Nova alteração dos feriados em São Paulo: Consequências trabalhistas
Passado quase um ano dessa primeira alteração das datas dos feriados, o prefeito do município de São Paulo, em nova tentativa de controle da pandemia do covid-19, resolveu novamente antecipar feriados.
quinta-feira, 25 de março de 2021
Atualizado às 12:31
Em maio de 2020, após a publicação do decreto 59.450/20, do município de São Paulo, publicamos no Migalhas artigo que tratou da alteração dos feriados em São Paulo e as consequências trabalhistas (Clique aqui)
Passado quase um ano dessa primeira alteração das datas dos feriados, o prefeito do município de São Paulo, em nova tentativa de controle da pandemia do covid-19, resolveu novamente antecipar feriados. Essa antecipação se deu por meio do decreto 60.131/21, publicado no Diário Oficial da Capital no dia 19 de março de 2021.
O decreto regulamenta o art. 3º, da lei 17.341/20 e antecipa os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1 de abril de 2021.
Passamos à análise deste novo decreto municipal.
Como exposto no artigo publicado anteriormente, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis e podem ter origem civil ou religiosa, conforme estabelece a lei 9.093/95:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Assim, os municípios podem declarar, em lei municipal, até quatro feriados religiosos, de acordo com a tradição local, entre eles a Sexta-Feira da Paixão.
A lei 9.335/96 que alterou a redação da lei 9.093/95, acrescentou, ainda, como feriado civil, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, desde que fixado em lei municipal.
Entende-se que a maioria, ad minus - quem pode mais, pode menos - o município que possui competência para criá-lo, possui - logicamente - poder para alterá-lo.
Nesse sentido, antes da primeira alteração, em maio de 2020, foi aprovado pela Câmara dos Vereadores do município de São Paulo, o PL 424/18 que foi sancionado, tendo sido convertido na lei 17.341/20.
Essa lei, entre outras coisas, autoriza o Poder Executivo Municipal a antecipar feriados - por decreto - durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
Em regulamentação à lei municipal supramencionada, o Prefeito editou o decreto 60.131/21, antecipando os feriados seguintes feriados (I) de Corpus Christi do ano de 2021 (comemorado em 3 de junho de 2021); (II) do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 (comemorado em 20 de novembro de 2021); (III) do Aniversário de São Paulo de 2022 (comemorado em 25 de janeiro de 2022); (IV) de Corpus Christi do ano de 2022 (comemorado em 16 de junho de 2022); e (V) do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 (comemorado em 20 de novembro de 2022), respectivamente, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1 de abril de 2021.
Na esfera trabalhista, é importante observar o disposto no art. 70, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 8º, da lei 605/49. Em suma as disposições legais vedam o trabalho em dias de feriados, salvo nas hipóteses de exigência técnica da atividade e permissão da autoridade competente (Secretaria do Trabalho - antigo Ministério do Trabalho), nos termos do art. 68, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho aos feriados, portanto, deve ser precedido de autorização da autoridade competente. Essa autorização pode estar contida da lista de permissões permanente (decreto presidencial 27.048/49 e portaria 604/19, do Ministério da Economia) ou, ainda, pode ser requerida individualmente junto à Secretaria do Trabalho pela empresa interessada.
Outra possibilidade legal de trabalho aos feriados está contida no art. 6º, da lei 10.101/00, que possibilita a atividade mediante autorização em convenção coletiva de trabalho.
O anexo II da portaria 290/97 do antigo Ministério do Trabalho indica o valor da multa para a hipótese de descumprimento dessas obrigações, com valores que vão de 37,8285 a 3.782,8472 UFIRs (aproximadamente entre R$ 40,25 à R$ 4.025,33), podendo dobrar em caso de reincidência.
