A extensão da falência e seus jurídicos efeitos a empresa pertencente a grupo econômico
O presente texto tratará, basicamente, de três situações deveras importantes em sede de falência.
segunda-feira, 29 de janeiro de 2007
Atualizado em 14 de janeiro de 2007 11:04
A extensão da falência e seus jurídicos efeitos a empresa pertencente a grupo econômico - Anotações
Carlos Roberto Claro*
O presente texto tratará, basicamente, de três situações deveras importantes em sede de falência. A primeira diz respeito ao fato de que, muito embora o novo texto legal, que trata da falência e da recuperação de empresa e empresário (Lei 11.101/05) (clique aqui), nada disponha a respeito da possibilidade de extensão da falência e seus efeitos jurídicos a um outro ente, por força da construção jurisprudência, arrimada na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, há, de fato, tal viabilidade jurídica (a doutrina hodierna a respeito do processo de falência nada escreve a respeito de tão relevante tema)1. A segunda, não menos relevante, se refere especificamente ao contido no artigo 192 e o texto do parágrafo quarto, da citada Lei 11.101/05. Em linhas gerais, o caput do texto estabelece que não se aplica o novel texto normativo aos processos de concordata ou de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos pela lei de 1945. Já do parágrafo quarto do mesmo dispositivo consta com todas as letras que a nova lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordata ou de pedido de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, a lei de 1945, devendo o juiz observar os requisitos gerais estabelecidos no artigo 99 do novel texto. Afinal de contas, qual é o dispositivo aplicável? A terceira, e não menos relevante, se refere à possibilidade (ou não) de haver liquidação de bens em processo de natureza falencial, que se tenha iniciado antes de vigência do novo texto legal, e dentro do qual (desse processo falimentar) foi decidido pela extensão da falência e seus efeitos jurídicos a um outro ente, pertencente ao mesmo grupo econômico (no tocante a esse particular aspecto, também nada consta dos manuais pátrios).
No que se refere à primeira questão, mesmo antes de expressamente constar do artigo 50 do Código Civil de
Quanto à segunda situação aqui ventilada, nota-se que a redação do artigo 192 da Lei 11.101/05, é confusa, especialmente no que diz com as disposições constantes do caput e do parágrafo quarto. Ora, em linhas gerais, o caput estabelece que o novel texto falimentar não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que deverão ser concluídos com base na lei de
A terceira e última questão diz respeito ao seguinte tema não menos importante no âmbito falência: pode (ou não) liquidar patrimônio arrecadado em processo no qual foi decretada, posteriormente a esse ato (arrecadação), a falência de outra empresa do mesmo grupo econômico, tudo caminhando nos trilhos da lei de 1945? Crê-se que sim. E a resposta não guarda grande dificuldade. Evidente que o feito deverá, quanto à nova empresa falida, por assim dizer, observar os ditames legais, tais como envio de circular pelo síndico (lembre-se que o tema aqui é relativo ao texto de 1945), verificação de créditos, eventual inquérito judicial etc., mas também lembre-se que noutro lado está todo o patrimônio já arrecadado antes da decretação da falência por extensão, e que poderá, eventualmente, ser o único conjunto de bens relativo às duas empresas falidas. Lembre-se ainda que o processo permite a alienação antecipada, em qualquer momento e mesmo antes da fase liquidatória propriamente dita (art. 114 do antigo texto), tudo com base no art. 73 do Dec. -Lei 7.661/45. A alienação do patrimônio já arrecadado é um dever que se impõe, pena de deterioração, desvalorização etc., de modo que o juiz condutor do processo pode determinar, à vista de razões esclarecedoras, apresentadas pelo síndico, ordenar a imediata venda de bens apreendidos judicialmente. Haveria prejuízo aos "novos" credores, que participarão do velho processo, considerando a extensão da falência? Não. Ora, a alienação de bens não tem impeditivo, principalmente se o processo já está na fase do art. 114, e caberia ao síndico depositar o produto da alienação junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme art. 209, para que depois houvesse o rateio entre todos os credores (os antigos e os novos). O que não poderia ocorrer é a suspensão dos atos de alienação de bens porque novo procedimento foi instaurado no âmbito da falência. Suspender venda de bens seria, aí sim, medida criadora de sérios prejuízos a todos os credores.
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1Note-se que, possibilitando juridicamente a extensão da falência como base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e que no Brasil foi introduzida por Rubens Requião, está-se a falar na sistematização, no método hermenêutico sistemático, que tranqüilamente permite a existência de vasos comunicantes nos variados ramos do direito.
2Para adotar o entendimento, por todos, de Flávia Lefèvre Guimarães, na importante obra "Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código do Consumidor - Aspectos Processuais". São Paulo: Editora Max Limonad, 1998, p. 17.
3Tudo, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, processo 1.0312.03.900299-2?001 (1), rel. Des. Edivaldo George dos Santos, pub. 21/8/04. Há outras várias decisões na mesma linha, conforme, por exemplo, Revista dos Tribunais 631/197.
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*Professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba; e membro do "American Bankruptcy Institute" (U.S.).