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Das práticas comerciais no Código de Defesa do Consumidor

Uma simples proposta que colocada em um papel, não chegue ao conhecimento do consumidor, não obriga o fornecedor.

quarta-feira, 31 de março de 2021

Atualizado em 1 de abril de 2021 11:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Vou tecer umas breves considerações acerca da oferta ao público feita no âmbito do Direito do Consumidor, pelo que se trata de um tema atual.

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu, com nitidez, que as propostas feitas ao consumidor serão informadas pelo princípio da vinculação, que significa que terão uma carga de obrigatoriedade maior do que as ofertas regidas pelo Código Civil.

Art. 30¹. CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Ainda pondera que a linguagem dever feita de forma clara e em linguagem portuguesa, conforme o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Uma simples proposta que colocada em um papel, não chegue ao conhecimento do consumidor, não obriga o fornecedor. A informação deve ser suficiente precisa, o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor. E o caso de expressões exageradas, que não permitem verificações objetivas. Exemplificando o narrado acima, temos: o melhor sabor, o mais bonito, o maravilhoso, praticamente os termos são impossíveis de verificação, configurando expressões exageradas.

O consumidor tem direito de exercitar as faculdades previstas nos incisos do art.35 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:

  1. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  2. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  3. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Concluindo, entende-se que nossa legislação consumerista, explanou-se uma medida efetiva, no plano processual, resguardando os direitos dos consumidores, ditando-se como nossa lei fundamental. 

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1- BRASIL. Art. 30. CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Fernando Santiago Giacobbo

Fernando Santiago Giacobbo

Fernando Santiago Giacobbo. Advogado (OAB/RS 122.221), pós graduado em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Previdenciário. Ampla experiência em demandas que envolvem responsabilidade civil

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