÍQUOTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

Com base nessa orientação da Receita Federal que vai ao encontro da Súmula 351 e jurisprudência consolidada do STJ, e considerando a atual situação pandêmica que encontramos com maioria das atividades econômicas dos estabelecimentos paralisadas, quando não essenciais pelas listas dos Executivos, ou em trabalho remoto, home office, as atividades preponderantes ocupadas nos estabelecimentos de cada empresa podem ter sido alteradas, ou, até mesmo, paralisadas, o que autoriza a revisão da alíquota de contribuição previdenciária sobre o RAT/SAT.

Ainda, em caso de ausência de risco, quando não há mais atividade laboral no estabelecimento, a contribuição perde sua finalidade, pressuposto de sua existência, qual seja, financiar o segurado no caso de acidente do trabalho, atingindo a validade ou eficácia normativa, por alterações fáticas, já que para o seu cálculo leva-se em consideração dois fatores: o ambiente de trabalho, estabelecimento empregador e a atividade lá desempenhada.

Além disso, estando o estabelecimento econômico fechado por imposição do Poder Executivo, ou política empresarial para contenção de circulação dos trabalhadores e empregados, o risco acidente do trabalho para fins de incidência tributária não poderá ser computado, já que o ambiente de trabalho que se considerou para a previsão da norma foi o do estabelecimento empregador.

De modo que, para fins de incidência tributária da referida contribuição, não basta considerar apenas a atividade realizada por cada empregador, mas, sim, em conjunto com o local do estabelecimento onde é prestado, considerado pelo legislador, como sendo o do empregador para fins de fixação de alíquota, no patamar inicial de 1% em caso de risco leve, 2% risco médio e 3% risco grave.

Assim, mesmo que se considere a atividade preponderante pelo maior número de empregados e trabalhadores em determinada atividade, por cada estabelecimento, e o ambiente de trabalho as residências dos funcionários, quando em trabalho remoto, home office, o risco ambiente de trabalho deverá ser considerado nulo, devendo ser reavaliada a alíquota de incidência e o FAP, seja para afastar ou aplicar outros patamares que levem em consideração apenas a atividade exercida, entretanto, cuja previsão legal atualmente não existe.

Portanto, torna-se imperativo que as empresas estejam atentas a este enquadramento tributário, uma vez que existe a clara possibilidade de revisão das alíquotas aplicáveis:

i) seja por meio de verificação da atual atividade preponderante exercida no estabelecimento empregador;

ii) seja pela não incidência normativa por falta de subsunção fática, considerando que a prescrição foi construída levando em conta o risco acidente do trabalho no local do estabelecimento empregador e atividade lá realizada, atualmente temos a situação do risco apenas da atividade, quando em home-office, o que não está previsto na legislação, que traz alíquotas considerando dois critérios para o risco: estabelecimento empregador e atividade.

Fernanda Teodoro Arantes

Fernanda Teodoro Arantes

Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora no IBET/SP. Juíza do TIT/SP e Coordenadora tributária.

André Issa

André Issa

Gerente Jurídico Trabalhista. Mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru. Pós-graduado Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela UEL.

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