Dos meios de prova no Processo Penal
Importante fazer um adendo sobre outra modalidade de prova, qual seja o reconhecimento de pessoas e coisas.
terça-feira, 13 de abril de 2021
Atualizado às 18:29
Os meios de provas são aqueles através dos quais o juiz tomará conhecimento da veracidade ou não de determinada situação fática, a fim de formar sua convicção para decidir sobre o caso. São meios de prova, dentre outros, a declaração do ofendido, a prova testemunhal e o interrogatório.
A declaração prestada pelo ofendido é um dos assuntos que requer mais cuidado no âmbito do processo. Isto se deve ao fato de que ao mesmo tempo que a vítima necessita do amparo judicial e a ele recorreu, há situações em que a vítima pode estar inclinada a agir de má-fé, utilizando-se do meio judiciário para buscar, por exemplo, uma vingança contra quem teria o ofendido.
Pelas razões supramencionadas e por outras, a vítima recebe tratamento diferenciado no processo. O ofendido não figura no rol de testemunhas, não possui direito de silêncio, não tem o compromisso de dizer a verdade e não incorre no delito de falso testemunho. Dessa forma, sua declaração deve ser analisada minuciosamente pelo julgador para não cometer qualquer equívoco.
Assiste razão ao doutrinador EUGÊNIO PACELLI quando afirma que:
É certo que o ofendido deve merecer um tratamento distinto daquele reservado às testemunhas, diante de sua situação de vítima de uma infração penal, cujos efeitos já são suficientemente danosos. Entretanto, é bem de ver que, em muitas oportunidades, é a palavra do ofendido que irá fazer nascer a persecução penal, gerando consequências também danosas para aquele acusado da prática do delito. Nessa hipótese, tendo sido ele o responsável pela instauração da investigação policial e da ação penal, é perfeitamente compreensível que a lei acautele-se contra eventuais denunciações caluniosas, para o que já existe até um tipo penal especí?co (art. 339, CP).
Por isso, quando o ofendido atribui a alguém a prática de um crime, pensamos que ele tem o dever de depor, sempre que intimado, pois, ao ?nal, poderá vir a ser apurada a sua responsabilidade penal pela falsa imputação de crime. É claro que, na hipótese de vir ele a ser processado pela denunciação caluniosa ou qualquer outro tipo resultante da falsa atribuição de crime a outrem, o direito ao silêncio naquele processo lhe será assegurado, mas isso apenas na posição de acusado e não de acusador.
No tocante à prova testemunhal, considerar-se-á como testemunha a pessoa que depuser sobre o que possui conhecimento com relação aos fatos, seja em solo policial ou em juízo, e que não esteja envolvida no processo como acusado ou ofendido.
Em regra, qualquer indivíduo pode ser testemunha de um processo e detém a obrigatoriedade de dizer a verdade, podendo incorrer, caso não o faça, como incurso no delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.
No entanto, como em tudo que há regra, há exceções. O Código de Processo Penal prevê duas hipóteses. O artigo 206 do CPP afirma que há pessoas que podem ser dispensadas de testemunhas se não quiserem testemunhar, quais sejam, os ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão e filho do acusado, salvo se forem a única fonte de prova, que terão que depor sem prestar compromisso. A outra hipótese prevista é a de testemunhas proibidas de depor ainda que queiram fazê-lo. São elas as que em razão da função possuem o dever de sigilo.
Por todo exposto, verifica-se que é enorme a influência que a prova testemunhal tem na formação da convicção do julgador. Podemos dizer que, na prática, grande parte das sentenças, sejam elas condenatórias ou absolutórias, são embasadas unicamente nas provas produzidas através das falas das testemunhas, o que se revela uma grande falha do sistema processual criminal, haja vista que meras falas são dotadas de fragilidade e não deveriam ser o principal meio de prova do processo.
Importante fazer um adendo sobre outra modalidade de prova, qual seja o reconhecimento de pessoas e coisas. O reconhecimento pessoal é realizado pela vítima, que se dirige a uma sala e tem que identificar o suspeito do crime dentre outros indivíduos, se possível, com semelhanças físicas.
Este modo supracitado de identificação do suspeito é um absurdo, porque na prática, por muitas vezes o mero reconhecimento pessoal realizado pela vítima, apontando quem teria sido o autor do crime, é tomado como prova suficiente para embasar uma condenação, ainda que tenha apontado tal indivíduo com incerteza. A referida situação dá margem para um aumento excessivo nos casos de inocentes que acabam condenados.
O interrogatório, tanto em fase policial quanto em juízo, é a oportunidade que o acusado tem de expor a sua versão dos fatos. Não obstante, vale ressaltar que é facultado ao acusado se pronunciar ou não no ato do interrogatório, podendo optar pelo silêncio, que em nosso sistema em hipótese alguma poderá ser interpretado em desfavor do réu, em razão da presunção de inocência garantida constitucionalmente a ele.
Dessa forma, o interrogatório deve ser um ato espontâneo, no qual o acusado deverá deliberar voluntariamente por responder e fazê-lo livre de qualquer coação ou pressão.
Em seu interrogatório o acusado pode optar por confessar a prática dos fatos que lhe são imputados. Ao confessar os fatos, o réu estará ajudando a elucidar a verdade dos fatos ciente de que trará consequências desfavoráveis para si. Desse modo, o Código Penal prevê uma forma de recompensa para quem confessar, qual seja, a atenuação de sua pena.
Vale frisar que a confissão, assim como todas as provas, possui valor relativo e, ainda que feita espontaneamente pelo acusado ciente de que lhe será desfavorável, não pode ser tomada como verdade absoluta.
Nesse sentido, precisa é a assertiva de AURY LOPES JR que, ao citar a própria Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, diz que:
A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.
Insta salientar que a confissão é divisível e retratável. Assim, o acusado tem o direito de confessar parcialmente os fatos que lhe são atribuídos, bem como pode negar o que havia anteriormente admitido. A confissão divide-se em simples, na qual o réu simplesmente admite a prática do delito e aceita as consequências; e a qualificada, na qual o acusado reconhece a prática do crime e alega, contudo, uma situação que lhe será favorável, como por exemplo uma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Ressalto, por fim, que independentemente da forma da confissão, seja ela qualificada ou não, deverá sempre incidir a atenuante. A Súmula 545 do STJ dispõe que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgamento, o réu fara jus à atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d do Código Penal". Sendo assim, ainda que o acusado confesse a imputação com o intuito de se beneficiar de uma excludente de ilicitude, tal situação não obsta a incidência da atenuante em seu favor.
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LOPES JÚNIOR, Aury - Direito Processual Penal, 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017
PACELLI, Eugênio - Curso de Processo Penal - 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2020.