Município não pode utilizar base de cálculo do ITBI para cobrança de IPTU
Órgão Especial do TJ/PR considera inconstitucional base de cálculo do ITBI para cobrança do IPTU.
quinta-feira, 15 de abril de 2021
Atualizado às 12:57
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, considerou inconstitucional lei municipal que utilizava a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano seguinte.
A ação judicial contestou a Lei Municipal do Município de Toledo (2.008/09), que acrescentou o § 4º ao artigo 15 do Código Tributário Municipal, prevendo que "a base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte".
Para o contribuinte, o dispositivo impugnado incorreu em inconstitucionalidade formal, pois afronta os artigos 24, inciso I e § 1º, e 146, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, na medida em que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos, como também incorreu em inconstitucionalidade material, em afrontar ao artigo 150, inciso II, da CF, por violar o princípio da isonomia tributária.
Segundo o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Desembargador Mário Helton Jorge, a norma impugnada incorreu em inconstitucionalidade material. Dispôs o Relator em seu voto que "longe de se discutir se é possível ou não tal previsão em relação ao ITBI - o que não é objeto deste incidente -, fato é que esta disciplina, transposta para o IPTU, gera uma situação não isonômica entre os munícipes. Veja-se: a) se o imóvel não for transmitido ou vendido, não incidirá ITBI, e, portanto, o IPTU será lançado pelo valor venal oficial, a Planta de Valores Imobiliários prevista na Lei nº 1.911/2005, com os reajustes anuais; b) se o imóvel for transmitido, incidirá ITBI (artigo 59 do CTM), e o valor do negócio será tomado por base de cálculo, descartando-se por completo a Planta de Valores Imobiliários, que não terá aplicação ao caso. Nesta segunda hipótese, estar-se-á adotando uma nova forma de composição do valor venal: àquele que não vender o imóvel, aplicar-se-á a Planta; para quem vender, aplicar-se-á o valor do negócio."
No caso discutido, tendo em vista que o imóvel fora negociado, o contribuinte foi notificado para pagar IPTU com acréscimo de 2.600%, considerando de um ano para outro, o que somente poderia ocorrer com a revisão da Planta de Valores Mobiliários.
Em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelo Órgão Especial, "a isonomia tributária é violada neste caso porque imóveis enquadrados dentro dos mesmos parâmetros objetivos contidos na Planta de Valores estarão a sofrer a incidência de normas distintas, com composição do valor venal por critérios distintos, somente porque um foi vendido no ano anterior e o outro não."
Diante do impacto financeiro que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei de 2009 poderia causar aos cofres públicos do município, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu modular os efeitos da decisão, e em homenagem à segurança jurídica e à proporcionalidade da medida, atribui-se os efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a qual somente produziu seus efeitos a partir da publicação do acórdão.
Ruy Fonsatti Junior
Bacharel em Direito pela PUC/PR. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Eleitoral. Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Empresarial de Toledo. Sócio fundador do Fonsatti Advogados Associados.