As medidas cautelares diversas da prisão e a incidência da detração
São as medidas cautelares diversas da prisão, sendo que na sua aplicação pratica, não enxerga um tempo de duração conquanto o processo de formação de culpa e moroso, ficando o acusado submetido as tais medidas na prisão.
sexta-feira, 9 de abril de 2021
Atualizado às 12:38
1. Das medidas cautelares
As medidas cautelares são institutos jurídicos de natureza assecuratória, que tem a finalidade de impor restrições a direitos pessoais e a à liberdade de locomoção, daquele que responde ou responderá um processo penal, para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais
Todas as restrições de direitos pessoais e à liberdade de locomoção que estão previstas no Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado e a partir da lei 12.403/11, recebem a alcunha ou designação de medidas cautelares da prisão ou diversa desta. Não podem ser definitivas, mas sim vinculadas exclusivamente ao período e à necessidade de sua imposição, justamente para assegurar uma providência útil ao processo.
Estão previstas no Código de Processo Penal que, em verdade, foi regulamentado pela recente lei 12.403/11 que entrou em vigor em 04 de julho de 2011 e organizou sistematicamente no bojo dos artigos 282 do Código de Processo Penal as medidas cautelares
A previsão legal do artigo 282 do Código de Processo Penal, que como dito em supra, fora alterada pela lei 12.403/11, trata-se das disposições gerais, das quais, servem de norte, conduzindo um modo operantes, em que estabelece critérios para aplicação das medidas cautelares.
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5° O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". (BRASIL, 2018)
Insta ressaltar que a previsão legal do artigo 282 do CPP, trata-se das medidas cautelares, incluindo as medidas de prisão, todavia, somente as medidas cautelares diversas da prisão será objeto deste estudo.
Tem-se como entendimento majoritário que as medidas cautelares, observando-se sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais1. Ressalta-se que deve observar a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, para que aplique uma medida cautelar, conforme considerações estabelecidas pelo Código de Processo Penal em seu artigo 282.
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1 Não concordamos com tal posição, prevista no Código de Processo Penal, na dição legal do artigo 282, I, eis que trata-se de um serviço de futurologia, não podendo o magistrado, prever que o agente, poderá voltar a delinquir.
Maikon Vilaça Silva
Advogado Criminalista. Professor Universitário. Especialista em Direito Público. Pós-graduação em Direito Constitucional pelo IDDE. Cursou Direito Constitucional e Direitos Fundamentais no curso de verão na Universidade de Coimbra - Portugal. Mestrando na área de Direito Público pela PUC/MG.
Neliane Rodrigues Oliveira
Advogada OAB/MG 206.970. Membro da Comissão de Direito Penal de Contagem/MG. Escritório MAS Medeiros, Antunes & Santos Advogados Associados.