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Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) - Uma janela de oportunidade

As discussões sobre a nova lei, que são muitas, tem invisibilizado esse relevante avanço trazido pelo advento desse portal, que terá como desafios de implementação, em especial, pequenos municípios, restritos em capacidades tecnológicas e de recursos humanos.

terça-feira, 30 de março de 2021

Atualizado às 16:14

O projeto de nova lei de licitações (PL 4253/20), na iminência de ser sancionado, é objeto de calorosas discussões. Tal fato é previsível, haja vista que a Lei Geral de Licitações e Contratos pode ser classificada como "lei estruturante", dados os impactos que gera em todo ordenamento jurídico. Justamente por este motivo questiona-se a existência de conveniência e oportunidade em sua sanção em meio há uma das maiores crises sanitárias mundiais, dado o grande nível de incerteza que permeia o momento atual, bem como aquele que o sucederá. Frente aos desafios de implementação, cabe o questionamento se não seria o mais apropriado a edição de novo diploma legislativo em cenário de menor instabilidade? Fica a pergunta para a reflexão.

Ato contínuo, inquestionável as mudanças paradigmáticas da Administração Pública ocorridas desde 1993. Neste contexto, fundamental pensar em instrumental para lidar com as necessidades contemporâneas. Uma previsão interessante no projeto de lei que pende de análise da sanção presidencial diz respeito ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Este talvez possa ser considerado o principal avanço desta em termos de accountability, equiparada somente ao emblemático lançamento do Portal da Transparência do Governo Federal em 2004. Uma ideia nascida no âmbito das chamadas "Novas medidas anticorrupção", e que tem o potencial de mudar a forma de gerenciar as contratações no país, e que robustecerá o controle institucional e o social.

Um instrumento ambivalente, atende ao mesmo tempo os requisitos de transparência previstos na Lei Complementar 131/09 e na lei 12.527/11, mas também tem um papel gerencial, como plataforma de coordenação da implementação dos diversos dispositivos trazidos na nova legislação, correlacionando diversas bases: sanções, preços, perfil de fornecedores, convertendo-se em um banco de dados confiável, que tem o potencial de desburocratizar transações, ampliando a competitividade no mercado de contratações governamentais.

Indubitavelmente, a atuação dos órgãos de controle será potencializada pelo uso estratégico de bases de dados sobre compras, por meio das trilhas de auditoria, e dado que a lei prevê a adoção de bases tributárias de notas fiscais eletrônicas, tal avanço possibilitará um outro nível de confiabilidade dos dados relativos a compras, seja pelo cidadão no exercício do controle social, seja pela pelos profissionais de controle.

As discussões sobre a nova lei, que são muitas, tem invisibilizado esse relevante avanço trazido pelo advento desse portal, que terá como desafios de implementação, em especial, pequenos municípios, restritos em capacidades tecnológicas e de recursos humanos.Mas ao mesmo tempo, estes são os mais necessitados de instrumentos de melhoria de governança, que possam trazer consigo o papel alavancador do dever de capacitação continuada dos servidores e da iniciativa privada. E o portal pode ser um grande avanço para esses entes.

Thaís Marçal

Thaís Marçal

Mestre em Direito pela UERJ. Advogada e árbitra listada no CBMA, CAMES e CAMESC. Coordenadora acadêmica da ESA OAB/RJ.

Marcus Vinicius de Azevedo Braga

Marcus Vinicius de Azevedo Braga

Doutor em Políticas Públicas pela UFRJ. Autor do livro "Vale quanto pesa: um estudo sobre os impactos do controle na gestão", pela Editora Fórum. Um dos palestrantes do 1º congresso de compliance para pequenas e médias empresas.

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