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A inclusão de serviços portuários na base de cálculo do valor aduaneiro e a nota técnica SEI 2477/2021/ME

A inclusão dos serviços portuários na base de cálculo do Valor Aduaneiro, consolidada no Supremo Tribunal Federal, ainda pode ser favorável ao contribuinte.

quarta-feira, 24 de março de 2021

Atualizado às 12:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, reverteu a jurisprudência da própria Corte sobre o tema, decidindo de forma favorável a União, reconhecendo a legalidade da inclusão da Capatazia (THC) na base de cálculo do Valor Aduaneiro

Com base na mudança de posicionamento do STJ, alguns contribuintes levaram o tema ao Supremo Tribunal Federal, o qual por decisão Monocrática do relator ministro Luiz Fux, firmou entendimento que a matéria em debate não afrontaria a Constituição, e, portanto, não caberia a Suprema Corte analisar a questão.

Por se tratar de uma decisão Monocrática, o tema foi submetido, por meio de dois Agravos Regimentais (ARE 128.840 e ARE 1.305.313), para julgamento pelo Plenário, o que ocorreu de forma virtual no decorrer da última semana.

O julgamento pelo STF, encerrou-se no dia 19/3/21 e, ao confirmar o posicionamento do relator de que para analisar o tema seria necessário examinar a legislação infraconstitucional pertinente, por maioria de votos decidiu-se pela ausência de afronta a Constituição Federal, consolidando o entendimento do STJ de que os serviços de Capatazia Portuária devem ser incluídos na composição do Valor Aduaneiro.

O posicionamento da Suprema Corte, só não foi unanime pois houve divergência por parte do ministro Marco Aurélio. Porém a divergência apontada, versou apenas sobre a majoração dos honorários advocatícios e à multa, os quais ficaram no máximo legal (20%) e 5%, respectivamente.

De um lado defendeu o contribuinte que, conforme disposto no Acordo de valoração Aduaneira (AVA), nenhum gasto posterior à atracação do navio em porto brasileiro poderia compor a base de cálculo do Valor Aduaneiro.

De outro lado, o argumento da União pautou-se na tese de que os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte dentro do porto de destino ocorridos até o desembaraço aduaneiro e registro da Declaração de Importação - DI no Siscomex, compõem o valor da mercadoria, e, portanto, deve ser incluído no computo do Valor Aduaneiro.

Diante do cenário, não só desfavorável ao contribuinte, mas também a economia brasileira, o Ministério da Economia se manifestou através da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, as quais reconhecem que a inclusão da Capatazia no Valor Aduaneiro, perpetrada pela Suprema Corte, apesar do impacto estimado em 12 bilhões aos cofres públicos, impactará negativamente na competitividade do país e na economia nacional.

O cenário previsto para a economia nacional, foi base de argumentação de ambas as Secretarias, através da nota técnica SEI 2477/2021/ME, para sugerir alterações normativas e excluir os custos despendidos com Capatazia da base de cálculo do Valor Aduaneiro.

A nota técnica cita o estudo realizado pela Receita Federal, quando o tema fora afetado pelo rito repetitivo no STJ, o qual apontou que o impacto da exclusão da Capatazia do Valor Aduaneiro, em 5 anos, levaria a um prejuízo de 12 bilhões aos cofres públicos. No entanto, segundo estudo elaborado pela Confederação Nacional das Indústrias, se contabilizar o custo médio de Capatazia entre o ano de 2010 à 2017, esse restou estimado em 3,2 bilhões. Ademais, no mesmo estudo, concluiu-se que tal inclusão dos custos de capatazia, elevaria em até 1,5% os custos sobre a importação.

"Em 2018, quase um quarto (24,3%) do total de insumos utilizados pela indústria brasileira foram importados. Além disso, cerca de 50% das empresas exportadoras brasileiras também são importadoras e, segundo dados da OCDE, 16% do valor das exportações nacionais de produtos manufaturados correspondem a insumos importados, e 10% do valor total das vendas externas do Brasil advém de insumos importados (TiVA OECD), indicando o quanto que o encarecimento das importações compromete a competitividade brasileira", consideração de ambas as Secretarias do Ministério da Economia.

Sob a ótica das Secretarias que redigiram a nota técnica SEI 2477/2021/ME, ao ampliar os custos na importação com a inclusão das despesas portuárias em território nacional, afetar-se-á diretamente a indústria e a economia como um todo, com impactos na economia do país, no Produto Interno Bruto - PIB e sobre o nível de empregos.

Ao sugerir alterações normativas, para excluir os custos de descarga, manuseio e transporte do Valor Aduaneiro de forma explicita, entende-se que traria maior segurança jurídica, maior competitividade para as indústrias brasileiras e abriria oportunidades para investimentos estrangeiros no Brasil.

Portanto, ao analisar a suposta economia de R$ 12 bilhões aos cofres públicos, tem que essa conta, ao logo prazo, poderá ser bem maior que o apontado pela Receita Federal, pois segundo a CNI, com a exclusão da Capatazia do Valor Aduaneiro, estima-se que o crescimento do Produto Interno Brasileiro - PIB entre 2020 e 2040 teria crescimento adicional de R$ 134,5 bilhões, o consumo doméstico estimasse que seria elevado em R$ 123,1 bilhões, os investimentos estrangeiros no país poderia chegar em R$ 53,8 bilhões, com aumento na remuneração salarial em R$ 83,1 bilhões.

Por derradeiro, a nota técnica das Secretarias, não apenas levantou a possibilidade de se avaliar a exclusão da Capatazia, mas também levantou a possibilidade de exclusão do Frete e Seguro da composição do valor das mercadorias, para formação da base de cálculo do Valor Aduaneiro, reduzindo assim a base de cálculo do Imposto de Importação, do Pis e da Cofins - Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Importação e do ICMS - Importação.

Nivaldo José Moreira Paz

Nivaldo José Moreira Paz

Advogado no departamento Internacional do escritório Martinelli Advogados.

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