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A proibição do acesso da concessionária de energia aos medidores dentro de condomínios

Ora, observem que os medidores pertencem à concessionária de energia, não ao condomínio, nem condômino, sendo os consumidores considerados depositários quando instalados na sua propriedade.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Atualizado às 10:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No tocante aos medidores instaladores pela concessionária nas áreas internas do condomínio, há um entendimento uníssono em nosso ordenamento jurídico que os medidores são apenas fornecidos pela concessionária, ora distribuidora de energia, aos seus consumidores, mas sua propriedade permanece sendo da empresa distribuidora.

Neste sentido é o que dispõe a resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no seu artigo 73, vejamos:

Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.; (negrito nosso)

Ora, observem que os medidores pertencem à concessionária de energia, não ao Condomínio, nem condômino, sendo os consumidores considerados depositários quando instalados na sua propriedade.

Logo, para sacramentar este entendimento, o artigo 167 da referida resolução 414/10 da ANEEL diz assim: 

Art. 167. O consumidor é responsável:

IV - Pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (destaque nosso)

DAS SANÇÕES NO CASO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR

Insta esclarecer que qualquer impedimento do funcionário da distribuidora de energia ao medidor para inspeções, o consumidor estará sujeito a sanções, podendo inclusive, a distribuidora, suspender o fornecimento de energia ao consumidor (após notificação prévia de três dias), senão vejamos ex vi art. 171, I da resolução:

Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos:

I - Pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento

Posto isto, não restam dúvidas que o serviço realizado pela Concessionária de Energia no Condomínio consulente, seja de leitura, seja de inspeção, não haveria necessidade de aviso prévio, e qualquer impedimento de acesso pelo condomínio ou condômino ao medidor, constitui direito de a distribuidora suspender o fornecimento de energia desde que cumprido os protocolos acima.

DA DIVERGÊNCIA DE VISTORIA E INSPEÇÃO

Há ainda, a alegação de que se diverge vistoria de inspeção, onde existem algumas alegações de que não haveria obrigatoriedade de acesso aos medidores em caso de inspeção, podendo assim os condomínios vedarem a empresa de entrarem no condomínio.

Para tanto, se faz necessário diferenciar vistoria de inspeção.

Ambos serviços são realizados pela Distribuidora de Energia, podendo ser por uma empresa terceirizada.

A vistoria e inspeção são conceituados na própria resolução da ANEEL (art. 2°, incisos XLIII e LXXXVIII), vejamos:

Vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;

Inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;

Verifica-se, portanto, que indubitavelmente os serviços realizados pela distribuidora seja de vistoria, seja de inspeção, devem ser autorizadas as entradas com a identificação de praxe, todavia não podendo ser obstaculizado, em razão dos padrões técnicos ou de segurança da distribuidora.

DA CONCLUSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO VEDAR A ENTRADA DA CONCESSIONÁRIA

É óbvio que cada caso e cada situação, merece uma análise minuciosa e precisa do caso concreto. Conquanto, é preciso pontuar que:

  1. Exige-se, obviamente, a identificação de praxe da empresa na entrada do condomínio. Em que pese, seja permitido o acesso aos medidores, a empresa deverá, obviamente, se adequar as regras de acesso ao condomínio, tal como, horário, identificação etc.
  2. O Consumidor, condomínio deve assegurar o livre acesso dos inspetores credenciadores aos locais em que os equipamentos estejam instalados1 
  3. O impedimento do acesso da Concessionária de Energia aos medidores, tipifica violação as normas da resolução da ANEEL e Código de Defesa do Consumidor. Além de óbvio, os medidores devem estar com livre acesso para a distribuidora.
  4. A interrupção de energia ou fiscalização dos medidores por parte da concessionária, deve ter aviso prévio da distribuidora para que o condomínio não seja "pego de surpresa", e venha ser prejudicado por falta de um aviso prévio da distribuidora.

Diante o exposto, respeitado posicionamento contrário, conclui-se:

O medidor é propriedade da concessionária de energia, sendo o condomínio e os condôminos, depositários do equipamento e responsáveis pela custódia do mesmo.

O consumidor em inspeções e leituras, não podem obstaculizar e/ou impedir o acesso do funcionário credenciado da distribuidora de energia aos medidores, sob pena de possibilitar a concessionária a suspensão de energia.

Os serviços realizados pela distribuidora nas dependências dos condomínios, caso venha a causar interrupção do fornecimento de energia ou qualquer impacto no dia a dia dos condôminos, deverá ser acompanhado de aviso prévio ao consumidor para que não gere direito a indenização face a distribuidora de energia.

Ainda assim, este corpo jurídico agindo com total sensatez e bom senso, orienta que o presente artigo é meramente uma sugestão jurídica e técnica, cuja aceitação é mera liberalidade do consulente. 

Sendo o que nos cabia considerar.

"É o parecer"

__________

1. Art. 77 da Resolução da ANEEL 414/10

Ivens de Oliveira Pinto

Ivens de Oliveira Pinto

Advogado militante no Direito Condominial em Manaus/AM, pós-graduado em direito civil e processo civil, Pós-Graduando em Direito Condominial, Secretário Geral e Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/AM e sócio do escritório Abelardo Pinto Advogados Associados.

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