As alterações da Lei de Recuperação de Empresas e Falência sob a ótica trabalhista
O stay period visa, justamente, garantir maior segurança jurídica às relações contratuais e empresariais.
quinta-feira, 18 de março de 2021
Atualizado às 12:36
Após uma extensa jornada de discussões, a lei 14.112/20, que altera a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, foi aprovada pela Presidência da República e entrou em vigor no dia 24 de janeiro do ano corrente. Com seis vetos presidenciais, a nova lei tem como propósito tornar mais ágil o processo de reestruturação empresarial, o que se apresenta oportuno, sobretudo no cenário de crise gerado pela pandemia da covid-19.
Na esfera trabalhista, o ponto mais controverso: o veto ao dispositivo que previa a suspensão da execução trabalhista em face do responsável solidário ou subsidiário, pelo prazo de 180 dias (o stay period) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, sob o argumento de que tal previsão afrontaria norma constitucional, notadamente a razoável duração do processo, a celeridade processual e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Ocorre que, ao contrário do defendido na justificativa do veto, o stay period visa, justamente, garantir maior segurança jurídica às relações contratuais e empresariais, neutralizando uma situação mais do que comum de se observar atualmente: a imputação de créditos trabalhistas a devedores subsidiários e solidários, sem o devido equilíbrio ao cumprimento do benefício de ordem. Fato é que, os coobrigados têm sido compelidos a adimplir obrigações (em situações extremas, sem sequer a regular citação, tendo paralisada a sua vida bancária, créditos e ativos, o que gera inúmeros prejuízos), antes que sejam excutidos todos os bens do devedor principal - como dispõe expressamente a norma, e sem ter quaisquer garantias de seu direito de regresso.
O que se experencia, costumeiramente, em diversas execuções trabalhistas, é a busca incessante por "quem pode pagar a conta", e não por quem deve arcar com a responsabilidade na condição de real empregador, em completa afronta, de fato, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Em sede de execução, a discussão meritória é deficitária, visto que o sistema processual trabalhista se afunila na fase mencionada, a ponto de impedir que o mérito seja efetivamente tratado.
O ciclo é vicioso: responsáveis subsidiários seguem à margem do pleno exercício do contraditório, devedores principais a gozar do conforto de que "alguém pagará a conta por eles" e os credores a se beneficiar, pois, com a execução direta - na esfera trabalhista - não se sujeitam ao par conditio creditorum típico da lei de insolvência.
Como é cediço, se os devedores principais não possuem bens suficientes para arcar com os créditos trabalhistas, a execução é direcionada, de pronto, aos subsidiários. Ou seja, créditos que seriam satisfeitos na recuperação judicial e sustentados pelo real empregador, passam a ser adimplidos - às duras penas - pela subsidiária - desconsiderando o instituto do benefício de ordem, e mais, as disposições contratuais empresariais.
O veto presidencial, portanto, reforça a posição já adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a execução pode ser redirecionada aos devedores subsidiários ou solidários (ou ainda, aos sócios), ante a falência ou recuperação do devedor principal, sob o fundamento de que os atos satisfativos, em relação aos demais sujeitos citados, não são afetados pela competência do juízo universal.
Em que pese o veto, a legislação trouxe inovações na esfera do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Destacam-se, pela relevância prática, cinco pontos. São eles: (I) o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas; (II) expressa disposição sobre ausência de sucessão trabalhista; (III) preferência na ordem de pagamento de créditos extraconcursais; (IV) a inclusão de créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho na recuperação extrajudicial; e (V) conversão de crédito trabalhista em capital social.
No tocante ao pagamento dos créditos trabalhistas, o artigo 54, § 2º, da nova lei, trouxe a extensão do prazo, por até dois anos, desde que o plano atenda aos seguintes requisitos: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Quanto à Sucessão Trabalhista, a norma dispõe acerca da ampliação das hipóteses de não configuração do instituto sucessório, quando a empresa adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida. De acordo com o § 3º do art. 50, da citada lei, não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
A nova lei dispõe, também, sobre a quarta posição - na ordem de preferência - dos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, ou seja, após as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador; o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador; e os créditos em dinheiro objeto de restituição.
Não menos importante, a nova lei trouxe a possibilidade de inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional; e a conversão de crédito trabalhista em capital social. O art. 145 possibilita que os credores, inclusive quando se tratar de crédito trabalhista, adjudiquem os bens alienados na falência ou os adquiram por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
Em apertada conclusão, é carecedor que se tenha uma legislação brasileira capaz de amparar - de fato e de direito - as empresas recuperandas, mormente ao cenário em que se encontram, algo jamais vivenciado pela sociedade mundial, uma crise sanitária, social e econômica sem precedentes, o que torna mais urgente a criação de normas geradoras de segurança jurídica. Espera-se, neste sentido, que o veto presidencial seja derrubado e/ou que a jurisprudência a ser firmada a respeito da matéria consiga trazer a melhor solução às questões ainda pendentes.
Simony Braga
Advogada e sócia titular do escritório da Fonte, Advogados.
Paula Lôbo Naslavsky
Sócia coordenadora do escritório da Fonte, Advogados.