Breve análise do artigo 147-A do Código Penal
A mesma lei revogou o artigo 65 do Decreto lei 3688/41 (contravenções penais), que previa o delito de perturbação da tranquilidade
quinta-feira, 8 de abril de 2021
Atualizado às 13:07
Entrou em vigor a lei 14.132 de 31 de março de 2021 que instituiu o crime de perseguição, acrescentando o artigo 147-A ao Código Penal.
A mesma lei revogou o artigo 65 do Decreto lei 3688/41 (contravenções penais), que previa o delito de perturbação da tranquilidade
Perturbação da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pois bem.
O artigo 147 - A, do Código Penal, passou a tipificar a conduta de perseguição, consistente no ato de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A conduta do caput prevê a pena de reclusão de seis meses a dois anos, e multa.
O paragrafo primeiro prevê aumento de pena pela metade, caso o crime seja cometido: I - contra criança, II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos moldes do artigo 121, § 2º A, do Código Penal, III - mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma de fogo.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - Contra criança, adolescente ou idoso;
II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O parágrafo segundo dispõe que as penas previstas no artigo 147 - A, não impedem a cominação de pena referente à violência.
Importante mencionar que são características da perseguição: a) a invasão de privacidade da vítima; b) repetição de atos; c) o dano à integridade psicológica e emocional da vítima; d) a lesão à sua reputação; e) a alteração do seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção.
Essa perturbação da tranquilidade pode gerar dano e pode ser indenizada também na seara cível.
Por fim, o §3º do artigo 147-A do Código Penal, esclarece que a ação é mediante representação.