Preâmbulo da Constituição de 1988
Ainda que de suma importância o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é muito pouco estudado, infelizmente. Aqui desejamos trazer um pouco de luz para este importante texto normativo.
quarta-feira, 10 de março de 2021
Atualizado às 11:40
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Há, na história da elaboração das Constituições pelos poderes constituintes, o bom costume dos constituintes em fixar, ab initio, seus principais objetivos, sua motivação maior, sintetizadas num preâmbulo. No nosso caso, toda a Filosofia Política Constitucional, todo o ideário positivo das aspirações do Povo, transladam-separa este no Preâmbulo.
Os Preâmbulos não têm sofrido Emendas Constitucionais! A seara das Emendas prosperam!!! Mais de 100 emendas com mais propostas (PECs) no Congresso Nacional. As Emendas Constitucionais têm por escopo o aperfeiçoamento da lei Magna, nem sempre alcançados. Na verdade, há um excesso legiferante no país e o excesso de leis é sintoma ruim de enfermidade de qualquer Nação. As Emendas à Constituição, com maiores razões, são remendos na Carta Magna, são inclusões ou poda no seu texto. A Carta tinha 240 artigos que já sofreram mais de 100 Emendas desde 5/10/88 (há 33 anos). E esse processo parece não ter paradeiro. Isso não é bom.
As Emendas à Constituição desequilibram o texto da Carta porquanto a sua boa interpretação deve levar em consideração sua integralidade e não parte dela. Todo o seu conteúdo deve estar presente em quaisquer das decisões que envolvam matéria fundamental de Direito. A Constituição tem uma só compleição em cada momento de sua aplicação. A Constituição tem um só corpo. É uma Lei só. Não é uma Consolidação. Não é um amontoado de regras. É um conjunto e não uma mistura de normas. É um sistema mais que um Código.
Nossa lei Maior vem sofrendo inúmeros implantes e poucas amputações. Mas sua substância, sua essência é a de um conjunto único que não pode sofrer mutações nos seus alicerces, em especial porquanto há nela fundamentos imutáveis, irremovíveis, sua coluna vertebral e seu coração, chamados de Cláusulas Pétreas. Exemplo: o Federalismo, a Separação dos Poderes e os Direitos Fundamentais. A Constituição é pois um TODO e tem o seu início, com o Preâmbulo
Vejamos mais de perto, por partes, didaticamente, a altivez deste Preâmbulo da nossa Constituição de 5 de outubro de 1988, em itens, a seguir:
- Nós, representantes do Povo Brasileiro (Deputados e Senadores, com esta missão e não uma Assembleia Constituinte específica), como seria ideal.
- Reunidos em Assembleia Nacional Constituinte instituirmos um Estado Democrático (de Direito Justo), destinado a assegurar os direitos sociais e individuais (de brasileiros e estrangeiros, princípio nuclear da Dignidade da Pessoa).
- Garantir a Liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e Justiça, valores supremos. (de todos os Homens)
- Buscar o ideal de uma Nação fraterna, pluralista e sem preconceitos;
- Harmonizar internamente nossas comunidades - Municípios e Grupos Sociais - e se comprometer na ordem externa, a buscar as soluções pacíficas das controvérsias entre nações sob o procedimento da ARBITRAGEM;
- Tudo isto, promulgado pelos Constituintes de 1988 sob a proteção de Deus, Criador do Universo e das Pessoas que o ajudam na ordem da criação.
Aí acima, o texto primordial do Preâmbulo da Constituição, claro, síntese das aspirações e vontade do Povo Brasileiro, representado, por senadores e deputados Federais em 5/10/88, naquele momento transformados em Constituintes, finalizando este mandato no dia da Promulgação da Constituição Cidadã.