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O consumidor superendividado

A preocupação com o superendividamento do consumidor tem origem no direito francês, através do "Code de La Consommation" que cria regras especiais de acesso ao crédito; busca-se a "recuperação do devedor", através do reescalonamento de pagamentos, remissão do débito, redução ou supressão de taxas de juros, etc.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2007

Atualizado em 9 de janeiro de 2007 16:26


O consumidor superendividado

Antonio Pessoa Cardoso*

A preocupação com o superendividamento do consumidor tem origem no direito francês, através do "Code de La Consommation" que cria regras especiais de acesso ao crédito; busca-se a "recuperação do devedor", através do reescalonamento de pagamentos, remissão do débito, redução ou supressão de taxas de juros, etc. A solução da demanda principia-se por estudo a cargo de comissão administrativa e pode chegar ao juiz que tem poderes para suspender eventuais execuções. O tratamento legal do assunto é tido como fenômeno social e não somente de interesse individual. Também denominado de sobreendividamento é conceituado como sendo o indivíduo que contraiu dívidas acima de suas condições econômicas e não tem meios para quitá-las, nem capacidade para obter novos créditos. Para merecer amparo da lei, necessária a boa-fé, ser pessoa física e tratar-se de aquisição de bem pessoal e não profissional.

O superendividamento pode ser: passivo e ativo; aquele se dá quando o cidadão cai em estado de insolvência e isto ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. É o caso de situação imprevisível, a exemplo, do desemprego, de doença, de alta ou baixa inesperada do dólar, etc; o superendividado ativo é resultado do aumento considerável da dívida assumida pelo cidadão em busca de padrão de dignidade pessoal; é situação voluntária e se dá em casos nos quais não há controle do orçamento para garantia de pagamento do crédito obtido. De uma forma ou de outra, o superendividado, diante da extrema facilidade de crédito, torna-se excluído do meio onde vive, perde a dignidade de cidadão e é isolado do mercado consumerista.

Para proteger o consumidor da agressiva publicidade e dos consentimentos apressados, os Estados Unidos (colling off period - período de resfriamento) e a Europa instituíram procedimentos extrajudiciais, alteraram legislações, criando, por exemplo, a figura da reflexão para contratos de venda em domicílio e com financiamento.

No Brasil, o Ministério da Justiça já promove estudos para criar legislação específica para proteção do superendividado, no mercado de consumo, porquanto a Lei 8.078/90 (clique aqui) dispõe timidamente da matéria; trata da desistência do contrato, no prazo de sete (7) dias de sua assinatura, se feito fora do estabelecimento comercial; este, entretanto, é benefício pouco usado pelo consumidor, artigo 49; refere-se ainda ao endividado quando dispõe sobre a boa-fé, inciso III, artigo 4º e inciso IV, artigo 51; a publicidade enganosa, inciso IV, artigo 6º; a onerosidade excessiva, inciso V artigo 6º; a informação adequada, inciso VI, artigo 6º e artigos 52 e 53; a coação para novos créditos, através da negativação do nome do consumidor, artigo 43; a nulidade de cláusulas do contrato se não levadas ao conhecimento prévio do contratante, artigo 46; a continuidade dos contratos, artigos 51 e 54. No Código Civil, entre outros, o superendividado encontra amparo no disposto nos artigos 478 e 480 (clique aqui). A morte do "homo economicus" fere a dignidade da pessoa humana, tratada pela Constituição no inciso III, artigo 1º; complementa o interesse social e a ordem pública das normas consumeristas o disposto no inciso XXXII, artigo 5º e inciso V, artigo 170 da Lei Cidadã. A jurisprudência, ainda que com certa parcimônia, posiciona-se sobre o endividado. O ministro Ruy Rosado proferiu votos nos REsp. 109.331/SP e REsp. 469522/PR:

"Justificado o inadimplemento pela superveniência de fato impeditivo do cumprimento do contrato, com desequilíbrio resultante da desvalorização da moeda, sucessiva aplicação dos planos econômicos e diferentes critérios para atualização dos créditos, pode o devedor pleitear a extinção do contrato".

