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A perspectiva da negociação preventiva da nova lei de recuperação judicial e falências

Em vigor desde janeiro de 2021, a inovação do instituto negociação preventiva na lei de recuperação judicial, para suspender as execuções pelo prazo de 60 dias.

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 15:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, traz significativas alterações e atualizações referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

O escopo do presente artigo é discorrer sobre a inovação da negociação preventiva, incluída no artigo 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Esta inovação tem o condão de evitar um colapso no sistema judiciário brasileiro, devido ao agravamento da crise mundial da pandemia do covid-19, que ocasionou grave recessão econômica com consequente inadimplemento contratual das empresas, incentivando conciliações e mediações com os credores, como sistema de prevenção a crise e visando reprimir uma enxurrada de ações.  

Na prática, a ideia é criar um ambiente favorável para o empresário em dificuldades, que tem contra si uma série de execuções, para negociar com seus credores, antes do pedido de recuperação judicial.

A negociação preventiva permite a formação do concurso de credores, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira, visando equacionar o pagamento aos credores e permitir a manutenção da fonte produtora, com a preservação da empresa e do emprego dos trabalhadores, impedindo a judicialização imediata.

Poderá requerer o benefício da negociação preventiva as empresas em dificuldades, que tenham viabilidade econômica e que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, exercendo regularmente as suas atividades há mais de 2 anos, além de atender aos seguintes requisitos: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, ou seja, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei 11.101/05

O pedido será realizado através de medida de tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 305 e seguintes da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), devendo ser preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e comprovado o perigo de dano, a fim de que sejam suspensas as execuções contra a empresa requerente do benefício, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores.

É oportuno aduzir, diferentemente da recuperação judicial, que a suspensão das execuções alcança além dos créditos concursais os créditos extraconcursais.

Após o deferimento da tutela de urgência cautelar, será instaurado um procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.

Outro ponto que merece destaque, é o prazo inicial para contagem do prazo de 60 dias das suspensões das execuções, tendo em vista que o artigo 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 remete para a lei especifica da mediação, devendo ser observado o artigo 17 da lei 13.140/2015, que considera instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação, devendo ser considerado o marco inicial para contagem do prazo.

Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo 17 mencionado acima, não limita o prazo do procedimento de conciliação e mediação, podendo avaliar por outro modo esse prazo de 60 dias.

Importante frisar, que o novo instituto, busca o equilíbrio no ambiente de negociação da empresa devedora com seus credores, eis que a negociação preventiva fica no meio do caminho entre o ambiente desfavorável da negociação anterior, devido contratos adimplidos mensalmente, até mesmo os repactuados com elevadas taxas de juros devido a dificuldades de exposição dos fatos ensejadores da crise a seus credores, e o pedido de recuperação judicial.

Por óbvio, esse poderoso mecanismo, não alcançará as condições de um plano de recuperação judicial, como deságio e condições minuciosas de reestruturação, mas o empresário em dificuldades poderá ser socorrer visando negociar um prazo de carência e alongamento para quitação das dívidas, visando equalizar a taxa de juros de uma forma menos gravosa.

É um instituto muito novo, em vigor desde janeiro de 2021, pouco explicito na lei, que deverá sofrer ajustes finos e ter o alcance determinado pela jurisprudência.

Desse cenário, conclui-se que o novo instituto da negociação preventiva, se bem manejado, poderá ser benéfico para todas as partes envolvidas, seja sob o ponto de vista do empresário em dificuldades que poderá repactuar seus compromissos com carência e alongamento e taxa de juros menos gravosa sem risco no caso de insucesso das negociações ter falência decretada, seja sob o ponto de visto do judiciário com a realização de uma triagem impedindo a judicialização imediata, e ainda, sob o ponto de vista do credor que irá receber seu crédito com mais celeridade sem grandes deságios e ordem de preferência. 

 

Maricel Moraes

Maricel Moraes

Advogado pós-graduado em MBA - Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade pela Universidade Federal Fluminense do Rio de Janeiro, especialista em Recuperação Judicial de empresas e Recuperação Fiscal, fundador do Colegiado Empresarial para enfrentamento da crise e soerguimento da atividade econômico-financeira brasileira, sócio sênior da Araujo & Moraes Advocacia Empresarial.

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