Nesse diapasão, as impressões iniciais sobre o tema são as seguintes:
1. Para o labor nos feriados é necessário que haja a permissão da autoridade competente (autorização permanente ou provisória) ou previsão em instrumento normativo, sob risco de autuação na hipótese de inobservância da obrigação;
2. A antecipação dos feriados mencionados acima é lícita, uma vez que inserida no âmbito de competência do respectivo Ente Federativo (Município);
3. As consequências do trabalho nestes dias serão as consequências trabalhistas usuais para o trabalho em feriados, ou seja, se não houver a devida compensação (prevista em norma coletiva ou acordo individual, tácito ou expresso - art. 59, § 6º, da CLT), paga-se em dobro ou com a porcentagem estipulada pelo instrumento normativo (Súmula n. 146, do TST).
Por fim, mas não menos importante, o decreto 60.131/21 editou em seu art. 2º que:
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.
Fato é que a redação dada pelo decreto em seu art. 2º, in fine - "além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade" - gera algumas incertezas e insegurança jurídica.
A discussão jurídica sobre a redação dada é a abrangência das atividades "que não possam sofrer descontinuidade", isto é, são atividade que - de fato - não possam sofrer descontinuidade, a exemplo do rol trazido no próprio artigo (unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário) ou sua abrangência é extensiva a todas as atividades consideradas essenciais, nos termos do decreto estadual 64.881/20 e decreto municipal 59.383/20?
Além disso, gera uma segunda dúvida: se o feriado é mantido na data de antecipação e tais atividades apenas estão autorizadas a funcionar ou - se autorizadas a funcionar - qual a sua repercussão para fins trabalhistas, isto é, mantem-se como feriado a data original ou a antecipação?
Nesse sentido, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), juntamente com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) circulou comunicado, por meio do qual afirmou ter obtido informação junto à Prefeitura Municipal de São Paulo e o entendimento - ao menos para a atividade industrial - é que ela é considerada essencial, nos termos dos decreto estadual 64.881/20 e decreto municipal 59.383/20, pelo que o setor industrial poderá funcionar, conforme previsto no citado art. 2º do decreto estadual 64.881/20 e decreto municipal 59.383/20.
Na primeira discussão, comungamos do entendimento dado pela FIESP/CIESP e entendemos que estão autorizadas a funcionar todas as atividades consideradas essenciais pelos decreto estadual 64.881/20 e decreto municipal 59.383/20, além das empresas com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados (decreto presidencial 27.048/49, portaria 604/19 do Ministério da Economia ou autorização individual pela Secretaria do Trabalho).
Entretanto, para a segunda discussão, entendemos que seja mais adequada uma posição conservadora, ou seja, no sentido de que, mesmo para as atividades autorizadas a funcionar, haverá o feriado. Logo, o labor nessas datas de feriados antecipados sofrerá as mesmas consequências do labor em qualquer feriado. Como consequência, as datas originais dos feriados antecipados serão consideradas dias úteis para todos os fins.
Portanto, nesse cenário de incertezas - sobretudo pela redação pouco clara do Decreto Municipal - indicamos como posição de menor risco:
I. Os feriados antecipados são aplicáveis a todas as atividades dentro do município de São Paulo.
II. O trabalho nesses feriados está permitido para as atividades consideradas essenciais pelos decretos estaduais 64.881/20 e 64.881/20 e decretos municipais 59.383/20 e 59.383/20, bem como para as atividades que possuam autorização da Secretaria Especial do Trabalho e Emprego (seja autorização permanente ou individua);
III. O trabalho nesses feriados seja remunerado cem dobro ou compensado (súmula 146 do TST).
IV. As datas originais dos feriados antecipados serão consideradas dias úteis para todos os fins.
Essas conclusões nos parecem aplicáveis neste momento, mas poderão sofrer ajustes a depender de novas deliberações do Poder Público ou mesmo da emissão de nota explicativa quanto à interpretação do Decreto.
Felipe Barrionuevo Miyashita
Sócio do escritório Silva Matos Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Leandro Augusto dos Reis Soares
Sócio do escritório Silva Matos Advogados. Bacharel em Direito pela UNAERP. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.