"Contratos bancários. Revisão judicial. Novação. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que pagos. A novação não convalida cláusulas nulas (art. 1007 CCivil). Recurso conhecido e provido".

Ao revés de lei protetora, temos preceitos legais que conduzem o consumidor à falência. É o que ocorre com o Dec. Lei 911/69 (clique aqui), quando facilita recebimento do crédito pelo credor e criar embaraços para pagamento pelo devedor. A financeira do bem contratado pode apossar do patrimônio e vendê-lo sem interferência judicial; no mesmo sentido os obstáculos exigidos pelos bancos, financiadores de crédito, quando, no contrato de adesão, apresentam cálculos e taxas complicadas ou quando abusam do poderio econômico e concedem empréstimos de forma temerária a quem não dispõe de condições para pagar, cometendo assim abuso de direito. Os encargos para aquisição de carro, da casa própria ou outros bens provocam atrasos nos pagamentos, motivando transferência do imóvel para terceiros; acontece que os bancos dificultam as negociações e levam o adquirente ao contrato de gaveta e outras situações humilhantes.

Os fornecedores do produto dinheiro, através de agressiva publicidade e contando com forte influência dos meios de comunicação, aumentam o consumo de bens supérfluos quando oferecem ao consumidor acesso fácil ao crédito sem maiores exigências, mas, ao contrário, com facilidades irresponsáveis; o serviço torna-se assim defeituoso, porque sem informação adequada sobre os riscos do uso do crédito; evidente que esta omissão causa danos ao tomador do dinheiro, porque o empurra para o rol de maus pagadores, além de provocar conflitos judiciais com as ações revisionais; para o empresário do dinheiro, a situação é confortável, porquanto aumenta o número de sua clientela e lhe confere maiores lucros na atividade. O desconforto maior reside no fato de que as classes menos favorecidas são as mais atingidas; são os aposentados ou os assalariados as presas alcançadas pelo mercado capitalista.

Tudo isto é possível, porque os contratos de crédito ao consumo são regulados pelo CDC.

A professora gaúcha, Cláudia Lima Marques defende a incorporação de procedimentos adotados em outros países, fundamentalmente na França, para evitar o superendividamento; propõe o direito de arrependimento nas operações de crédito, mesmo aqueles celebrados dentro dos estabelecimentos comerciais; vinculação entre o contrato de consumo principal e o acessório de crédito; regime especial das garantias pessoais e regime especial do tratamento do superendividado.

A poupança tornou-se desacreditada desde o "golpe" praticado pelo governo Collor, em 1990, quando confiscou as economias de todos os que tinham crédito superior a R$ 50.000,00. As financeiras e os bancos serviram-se do momento e embrenharam-se com ofertas fáceis do dinheiro. A publicidade atacou e passou a manipular a vontade dos mais fracos com ofertas miraculosas, tais como:

"Dinheiro Sem Burocracia"; "Precisa de Dinheiro? Passe aqui".

O cidadão, castigado pelo aumento do plano de saúde, pela prestação da casa própria ou do aluguel, pelas contas de água, luz, telefone, pelos baixos salários, que não crescem, sucumbe e atende às "promoções" de dinheiro fácil, contrai empréstimos sem maiores projeções de seu orçamento. Não dispõe de tempo para refletir e avaliar seu ativo e passivo e o Banco Central ou qualquer órgão do Estado não disponibiliza orientação para resguardar e prevenir o consumidor do ingênuo acesso ao crédito. Na verdade, alguns estados iniciaram a defesa do falido individual. O Seminário Internacional Defensoria Pública e Defesa do Consumidor, realizado em Porto Alegre, no ano de 2004, proporcionou condições para a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul criar o Núcleo de Defesa do Consumidor, NUDECON; o Rio de Janeiro e São Paulo criaram órgãos especiais, todos no sentido de atuarem em defesa do superendividado, através de negociações com os credores e orientação para consumo consciente.

A situação reclama cuidado e orientação ao consumidor, porquanto a taxa de inadimplência situa-se em 7,2%, sendo que 45,8% dos empréstimos disponibilizados pelos bancos e financeiras estão em mãos de pessoas físicas.

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*Desembargador do TJ/BA






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