A parentalidade e o exercício da advocacia
A advocacia, por ser em grande parte uma profissão autônoma, dificulta ainda mais uma experiência acolhedora e justa aos que escolhem constituir família, pois não existe "regra" ou lei para regulamentar o trabalho após a licença-maternidade ou paternidade.
terça-feira, 30 de março de 2021
Atualizado às 12:18
No dia 25 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma live, em sua página no Youtube, para o lançamento da cartilha "Boas Práticas sobre Parentalidade na Advocacia", com abertura da ministra Assussete Magalhães e encerramento do presidente do STJ, ministro Humberto Martins. O documento elaborado pelo coletivo Elas pedem Vista, com a consultoria da Filhos no Currículo, partiu de um questionário intitulado "Experiências de Parentalidade em Tempos de Pandemia".
A promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943, solidificou os Direitos Trabalhistas no Brasil, e consequentemente, da força de trabalho da mulher. Mas apenas durante a década de 70 e a expansão da industrialização do país, é que a participação das mulheres no mercado de trabalho se intensificou, como forma de diminuir o empobrecimento das famílias, resultado das alterações sociais do período. Entretanto, apesar da jornada de trabalho por vezes mais extensa, as responsabilidades com os afazeres domésticos e com os cuidados da prole permaneceram sobre os ombros das mulheres.
A pandemia, causada pelo vírus da covid-19, obrigou que grande parte da força trabalhadora do mundo passasse a exercer sua atividade laboral de casa, em regime home office. Apesar de ser de extrema importância para manutenção do distanciamento social, tal regime pode facilmente aumentar a demanda do trabalho, associada à maior demanda com os filhos pela redução da rede de apoio. Tal mudança na rotina acabou por escancarar como a responsabilidade na criação da prole ainda recai sobre a mulher, apesar dos avanços percebidos nos últimos anos. Tanto que não precisamos buscar muito para perceber um aumento no sentimento de fadiga e exaustão das que conseguiram permanecer no mercado de trabalho.
Paralelamente a isso, a advocacia, por ser em grande parte uma profissão autônoma, dificulta ainda mais uma experiência acolhedora e justa aos que escolhem constituir família, pois não existe "regra" ou lei para regulamentar o trabalho após a licença-maternidade ou paternidade. Porém, para que ocorra igualdade de fato, precisamos avançar tanto no sentido de imputar ao pai a divisão igualitária das tarefas, como no sentido de tornar o mercado de trabalho mais apropriado aos profissionais com filhos.
E foi neste sentido, de tornar o mercado mais receptivo a esse profissional, principalmente o advogado liberal, que a cartilha foi lançada. Percebe-se, já pelo seu título, que ela se destina às situações em que há a dupla figura materna ou paterna, ao abordar a parentalidade na advocacia.
Ainda, a obra indica boas práticas para com os pais desde a gestação, orientando e incentivando um caminho mais agradável através de diretrizes simples e de fácil aplicação, ajudando os escritórios e profissionais a se programarem com as novas mudanças.
Concluindo, ter filhos, sejam biológicos ou adotivos, deve ser uma opção para a mulher. Entretanto, tal opção não deve imputar em escolher entre a maternidade ou a carreira. Para parte dessas mulheres, ambas são escolhas importantes e satisfatórias, que fazem parte a pluralidade do ser humano, e que podem co-existir, se esta for a intenção.
Para tanto, devemos criar uma estrutura, um sistema para que ambas sejam exercidas de forma plena e eficiente, sem sobrecarregar nenhuma das partes. É necessário entender que as pessoas mudam após a chegada dos filhos, e essas mudanças devem ser acolhidas, pois são elas que permitirão que tais profissionais prosperem em sua atividade.