Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
A periodicidade da declaração varia de acordo com o montante dos bens e valores mantidos fora do território nacional
sexta-feira, 12 de março de 2021
Atualizado às 12:28
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive estrangeiros, conforme se enquadrem nos critérios da legislação tributária) devem prestar ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), conforme estabelecido na resolução 3.854, de 27 maio de 2010, e na circular 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
1. Declarações a serem realizadas. A periodicidade da declaração varia de acordo com o montante dos bens e valores mantidos fora do território nacional:
As pessoas físicas e jurídicas cujos bens e valores detidos no exterior totalizem montante igual ou superior ao equivalente a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base de 31 de dezembro de 2020, devem prestar a declaração até às 18 horas do dia 5 de abril de 2021 (CBE Anual).
Já as pessoas físicas e jurídicas que detenham bens e direitos no exterior que totalizem valor igual ou superior ao equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), adicionalmente à CBE Anual acima referida, devem prestar também a CBE Trimestral, conforme calendário abaixo:
I. Declaração referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho de 2021;
II. Declaração referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro 2021; e
III. Declaração referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro de 2021.
*Para realizar a conversão de moedas clique aqui.
2. Informações a serem prestadas. As informações a serem prestadas compreendem dados sobre ativos de diversas naturezas, tais como créditos comerciais (mercadorias e serviços), depósitos no exterior, aplicações em derivativos, empréstimos e leasing financeiros, investimentos em participações societárias, Brazilian Depositary Receipts e títulos de dívidas, bem como outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. A descrição detalhada sobre os ativos a serem declarados encontra-se disponível no Manual do Declarante (para acessá-lo clique aqui).
3. Penalidades. O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá ensejar a aplicação de multas, conforme estabelece a Circular 3857 do Banco Central do Brasil.
Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo
Bacharel em Direito pela USP. Mestre em Direito (MCJ) pela Faculdade de Direito da Universidade de Nova York. Especialização em Direito do Mercado Financeiro, pela IBMEC. Sócia do escritório de Araújo e Policastro Advogados.
José Paulo Bueno
Bacharel em Direito pela USP. Bacharel e especialista em Direito Civil e Direito Comercial pela USP. Sócio do escritório de Araújo e Policastro Advogados.
Júlio Cesar Domingues de Faria
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Master of Laws pela University of Virginia. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.
Bárbara dos Santos Moreira
Bacharel em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Desportivo pela UCAM. Mestranda em Direito Empresarial na UERJ. Advogada do escritório de Araújo e Policastro Advogados.
Lucas Bellini Pereira
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando (LL.C.) em Direito Empresarial pelo Insper. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.